Escravo sendo submetido a açoitamento público por um capitão do mato
(segundo Debret) (****)
Imagem interessante. É um julgamento no Brasil Imperial. Observe no fundo do cenário as “vítimas” do réu condenado a açoites no Tribunal: De consciência tranquila e felizes diante do julgamento. É o Brasil Casa Grande x Senzala de ontem e de hoje. Qualquer semelhança com o julgamento do “mensalão” não é mera coincidência.
Se isso este tipo de castigo julgamento será aplicado aos tucanos? Não. Ao contrário do que ocorreu no julgamento dos petistas, no mensalão tucano foi dado aos réus o direito a serem julgados por diferentes Cortes de juízes, o chamado duplo grau de jurisdição, de forma que, para ser julgamdo pelo STF, só restou o Azeredo(PSDB-MG). Neste caso os 79 réus, deputados e ex-deputados do PSDB foram devidamente excluidos da ação pelo STF a pedido da PGR. Nem mesmo os nomes dos envolvidos vieram à tona.
O que ficou provado é que o PT contraiu empréstimos junto a rede bancária privada, tendo quitado-os não se constatando enriquecimento ilícito ou prejuízo a quem que seja. Já no mensalão tucano há provas e mais provas do uso descontrolado recursos das estatais mineiras, ou seja, dinheiro público, inclusive há indícios de que um famoso ministro do STF, segundo a Carta Capital, tenha recebido parte da bolada. Imagina só os réus do mensalão tucano sendo condenados a 11 anos de prisão e sofrendo execração pública. Diante deste e de outros detalhes, como levar estes réus ao pelourinho,,…
“Art. 60. Se o réu for petista, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado a açoites e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar.”
No texto abaixo, troque a palavra “escravo” por petista que dá no mesmo, foi extraido do site de Marta Iansen:
“(…) Se, em relação aos livres, a legislação entendia não ser criminoso aquele que cometia um crime “por medo irresistível”, é bem pouco provável que tal benefício fosse aplicado em relação a um escravo.
Durante o Império, a pena máxima era a de morte, sempre por enforcamento e, ao que se sabe, a última vez que se aplicou essa penalidade no Brasil foi em 1876, em Pilar das Alagoas, ocasião em que foi executado um escravo de nome Francisco. Sentenças de morte posteriores foram comutadas por outras penas pelo Imperador, D. Pedro II. Além da pena de morte, O Código Criminal do Império estipulava como maiores penas a condenação às galés e a trabalhos forçados. No caso dos escravos, entretanto, o mesmo Código, na Parte 1, Título 1, Cap. 1, Art. 60, estipulava:
“Art. 60. Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado a açoites e, depois de os sofrer, será entregue a seu senhor, que se obrigará a trazê-lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar.”
Entenda-se: um homem livre podia ser condenado à prisão simples ou com trabalhos forçados (era privado da liberdade e, sendo obrigado a trabalhar, punido temporariamente com a condição servil). Um escravo, não. Era submetido a degradante açoitamento público e depois devolvido a seu senhor, pois não devia ficar sem dar lucro a quem detinha sobre ele o direito de propriedade(…)” http://martaiansen.blogspot.com.br/2011/03/escravos-que-resistiam-escravidao-parte_15.html
Atualização – 09:00 h
Uma história mal contada, por Marcos Coimbra, na Carta Capital
http://www.cartacapital.com.br/politica/historia-mal-contada/
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