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Ação sobre caça-níqueis em Goiás é examinada por Gilmar

De JusBrasil

O encontro em Berlim entre o senador Demóstenes Torres (GO) e o ex-presidente e atual ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, no final do ano passado e o fato de uma enteada do ministro, Ketlin Feitosa Ramos, ter ocupado cargo de livre nomeação no gabinete do senador, entre setembro de 2011 e 2 de abril deste ano, quando foi exonerada –, têm, queira-se ou não, um felpudo pano de fundo jurídico. Está sob a responsabilidade de Mendes, no STF, um processo de maior interesse de Demóstenes e, especialmente, do contraventor Carlinhos Cachoeira, preso em Mossoró, pela Operação Monte Carlo, da Polícia Federal, e do govenador de Goiás, Marconi Perillo.

É a Ação Cível Originária 767 ( clique para acessá-la – é só digitar ACO 767 na pesquisa ), iniciada no Estado. Tem como réus a empresa Gerplan Gerenciamento e Planejamento Ltda, que pertence a Cachoeira, e o Estado de Goiás, no qual o governador Perillo assinou decreto que, na prática, resgatou da ilegalidade as videoloteiras (máquinas caça-níqueis). Os autores são o Ministério Público de Goiás e o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás. No cabeçalho das atuais quase mil páginas está definido seu tipo: Assunto: Direito Administrativo e Outros/Matéria de Direito Público/Atos Administrativos/Licenças/Jogos de Bingo e/ou caça-níqueis. Trata diretamente da confirmação ou derrubada do decreto estadual de Perillo sobre o retorno à legalidade, no Estado, do negócio de exploração comercial de caça-níqueis.

O controle do jogo ilegal em Goiás é de Carlinhos Cachoeira. A decisão final sobre esse processo tende a gerar repercussão em todo o País, abrindo uma janela, em caso de ser favorável à Gerplan e a Goiás, para a volta dos bingos e das maquininhas caça-níqueis em outras unidades da Federação.

O processo chegou à mesa de Mendes, para um despacho que pode ser decisivo, no dia 29 de fevereiro, depois de uma longa e totalmente documentada tramitação no STF (confira aqui ).

O dia 29 de fevereiro de 2012 também foi a data em que Cachoeira foi preso. Até a quinta-feira 5, o magistrado ainda não havia dado a sua decisão. Depois de dois anos de investigação, a data da prisão de Cachoeira pela PF coincidiu com o avanço da papelada no Supremo. Como se trata de uma decisão estratégica aos interesses do contraventor, de complexa reversão, caso venha a ser conferida a seu favor, a igualdade de datas pode ter sido bem mais que uma ironia do destino.

O processo sob o juízo de Mendes tem origem em Goiás. Um decreto do governado Perillo resgatou, na prática, a exploração da chamada videoloteria (as máquinas caça-níqueis) para a legalidade. O MP de Goiás e o Procurador-geral de Justiça do Estado entraram com um pedido de liminar para suspender a aplicação do decreto. A peça assinada por Perillo beneficiava diretamente a Gerplan – Gerenciamento e Planejamento Ltda, a empresa de Cachoeira que explorava casas de bingo e pontos de caça-níqueis. A 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado concedeu o pedido de liminar, mas, mais tarde, essa decisão foi considerada improcedente. Diante da possível perda da causa, os promotores e procuradores de Goiás resolveram levar o caso à União, notificando a Advocacia Geral da União sobre a importância do assunto. A prevalecer o decreto, afinal, o jogo estaria legalizado em Goiás, o que potencialmente poderia levar a situações idênticas em outros Estados. Com a União na cena, o caso foi levado ao Supremo e, ali, foi distribuído a Mendes.

O ministro já anotou, sobre o mesmo processo, uma decisão digna de comemoração por Cachoeira e Perillo, além do senador Demóstenes. Ele negou provimento ao pedido feito pelo Ministério Público de Goiás para suspender a decisão da justiça estadual que permitia a exploração dos caça-níqueis. Ao negar o pedido de liminar, porém, o ministro Mendes tomou uma decisão que, necessariamente, seria igual a de qualquer outro juiz. Ele apenas observou que a data de entrada do recurso pelo Ministério Público de Goiás ultrapassou o prazo legal de trinta dias sobre a decisão da justiça estadual. Em complemento, Mendes aceitou o pedido da Procuradoria Geral da União para acompanhar, na condição de assistente litisconsorcial ativo a tramitação do processo.

A decisão está abaixo:

ACO/767 – AÇAO CÍVEL ORIGINÁRIA

Classe: ACO

Procedência: GOIÁS

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Partes AUTOR (A/S)(ES) – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

RÉU (É)(S) – GERPLAN GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO LTDA

ADV.(A/S) – MARCELO JACOB BORGES

ADV.(A/S) – JEOVAH VIANA BORGES JUNIOR

RÉU (É)(S) – ESTADO DE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) – PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS

INTDO.(A/S) – UNIAO

ADV.(A/S) – ADVOGADO-GERAL DA UNIAO

Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Atos Administrativos | Licenças | Jogos de Bingo e/ou Caça-níqueis

Decisão: Trata-se de ação civil pública, com pedido de medida liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO) contra o Estado de Goiás e a GERPLAN Gerenciamento e Planejamento Ltda. perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O MP/GO sustenta, em síntese, que o Governo do Estado de Goiás instituiu, por meio de decreto, a modalidade de loteria instantânea e que a Lei 13.762/00, que alterou lei que dispõe sobre a exploração do serviço de loteria e congênere no Estado de Goiás, previu expressamente a possibilidade de exploração de videoloteria (caça-níquel). O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual/GO proferiu decisão deferindo a liminar. Posteriormente, no entanto, a ação foi julgada improcedente (fls. 599-616).

O MP/GO interpôs apelação, arguindo a nulidade da sentença (fls. 599-616). O Estado de Goiás e a GERPLAN apresentaram contrarrazões à apelação, alegando, em síntese, a intempestividade do recurso e, quanto ao mérito, a sua improcedência (fls. 738-742 e 711-726, respectivamente). A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás ofereceu parecer no sentido do conhecimento e provimento do recurso (fls. 747-762). O TJGO determinou a remessa dos autos à Advocacia-Geral da União para manifestação acerca de possível interesse da União no feito. Devidamente intimada, a União requereu seu ingresso na relação processual na condição de assistente litisconsorcial ativo, bem como a remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, na linha do que dispõe o art. 102If, daConstituição. Em atenção ao requerimento da União, os autos foram remetidos a esta Corte, abstendo-se o desembargador relator de apreciar o pedido de ingresso da União no feito.

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo deferimento do ingresso da União na relação processual, bem como pela procedência da ação cível originária. Decido. Em primeiro lugar, defiro o pedido de ingresso da União na relação processual na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério Público do Estado de Goiás, na forma do art. 54 do Código de Processo Civil, recebendo o processo no estado em que se encontra. Reconheço, portanto, a competência desta Corte para apreciar a apelação de fls. 623-640. Verifico que o recorrente foi intimado da sentença no dia 20 de agosto de 2002, conforme a certidão de fl. 622. No carimbo de protocolo do recurso, no entanto, consta a data de 25 de setembro de 2002, posterior ao término do prazo de trinta dias previsto nos arts. 508 e 188 do Código de Processo Civil. Notória, portanto, a intempestividade do recurso, tendo a sentença de fls. 599-616 transitado em julgado. Ante o exposto, nego seguimento à apelação (art.. 21, 1º, RISTF). Publique-se. Int.. Arquive-se. Brasília, 2 de fevereiro de 2012. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

No longo tempo em que está atento a este processo, o ministro Mendes já deu decisões, também, francamente contrárias aos interesses da Gerplan e de Cachoeira. O recurso extraordinário 363130, por exemplo, teve seu seguimento negado por Mendes em decisao de 7 de novembro de 2002. Abaixo:

RE/363130 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Classe: RE

Procedência: GOIÁS

Relator: MIN. GILMAR MENDES

Partes RECTE.(S) – BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS RECREATIVAS LTDA

RECTE.(S) – GERPLAN GERENCIAMENTO E PLANEJAMENTO LTDA

ADV.(A/S) – CRISTOVAM DO ESPÍRITO SANTO FILHO

RECDO.(A/S) – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

DECISAO : Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102IIIa, daConstituição Federal, contra acórdão de Turma Recursal Julgadora da Comarca de Catalão-GO que, confirmando sentença, manteve a busca e apreensão de máquinas de Vídeo Loteria Off-Line, conhecidas por caça-niqúeis. As recorrentes sustentam que o acórdão violou os arts. IIXXIIXXXVXXXVIXXXVII170II e IV e 195III, da Constituição Federal. Observo que não houve, no órgão julgador a quo, debate e juízo prévios sobre as questões constitucionais tidas por violadas. Também, não foram interpostos embargos declaratórios. Dessa forma, não é de ser reconhecida a pretendida violação, por falta do indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356. Além do mais, mesmo que ultrapassado o óbice da falta de prequestionamento, o apelo não poderia subsistir. É que não há ofensa direta aos dispositivos constitucionais tidos por violados. A jurisprudência do STF exige, como pressuposto à admissão do recurso extraordinário, que haja ofensa direta pela decisão recorrida à norma constitucional, não podendo essa vulneração ocorrer por via oblíqua. Assim, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 7 de novembro de 2002. Ministro GILMAR MENDES Relator

Dez anos depois, Mendes é outra vez senhor do destino da ACO 767.

Agora que se conhecem melhor os métodos de aproximação de Cachoeira aos seus alvos, com o uso de toda a influência do senador Demóstenes Torres para conseguir seus objetivos, pode-se acreditar que o encontro entre o senador e o magistrado em Berlim, e o fato de a enteada de Mendes ter exercido cargo remunerado de livre preenchimento no gabinete do senador, tenham sido resultado de uma estratégia recorrente. O certo, porém, é que todos estarão de olho na decisão do ministro sobre o réu Gerplan.

Luis Nassif

Luis Nassif

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