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Fux e o direito de resposta

Quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Inviável Reclamação contra direito de resposta aplicado pelo TRE-MS

 

O ministro Luix Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 18844, ajuizada pelo jornal Correio do Estado contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que concedeu direito de resposta no periódico ao candidato Delcídio Amaral (PT), que disputa o governo do estado.

Notícia publicada na edição do Correio do Estado, no dia 17 de setembro, levou o candidato a pedir e obter direito de resposta, sob alegação de que se trata de afirmação inverídica e ofensiva à sua honra. O jornal alega que apenas repercutiu matéria da Revista IstoÉ.

No Supremo, a empresa jornalística afirmou que a decisão contraria a autoridade das decisões proferidas pela Corte nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que “asseguram a garantia constitucional da liberdade de manifestação e expressão do pensamento informação e opinião, ainda que em tom áspero e contundente, em qualquer situação ou contingência, especialmente quando a notícia reflete o interesse público, como no caso em tela, vez que a notícia repercutida tem como objeto homem público e sua conduta pública”. O jornal também argumentou que o juiz eleitoral foi além e, em julgamento extra petita, promoveu a adequação do texto/resposta, estabelecendo sua publicação com título determinado, com chamada de capa, mesmo não tendo ocorrido qualquer publicação sobre os fatos na capa da edição do dia 17/09. 

Em sua decisão, o ministro Fux salientou que “embora se tenha assentado pela não recepção da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) –, foi ressalvada permanência do direito de resposta em seu caráter autônomo para aquele que se sentiu ofendido para sanar eventual dano a sua imagem ou restaurar a verdade dos fatos”. Segundo ele, o juízo de valoração para assegurar ou não esse direito é do magistrado originário da causa que, por estar mais próximo dos fatos, poderá emitir uma decisão mais adequada a eles.

O ministro Fux acrescentou que, no caso em questão, a liberdade de imprensa está plenamente assegurada, já que o processo não trata de impedimento de veiculação da matéria, mas sim sobre eventual direito de resposta a ser publicada por determinação direta do TRE.

“Ao alegar que a decisão atacada é extra petita, o reclamante trata de matéria que não guarda identidade material com decisão proferida por esta Corte nos autos da ADPF 130. O mesmo se observa no tocante à suposta violação à autoridade do decisum exarado na ADI 4451”, afirmou. Ele acrescentou que a reclamação “não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual”.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=278090

Redação

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