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A influência do Civil Law no direito brasileiro

Para tornar mais evidente a controvérsia sobre o tema frente à constante mutação que vem sendo observada na prática da jurisdição constitucional brasileira. 

O direito brasileiro recebe em seus primórdios a influência do Civil Law, cujo arcabouço de suas normas tem procedência no legislativo, em contraposição ao sistema do Common Law onde o direito se revela pelas normas constituídas pelo legislativo, pelos costumes e pela jurisdição.

A partir da globalização e do dinamismo da sociedade observa-se cada vez mais a convergência do sistema da Common Law com o sistema da Civil Law, secularmente distanciadas entre si. Tal tendência associa-se ao crescimento do caráter legislado do direito anglo-saxão; à reformulação da teoria da separação dos poderes no sistema da Civil Law; à aproximação com o modelo de checks and balances dos federalistas americanos, que concebem os juízes como guardiões dos direitos fundamentais e não simples operadores das leis e da certeza jurídica.

É nesse contexto que se destaca no Civil Law brasileiro, por exemplo, a Súmula Vinculante como uma forma de solução ao problema da celeridade do judiciário brasileiro.

A partir da Constituição de 1998, o protagonismo do Poder Judiciário passa a ser legitimado pelo extenso rol de proteção de direitos fundamentais que ela contempla. Mas, a própria Constituição brasileira estabelece os contornos e limites institucionais de atuação da política democrática e do Judiciário. 

No sistema brasileiro temos duas formas de controle de constitucionalidade: 

1)    CONTROLE CONCENTRADO, por via de ação, ou abstrato/político.

2)    CONTROLE DIFUSO, por exceção, ou concreto/judicial. 

No CONTROLE CONCENTRADO, abstrato/político, (arts. 102, I, “a”e art., 103-A) o Senado Federal não tem qualquer atuação. Nas ações diretas de inconstitucionalidade, as decisões do STF estão dispensadas da comunicação ao Senado. O sistema concentrado (austríaco ou europeu) prevê a atribuição de julgamento das questões constitucionais a uma Corte Constitucional ou órgão jurisdicional superior, e esta decisão tem efeitos para todos (erga omnes).

No CONTROLE DIFUSO, concreto/judicial, (arts. 5º, XXXV, e art. 97),  se proferido acórdão em via de exceção, além das autoridades interessadas, deverá ser comunicado da decisão o Senado, após seu trânsito em julgado, para que aprecie a decisão de acordo com o que dispõe o art. 52, X da CF. Essa forma vem sendo sistematicamente excepcionada na prática, em face do esvaziamento da função do Senado no controle difuso, dada a tendência de preponderância do controle concentrado.

Cada uma delas, na sua origem, foi concebida com características próprias, merecendo especial destaque os efeitos que elas geram sobre o direito de terceiros (efeitos subjetivos). Vale dizer: o controle de constitucionalidade difuso, desde a sua origem no Brasil, gerava efeitos somente na relação daqueles que fizeram parte de lide (inter partes); por sua vez, o controle concentrado projeta efeitos para todos (erga omnes). O que ocorre na atualidade, face a enorme demanda da ações no STF é a tendência a equiparação dos efeitos, entre o controle difuso e o concentrado, o que contribui e consolida decisivamente a posição da Suprema Corte em resolver e pacificar “teses”, e não litígios exclusivamente particulares.

A Súmula Vinculante.

A súmula vinculante foi adotada para coibir a grande diversidade de decisões acerca de uma mesma matéria, principalmente quando o Supremo Tribunal Federal já tiver se manifestado reiteradas vezes sobre o tema. 

O que pretende a PEC 33.

1) Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis, que passaria a ser de quatro quintos, ao invés da regra atual da maioria absoluta o que passaria a exigir o voto de 9 dos 11 ministros;

2) Condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo, estabelecendo critérios mais rigorosos para a edição das súmulas e;

3) Submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição, para a sua (admitindo-se a aprovação tácita, caso não ocorra deliberação no prazo de noventa dias), explicitando, ainda, que, em caso de manifestação contrária do Parlamento, deverá a proposta ser submetida à consulta popular.

Portanto, torna-se necessário o debate para que um poder não usurpe a atribuição de outro, através da chamada “mutação constitucional”, e que nem o Congresso Nacional, nem o STF atribua a si a exclusividade de determinar os efeitos e a extensão da eficácia de suas decisões, sem ingerência de qualquer outro órgão dos demais Poderes da República. 

Caberá à sociedade analisar os efeitos dessa tentativa de mutação, aparentemente de ambas as partes na busca de mais poder, para que o equilíbrio decorrente do princípio da separação dos poderes e o sistema de freios e contrapesos não sejam ameaçados.

Dos dispositivos legais.

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Luis Nassif

Luis Nassif

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