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Analisando a condenação de Bispo Rodrigues

Comentário ao post “Sobre os embargos declaratórios de Carlos Rodrigues

“Ora, é a própria denúncia que, de forma inteiramente contraditória requer a condenação desse acusado pelo recebimento de vantagem indevida porque ele teria votado, mediante corrupção prévia, em agosto e em setembro de 2003 nas reformas conduzidas pelo governo federal.”

Meu caro, esse é o teu erro e o de outros comentaristas na interpretação da condenação proferida pelo STF.

Não há contradição na condenação requerida pelo MPF e deferida pelo STF.

A votação anterior à data do recebimento da vantagem indevida não poderia amparar validamente uma condenação por corrupção passiva. Simplesmente porque a votação, por si só, não configura o delito da corrupção passiva, mas mero aumento da pena, desde que devidamente provado o crime pela prática de ato anterior.

As votações seriam, no máximo, o ato de ofício praticado mediante corrupção. Mas a corrupção só foi considerada provada num momento posterior (dezembro de 2003, registro do pagamento da vantagem indevida), sem qualquer prejuízo para as considerações feitas pelo MPF sobre as votações em momento anterior.

Não há contradição alguma nisso. Há apenas a certeza de que a prova efetiva da corrupção se deu com a constatação do recebimento da vantagem indevida em dezembro de 2003, que era quando já estava vigente a lei penal mais grave, que majorou a pena do crime de corrupção passiva.

Como eu já disse antes, pela cognição realizada, as votações anteriores à comprovação do efetivo recebimento só podem ser consideradas, no máximo, meros indícios de corrupção passiva que supostamente já existiria em momento anterior. Justamente porque o STF não considerou, em relação ao Bispo Rodrigues, que existiam provas dos atos que caracterizam o tipo penal da corrupção passiva antes das votações citadas na denúncia. Como condená-lo por corrupção passiva apenas com base nas votações?

A consumação, essa sim, deu-se no ato do recebimento da vantagem indevida que restou comprovado. A partir desse momento, ter ou não votado depois com o governo passa a ser irrelevante para fins de caracterizar o crime de corrupção passiva. O que era necessário para a visualização do crime já aconteceu.

De qualquer forma, a compra do apoio parlamentar está provado com o recebimento da vantagem indevida. E certamente que o apoior parlamentar permaneceu após o recebimento da vantagem indevida, pois o mensalão era um esquema que se prolongava no tempo.

Na falta de provas efetivas que comprovassem a corrupção passiva antes de dezembro de 2003, é claro que a lei penal a ser aplicada era a vigente à época.

Luis Nassif

Luis Nassif

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