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A polêmica da matrícula do 1º ano no Ensino Fundamental

Neste final de ano, por intermédio do blog CentrodEstudos , como também  no meu blog pessoal acompanhei e compartilhei a angústia de centenas de pais com relação ao critério de classificação/admissão dos alunos com 6 (seis) anos incompletos ao ensino fundamental de acordo com as Resoluções CNE/CBE N. 01 de 04/01/2010, N.06 de 20/10/2010  e a N.07 14/12/2011 , bem como, com a Deliberação CEE-SP N.73/08.

Enquanto educadora entendo, informo e oriento os pais que a educação infantil é uma etapa privilegiada da educação por seu caráter lúdico, que desencadeia a aprendizagem e o desenvolvimento cognitivo. É próprio da educação infantil estimular e provocar situações de brincadeira, cuja característica é a não-literalidade, a flexibilidade, o prazer, infelizmente abandonada já no primeiro ano do ensino fundamental. De modo que considero mais do que importante a maior permanência da criança na educação infantil.

No entanto, situações que ferem, a meu ver, a Constituição Federal , porque não garantem os direitos iguais para todas as crianças, estão ocorrendo no Brasil como um todo , mas o foco deste meu post será o Estado de São Paulo, porque me faz questionar, veementemente, a data-corte de idade para o ingresso no ensino fundamental.

O sistema educacional do Estado de São Paulo por intermédio da Deliberação CEE N. 73/08 definiu a data-corte de idade para matrícula em 30 de junho, mas tanto municípios como escolas podem, se quiserem, adotar outra data-corte desde que não ultrapassem a data determinada pela Deliberação CEE N. 73/08.

Diante deste precedente, a Secretaria de Educação do Município de São Paulo adotou o 31 de Março e de comum acordo com a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo lançaram a Portaria Conjunta SEE/SME 25/08/2011 que define Parâmetros do Programa de Matrícula Antecipada, cuja data-corte também é a de 31 de Março.

Com isso as crianças com 5 (cinco) anos a completar 6 (seis) anos em abril, por exemplo, não podem seguir para o 1o ano do Ensino Fundamental porque a rede de ensino municipal e a rede de ensino estadual da capital paulista assumiram a data-corte 31/03 de acordo com as Resoluções CNE/CBE N.01 04/01/2010 e N.06 20/10/2010,  mas na mesma cidade a matrícula poderá ser feita, sem problemas, na escola particular porque esta segue a Deliberação CEE N.73/08 cuja data-corte é 30/06.

É possível concluir que as crianças que tiveram o “azar” de nascerem após o 31 de março e precisam estudar na escola pública permanecerão na Ed.Infantil, diferentemente da criança abastada que ao compartilhar o mesmo “azar” de nascer depois do 31/03, poderá ingressar no 1º ano do ensino fundamental porque seus pais possuem condições financeiras de bancar uma escola particular, cuja data-corte é o 30/06. 

Os pais pedem socorro:

Wellington – “Olá professora…tenho dúvidas quanto ao estudo do meu filho. Ele tem 5 anos e está na EMEI da pref.de São Paulo desde os 4 anos de idade, está cursando o 2 estágio. Ele completará 6 anos em 16 de julho de 2012 .Posso matriculá-lo no 1 ano, da rede pública? Ele já está alfabetizado (não lê tudo, mas conhece e escreve todas as letras).A professora me disse que ele tem coordenação motora acima da média. Procurei vagas para o 1 ano em escolas particulares e eles aceitam a matrícula para o ano que vem: (SESI e outros), isso pode? Estou confuso. O que seria melhor para ele? Já que é adiantado. Tem algum recurso? Obrigado”

FRANCIS -setembro 8, 2011 @ 1:20 olá… hoje assisti ao jornal Bom Dia Brasil onde comentavam sobre as novas regras…. gostaria de saber o seguinte .. minha filha faz aniversário em 5 de junho… será que tenho chance dela conseguir ser matriculada no primeiro ano.. a completar em junho 6… não quero minha filha um ano atrasada dos coleguinhas que por “sorte” nasceram até março… tenho como solicitar isso legalmente? E as escolas privadas deverão seguir a mesma recomendação das do governo ?

Luciana comenta setembro 13, 2011 @ 2:29 “ Prof. Sônia, gostaria de saber se existe algum tipo de recurso que possa entrar na Secretaria de Ensino. Tenho um filho que completará 4 anos em 01/08/12. Ele está na escola desde 1 ano e foi matriculado esse ano (2011) no maternal 2 que na escola dele antecede a 1ª fase da pré escola. Acontece que quando o matriculei , no início desse ano, a escola me disse que ele poderia acompanhar a turma dele, mesmo tendo nascido após 30/06 (sou do Estado de SP). Agora em setembro período de pré-matrícula a escola veio me dizendo que devo novamente matriculá-lo no maternal 2.Isso é um prejuízo financeiro, pois terei que pagar novamente 1 ano que já paguei e um prejuízo para criança que terá que ver seus amigos irem para outra sala e ela não e ficar com criancinhas bem menor que ela. Por isso gostaria de saber se existe algum recurso a que possa recorrer para que meu filho vá para pré escola no próximo ano. Por favor me dê uma resposta. Grata, Luciana

Lidiane, dezembro 4, 2011 @1:29 – “ Ainda não fiz a matrícula do meu filho esperando mudança. Como funciona o mandado de segurança para a matrícula em São Paulo?
Marcelo dezembro 5, 2011 @12:54 – “ Tenho um filho que fez 4 anos em 30 de julho. Atualmente ele cursa o Pré Nível I em escola particular, porém essa escola não está aceitando a matrícula para o Pré Nível II . Ainda não entrei na justiça pois é um valor relativamente alto , cerca de 3 mil reais . Será que devido à quantidade de processos , essa Deliberação N.73/08 será suspensa na cidade de São Paulo? Grato.

São aproximadamente mais de quinhentos pedidos de informação que recebi em novembro e dezembro/2011 e respondi a cada um deles,  sabendo que, na maioria das vezes,  a informação frustrou as expectativas destas famílias, além do que não há , a meu ver ,  critérios científico/pedagógicos que possam justificar o critério das datas limites de ingresso para esta nova etapa da Educação Básica.

Porém, pais e educadores como eu, vislumbramos uma luz no final do túnel para as crianças que aniversariam até o 31 de março com o êxito da liminar, resultado de uma  proposta de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público Federal de Pernambuco, que condenou a União a reavaliar os critérios de classificação dos alunos do ensino fundamental ,garantindo o acesso de crianças com seis anos incompletos a comprovar a sua capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica , revogando com isso as disposições contidas nas Resoluções  n.01, de 14/01/2010 e de N.06 de 20/10/2010 e demais atos posteriores editados pela Câmara de Educação Básica e Conselho Nacional de Educação que afrontam a dispositivos constitucionais.

O problema é que esta liminar não toca na Deliberação CEE-SP.N.73/08, razão pela qual acredito (tanto que fiz uma denúncia nesse sentido), que o Ministério Público  do Estado de São Paulo devesse adotar os mesmos argumentos do MPF de Pernambuco para condenar o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Educação a:

a) suspender a  Deliberação CEE-SP N. 73/08 que impede as crianças paulistas, com capacidade intelectual comprovada por laudo psicopedagógico, mas que aniversariam após o 30 de junho, a cursar o 1º ano do ensino fundamental;

b) fazer valer a Constituição Federal no que diz respeito aos direitos iguais para toda e qualquer criança, por intermédio da homogeneização dos critérios de data-corte adotados pelo sistema de ensino estadual que supervisiona as escolas do Estado de São Paulo.

 

Redação

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