Questão Indígena

Marco Temporal impulsiona tragédias e genocídios, por Mario Ramos

Marco Temporal impulsiona tragédias e genocídios

Desmatamento, devastação, envenenamento, usurpação, aniquilamento e extinção

Por Mario Ramos – MAAR

” […] Todo dia, era dia de índio…”

Jorge Ben Jor.

“Pra salvar, na realidade, toda a enferma humanidade

Isso é fundamental: não ao marco temporal.”

(NÃO AO MARCO TEMPORAL – parte 3)

FATOS e FUNDAMENTOS

A candente contenda promovida pelos asseclas da exploração predatória para perpetrar a imposição do marco temporal constitui crime contra a humanidade, e dissimula torpes tentativas de gerar uma instrumental distorção cognitiva acerca do direito originário dos povos indígenas, consagrado na Constituição brasileira. A gravidade e a dimensão de tal embate ultrapassam as fronteiras, pois a degradação do meio ambiente ameaça extinguir a sustentabilidade da vida no planeta, e provoca tragédias cada vez mais traumáticas.

O tal marco temporal é flagrantemente inconstitucional, tendo em vista que o direito dos povos indígenas à posse e usufruto exclusivo dos territórios tradicionalmente ocupados está sacramentado em cláusula pétrea, o que veda a possibilidade de modificação pela via legislativa, conforme assevera o artigo 60, § 4º, IV, da Constituição Federal.

Indo adiante, a avaliação de controvérsias complexas torna recomendável a construção de amplas abordagens multidisciplinares, que busquem objetivas perspectivas dinâmicas de ordem jurídica, humanitária, ambiental, social, econômica e política.

De saída, é indispensável recordar que a situação de extrema vulnerabilidade da causa indígena no Brasil deriva da imensa dívida histórica do Estado brasileiro para com os povos ancestrais, bem como que medidas reparatórias representam segmento prioritário das políticas de estado voltadas para garantia de direitos e promoção da justiça social.

Por outro lado, vale lembrar sempre que a correta interpretação hermenêutica de normas constitucionais não pode contradizer o próprio texto constitucional.

Além disso, é preciso observar que a pretensão de exigir prova de ocupação e atividade nos territórios em 05/10/1988 para demarcação das terras indígenas é incompatível com o sentido evidente dos dispositivos contidos no artigo 231 da Constituição brasileira.

Ao assegurar o direito originário dos povos indígenas sobre os territórios de ocupação tradicional sem fixar nenhuma limitação temporal deste direito, o poder constituinte estabelece critério coerente com a triste trajetória histórica da colonização, do império e da república, marcada pela violência contra os povos ancestrais e pela usurpação brutal.

Assim, salta à vista a evidência de que a compreensão das razões e propósitos da norma constitucional conduz à nítida percepção da vicissitude inconstitucional dessa pretensão de quem cobiça as riquezas resguardadas nas terras indígenas e visa impor a usurpação predatória dos territórios tradicionais através da tosca farsa golpista do marco temporal, engendrada para enriquecer grileiros, madeireiros ilegais, garimpeiros criminosos e uma abjeta cadeia de atividades ilícitas que agridem e martirizam as comunidades ancestrais.

Ademais, a farsa do marco temporal evidencia mal dissimulada tentativa de indução ao erro de acreditar que a finalidade da canhestra iniciativa parlamentar materializada no PL 2903/2023 (antigo PL 490/2007) seria “regulamentar” [sic] o artigo 231 da CF, visto que o abusivo teor do referido projeto de lei escamoteia deletéria intenção revogatória, pois, na prática, a lesiva aprovação da exigência de prova de ocupação e atividade nos territórios em 05/10/1988 para demarcação das terras indígenas extinguiria o legítimo direito constitucional de grande parte das comunidades ancestrais.

Daí resulta que a pretensão de impor a exigência do marco temporal não deveria sequer ter sido jamais matéria de projeto de lei, dado que, na realidade, a pretensão de exigir a comprovação de presença nos territórios acima referida não se destina a regulamentar os dispositivos regidos pelo artigo 231 da Constituição. Tal pretensão visa, na verdade, impedir que o direito garantido na referida norma constitucional seja respeitado.

Acresce que, mesmo em uma rápida e elementar apreciação, é fácil perceber a patente inconstitucionalidade desse tortuoso engodo caracterizado pelo marco temporal, pois o princípio da vedação de retrocessos em matéria de direitos humanos impede inclusive a eventual pretensão de extinguir os direitos consagrados no artigo 231 da Constituição por meio de uma eventual Proposta de Emenda Constitucional (PEC) ou mesmo de uma nova constituinte — cuja convocação não é nada recomendável, por diversas razões.

Diante de tantas evidências acima expendidas, está visto que a espúria disseminação de apoio político à pretensão de impor o marco temporal, e as demais atrocidades inseridas no PL 2903/2023, caracteriza uma flagrante violação dos direitos dos povos indígenas, consagrados de maneira expressa e irrefutável na Constituição Cidadã.

Nessa toada, os arroubos inconstitucionais do poder legislativo geram a necessidade da intervenção saneadora do poder judiciário, para preservar/restaurar a efetiva vigência do Estado Democrático de Direito, ao tempo em que demonstram a primazia do axioma basilar da separação dos poderes do Estado nas repúblicas democráticas soberanas.

Além de tudo quanto acima aduzido, é imprescindível ressaltar que repelir a pretensão revogatória de direito fundamental, camuflada no multimencionado PL 2903/2023, constitui dever de ofício da Justiça, em lattu sensu, dado que permitir a imposição da esdrúxula exigência da prova de presença nos territórios na data de promulgação da CF efetivaria uma absurda e deplorável premiação dos incontáveis crimes praticados para promover a expulsão dos povos indígenas dos territórios cobiçados pela ganância.

Um tenebroso histórico de violência contra os povos ancestrais resta comprovado de forma documentada na ação judicial originária do recurso que está em julgamento no STF em regime de repercussão geral, no qual a controvérsia é acerca do direito do povo Xokleng, de Santa Catarina, à garantia do usufruto e posse de seu território tradicional.

No mencionado processo, foi demonstrado que a ausência das comunidades do referido povo, na data de 05/10/1988, no território tradicional cuja demarcação foi requerida pelos indígenas, resultou das extensas e brutais práticas de violência, perpetradas contra o povo Xokleng com o objetivo asqueroso de expulsá-lo de seu território e usurpar suas terras. Tal prática genocida era exercida por mercenários denominados ‘bugreiros’, que caçavam, torturavam e assassinavam indígenas (inclusive mulheres e crianças), a serviço de grileiros, fazendeiros e poderosos, dispostos a tudo para espoliar os Xokleng e usurpar seu direito originário ao usufruto exclusivo do território ancestral.

Situações semelhantes se repetem na maioria das controvérsias relativas à demarcação de terras indígenas, em todo o território nacional, de modo que a pretensão revogatória latente no marco temporal, travestida de regulamentação do artigo 231 da CF, não pode, nem deve jamais, ser corroborada pelo poder Judiciário, sob pena de se institucionalizar a impunidade dos crimes e do esbulho violento praticados contra os povos ancestrais.

Neste ponto, é dever destacar que a pretensão escondida no marco temporal visa não só impedir e inviabilizar da demarcação de terras indígenas ainda não homologadas, mas também objetiva anular todas as demarcações já realizadas que não atendam a exigência de comprovação da presença nos territórios em 05/10/1988, conforme disposto no texto do PL 2903/2023 (antigo PL 490/2007), que contém várias outras agressões aos direitos dos povos indígenas, tais como autorização da posse e usufruto dos territórios pelos não indígenas até a conclusão dos processos de demarcação; indenização das ‘benfeitorias’ posteriores à data de promulgação da CF — e até mesmo indenização das benfeitorias posteriores à demarcação dos territórios; abertura das terras indígenas para exploração conduzida por não indígenas — inclusive para atividades de garimpo; além de retirar o direito de consulta pública e decisão soberana das respectivas comunidades a respeito da realização de projetos que afetem a vida e a segurança dos povos ancestrais.

Desse conjunto de agressões contra os direitos constitucionais dos povos indígenas, o resultado é o aumento exponencial da violência contra as comunidades e lideranças, com preconceito, discriminação, ameaças, agressões, torturas e assassinatos, bem como com o depauperamento absoluto das comunidades ancestrais, decorrente tanto da perda dos territórios tradicionais usurpados, quanto da degradação ambiental provocada pela exploração predatória das riquezas — através de um modelo irracional, que tem por base o desmatamento de extensas áreas de florestas para a prática de pecuária extensiva e/ou monocultura transgênica, ou então para atividades de garimpo, desastrosas e aviltantes.

Logo, a promoção da expectativa de aprovação da exigência espúria contida no projeto do marco temporal acarreta aumento das invasões de terras indígenas, sejam elas já demarcadas ou em processo de demarcação. Isto traz a resultante escalada de violência contra comunidades e lideranças, bem como a opressão, coação e exploração criminosa, a insegurança alimentar, a desnutrição, a fome endêmica, as doenças transmissíveis, e a contaminação e envenenamento por mercúrio — lançado pelo garimpo ilegal de ouro, e por ogrotóxicos proibidos na maior parte do mundo, usados em larga escala no Brasil.

O saldo de tantas violências hediondas é a evidência de que o marco temporal precisa ser repelido pelo STF e, para tanto, é necessário que a sociedade se mobilize, a fim de impedir o agravamento das situações de terror multiplicadas a partir da ascensão de uma horda negacionista e fascistóide, alçada ao poder federal após o golpe de 2016.

A esta altura, importa rememorar que a criminosa necropolítica genocida, intensificada com o desgoverno bolsonarista, ocasionou a tragédia humanitária do povo Yanomami, além de inúmeras outras tragédias recorrentes, pouco ou nada divulgadas. E os dados de desnutrição, contaminação, vulnerabilidade e mortalidade de crianças e idosos deste, e de inúmeros outros povos indígenas, mostram um quadro aterrador, cruel, desumano.

Todo esse terrível circo de horrores tenderia a se expandir e agravar na hipótese de que o tal marco temporal e o PL 2903/2023 (antigo PL 490/2007) viessem a ser impostos na esteira do malsinado avanço da extrema direita e do clientelismo político no congresso nacional — com apoio decisivo, velado ou explícito, da mídia corporativa, do rentismo, e do ogronegócio, que não é tech nem pop, pois é anacrônico, irracional e antiecológico.

Enquanto a moderna agricultura sustentável investe em produtos orgânicos, melhorados através da redução do uso de insumos químicos e das clássicas e maravilhosas técnicas de seleção reprodutiva, o ogronegócio se caracteriza pelo uso excessivo de fertilizantes e agrotóxicos com efeitos graves sobre a contaminação e o envenenamento do solo, dos rios e dos aqüíferos subterrâneos. Todas essas contradições da política agrícola nacional causam graves danos cumulativos à saúde humana, à fertilidade dos solos, ao equilíbrio ecológico e à biodiversidade – inclusive com o extermínio de insetos polizadores, em especial abelhas — e, portanto, com danos crescentes à produtividade das lavouras, agravados pela crise hídrica, em razão da alteração dos regimes de chuvas, decorrente da expansão do desmatamento, do acelerado assoreamento dos rios, e da continuada elevação da temperatura global, que tem atingido seguidos recordes atualmente.

Por todas as razões supra referenciadas, fato é que as sombrias perspectivas derivadas do marco temporal e do vil projeto de revogação de direitos constitucionais acarreta danosos reflexos na desagregação do tecido social. A inviabilização do modo de vida das comunidades indígenas empurra grande parte desta população para a periferia das cidades, com agravamento do racismo, da discriminação, dos índices de violência e do déficit da oferta de serviços públicos, bem como com a criminosa exploração da mão de obra e do elevado grau de vulnerabilidade dos indígenas espoliados.

Ao passo que as políticas públicas deveriam sempre buscar promover a justiça social e a estabilidade democrática com base no crescimento da atividade econômica sustentável e na satisfação das demandas sociais, bem como na garantia dos direitos constitucionais.

Neste sentido, cabe registrar que a precarização das condições de vida das comunidades ancestrais e a usurpação de seus territórios tradicionais produz conflitos de interesse e possui alto potencial para gerar violência, de diversos tipos.

Na mesma linha, vale frisar, com máxima ênfase, que o marco temporal e a coleção de tragédias sócio ambientais resultantes da usurpação de terras indígenas são prejudiciais também do ponto de vista dos efeitos sobre a atividade econômica.

A quase totalidade da comunidade científica mundial já reconhece a relação direta entre o crescimento dos índices de desmatamento e o aumento da temperatura média global. E é evidente a relação entre o aquecimento global e o aumento das temperaturas extremas, bem como da freqüência e intensidade de secas, tempestades e inundações.

Por esta via, resulta indubitável a conclusão de que o marco temporal e a usurpação das terras indígenas acarretam agravamento da atual crise climática, com maior incidência de eventos extremos, prejuízos materiais e aumento de gastos públicos para socorrer e tratar vítimas, prevenir eventos futuros, repor infraestrutura danificada, etc.

A alteração da regularidade pluviométrica, característica da crise climática observada em décadas recentes, e influenciada pelo desmatamento desvairado, tende a acarretar redução da produtividade das lavouras, do mesmo modo que muitos eventos climáticos extremos supra referenciados têm o poder de ocasionar quebras de safras e prejuízos de grande monta, com conseqüências devastadoras tanto para pequenos produtores quanto para latifundiários e o ogronegócio – e isso não é novidade para empresários do setor.

A perda de biodiversidade nas áreas desmatadas, e no seu entorno, potencializada pela crescente contaminação do solo, dos rios e aqüíferos — resultante tanto do uso abusivo e pernicioso de ogrotóxicos, quanto de atividades do garimpo ilegal — causa crescentes danos à produtividade da agricultura, particularmente devido à morte de populações inteiras de abelhas e outros insetos polinizadores — o que é catastrófico para o equilíbrio ecológico e, portanto, é muitíssimo danoso para a sustentabilidade da vida no planeta.

Nesta medida, os efeitos do marco temporal e da usurpação de terras indígenas sobre os níveis de atividade econômica e sobre a geração de renda do setor agropecuário tendem a ser cada vez mais negativos, na medida em que continuam a crescer os já elevados índices de contaminação do meio ambiente e dos produtos destinados à exportação.

O aumento da incidência de diversas doenças decorrentes da contaminação causada pelo uso desenfreado de ogrotóxicos, e pela poluição dos rios com mercúrio, despejado pelo garimpo ilegal de ouro, vem sendo registrado de forma sistemática tanto em pessoas que trabalham diretamente com a aplicação dos pesticidas no campo, quanto na população de áreas próximas às plantações pulverizadas com herbicidas e outros venenos.

Portanto, os previsíveis efeitos nefastos do marco temporal e da usurpação das terras indígenas têm forte influência sobre o aumento da demanda por serviços de saúde, bem como sobre a redução da produtividade do trabalho — com impactos negativos também sobre os gastos públicos, em especial nos setores de saúde pública e previdência social.

Importante salientar ainda que a perda de biodiversidade em si representa um imenso prejuízo, não apenas devido à própria extinção de inúmeras espécies da fauna e flora, mas também porque a preservação e adequado manejo da biodiversidade tem potencial para gerar riquezas de modo sustentável, com distribuição de renda e justiça social.

Por tais razões, é voz corrente entre especialistas na matéria a correta noção luminosa de que a floresta vale mais viva, visto que a preservação do equilíbrio ambiental, ao invés de ser um entrave, é um requisito essencial para a promoção do desenvolvimento.

Além de todos os acima mencionados efeitos negativos da sanha dos arautos do marco temporal, há ainda o fato de que a perpetuação desse perverso e daninho modelo de exploração predatória dos recursos naturais impede direcionamento de recursos públicos e investimentos particulares para a pesquisa científica e para a inovação tecnológica na área rural, bem como para a diversificação da pauta de exportações e da oferta interna.

Enquanto as experiências avançadas apontam para o sucesso admirável alcançado com a utilização de técnicas de irrigação por gotejamento, aprimoramento genético via seleção natural dirigida, mecanização dimensionada para pequenos produtores, cooperativismo, agricultura florestal e agroecologia, o modelo de exploração predatória, interessado na imposição do marco temporal e na usurpação das terras indígenas, segue aferrado ao uso desenfreado de ogrotóxicos indefensáveis, bem como à devastação ambiental para dar lugar à anacrônica pecuária extensiva, e/ou à hiper tóxica monocultura transgênica.

A tudo isso se soma a certeza de que o avanço do desmatamento e do garimpo ilegal são fatores que prejudicam as chances de captação de recursos estrangeiros disponibilizados para promover a preservação do meio ambiente e o equilíbrio ecológico.

Dessa maneira, continua sendo desperdiçado o forte potencial do país para desenvolver padrão de excelência no uso sustentável e controlado dos recursos naturais, bem como nas atividades de reflorestamento e recuperação de áreas degradadas.

O contexto amplo do embate contra o marco temporal, numa ótica política, em defesa dos direitos originários dos povos indígenas, mostra a relação direta que existe entre a apologia das abjetas pretensões relacionadas com o marco temporal, e a manipulação política que promove e aglutina a direita, a extrema direita e a ultra direita.

O negacionismo obscurantista disseminado acerca de questões relativas ao aquecimento global, aos danos causados pelo uso de agrotóxicos, e pela devastação ambiental, está condicionado por interesses geopolíticos que planejam, financiam e instrumentalizam a guerra híbrida, a dominação neocolonial estribada na construção do caos, o extremismo desagregador e o golpismo fascistóide — que serve aos desígnios do rentismo nacional e estrangeiro, bem como do imperialismo hegemônico, predatório e inescrupuloso.

Por todas e por cada uma das razões acima resumidas, resta demonstrado que impedir a imposição do retrocesso devastador resultante do marco temporal e dos interesses que patrocinam o tal PL 2903/2023 (antigo PL 490/2007), bem como prover o urgentíssimo estancamento da violência e usurpação praticadas contra povos ancestrais, constituem requisitos imprescindíveis para a estabilidade democrática e para a unidade nacional.

Sem dúvida, a restauração e sustentação do direito originário dos povos indígenas à posse e ao usufruto exclusivo dos territórios tradicionalmente ocupados, nos moldes fixados no artigo 231 da Constituição, é indispensável para o enfrentamento da crise climática e para a inadiável restauração do equilíbrio ambiental.

Assim, resta evidenciado que a rigorosa rejeição do marco temporal, bem como uma ampla campanha de conscientização coletiva acerca do tema, são requisitos da inadiável demanda planetária referente à defesa do equilíbrio ecológico, com vistas a combater a crise climática e o aquecimento global, a fim de zelar pela impreterível preservação da sustentabilidade da vida na Terra, de modo a evitar previsíveis tragédias futuras.

Do exposto, resulta a certeza de que urge promover ampliação do debate sobre o tema, a fim de clamar pela mobilização das instituições democráticas representativas e da mídia em geral, com vistas à defesa da efetiva vigência das normas constitucionais, de modo a promover a justiça social através do desenvolvimento sustentável, para zelar pela plena restauração e manutenção da paz social e do Estado Democrático de Direito.

Brasil, 12 de julho de 2023.

MAAR – Mario Ramos. – Economista.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para dicasdepauta@jornalggn.com.br. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

REFERÊNCIAS

01.       Direito indígena: Cláusula pétrea. Paloma Gomes, Rafael Modesto e Nicolas Nascimento. https://cimi.org.br/2023/06/direito-indigena-clausula-petrea/;

02.       Marco temporal é inconstitucional, defende Ayres Britto. Lucas Neiva. https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/marco-temporal-e-inconstitucio-nal-defende-ayres-britto/;

03.       Marco temporal é flagrantemente inconstitucional, aponta Eugênio Aragãohttps://www.brasil247.com/brasil/marco-temporal-e-flagrantemente-inconstitu-cional-aponta-eugenio-aragao;

04.       Marco Temporal pode causar o desmate de até 55 milhões de hectareshttps://www.cartacapital.com.br/sustentabilidade/marco-temporal-pode-causar-o-desmate-de-ate-55-milhoes-de-hectares-aponta-estudo/;

05.       À ONU, organizações denunciam genocídio indígena e a tese do marco temporal. Adi Spezia. https://cimi.org.br/2023/07/a-onu-organizacoes-denun-ciam-genocidio-indigena-e-a-tese-do-marco-temporal/;

06.       STF é a esperança dos povos indígenas contra o marco temporal. Camila Bezerra. https://jornalggn.com.br/politica/stf-e-a-esperanca-dos-povos-indigenas -contra-marco-temporal/;

07.       As atrocidades que viabilizaram a apropriação das terras indígenas no Brasil. Paloma Gomes, Rafael Modesto e Nicolas Nascimento. https://cimi.org.br/2023/06/as-atrocidades-que-viabilizaram-a-apropriacao-das-terras-indigenas-no-brasil/;

08.       Os povos indígenas são essenciais na luta pela preservação do meio ambiente. Alva Rosa Tukano. https://jornalggn.com.br/questao-indigena/os-povos-indigenas-sao-essenciais-na-luta-pelo-meio-ambiente/;

09.       Planeta bate recorde de calor pelo terceiro dia seguidohttps://www.brasil247.com/meioambiente/planeta-bate-recorde-de-calor-pelo-ter ceiro-dia-seguido-onu-diz-que-as-mudancas-climaticas-estao-fora-de-controle;

10.       Mundo registrou o dia mais quente em 3 de julho. Reuters. https://www. brasil247.com/meioambiente/mundo-registrou–dia-mais-quente-em-3-de-julho;

11.       Ataque a tiros deixa uma criança morta e ao menos cinco feridos em aldeia ianomâmi. https://www.brasil247.com/brasil/ataque-a-tiros-deixa-uma-crianca-morta-e-ao-menos-cinco-feridos-em-aldeia-ianomami;

12.       Cimi repudia acusações falsas e difamatórias proferidas por deputados do Mato Grosso do Sul. https://cimi.org.br/2023/05/cimi-repudia-acusacoes-falsas-e-difamatorias-proferidas-por-deputados-ms/;

13.       Congresso Nacional arrisca enfraquecer direitos dos povos indígenas alerta

            ONU Direitos Humanoshttps://cimi.org.br/2023/05/congresso-nacional-arris ca-enfraquecer-direitos-dos-povos-indigenas-alerta-onu-direitos-humanos/;

14.       Ataque do Congresso aos direitos indígenas afronta Constituição e reforça importância de derrotar marco temporal. https://cimi.org.br/2023/05/ataque-do-congresso-aos-direitos-indigenas-afronta-constituicao-e-reforca-importancia-de-derrotar-marco-temporal/;

15.       Maioria dos deputados federais insiste em inviabilizar demarcação de terras indígenas por meio de projeto de lei. Marina Luísa Oliveira e Tiago Miotto. https://cimi.org.br/2023/05/maioria-camara-votacao-pl-490/;

16.       Em declaração conjunta à ONU organizações denunciam as graves consequências do garimpo à alimentação e à saúde indígena. Adi Spezia. https://cimi.org.br/2023/04/em-declaracao-conjunta-a-onu-organizacoes-denun ciam-as-graves-consequencias-do-garimpo-a-alimentacao-e-a-saude-indigena/;

17.       O presidente Lula, a AGU e o direito dos povos indígenas à terra. Cleber César Buzatto. https://cimi.org.br/2023/05/o-presidente-lula-a-agu-e-o-direito-dos-povos-indigenas-a-terra/;

18.       Nota do Cimi: Aprovação do PL 490 pela Câmara ataca direitos indígenas a Constituição e a democraciahttps://cimi.org.br/2023/05/nota-do-cimi-aprova cao-do-pl-490-ataca-direitos-indigenas-a-constituicao-e-a-democracia/;

19.       Marco Temporal: Uma fake news que anistia a violência contra povos indígenas. Paloma Gomes, Rafael Modesto e Nicolas Nascimento. https://cimi.org.br/2023/06/marco-temporal-uma-fake-news-que-anistia-a-violen cia-contra-povos-indigenas/;

20.       Agronegócio e extrema direita impulsionam máquina de fake news sobre aquecimento global. Giovana Girardi, Cristina Amorim, Álvaro Justen, Rafael Oliveira. https://www.brasil247.com/meioambiente/agronegocio-e-extrema-direi ta-impulsionam-maquina-de-fake-news-sobre-aquecimento-global;

21.       Em nota, Cimi Regional Mato Grosso repudia ataques sofridos pelos Enawenê Nawê. https://cimi.org.br/2023/06/em-nota-cimi-regional-mato-grosso-repudia-ataques-sofridos-pelos-enawene-nawe/;

22.       Marco temporal pode afetar 68% das aldeias do Paraná e dizimar sobreviventes do genocídio Xetá. Isadora Stentzler. https://cimi.org.br/ 2023/06/marco-temporal-pode-afetar-68-das-aldeias-do-parana-e-dizimar-sobre viventes-do-genocidio-xeta/;

23.       Mais de 80 povos indígenas em isolamento voluntário podem existir sem reconhecimento do Estado. Maiara Dourado. https://cimi.org.br/2023/06/mais-de-80-povos-indigenas-em-isolamento-voluntario-podem-existir-sem-reconhecimento-do-estado/;

24.       A doçura e o amargor do terceiro mandato do governo Lula. Roberto

 Liebgott e Ivan Cesar Cima. https://cimi.org.br/2023/06/a-docura-e-o-amargor-do-terceiro-mandato-do-governo-lula/;

25.       Ato chama atenção sobre projetos que ameaçam o meio ambiente. https://www.brasil247.com/meioambiente/ato-chama-atencao-sobre-projetos-que-ameacam-o-meio-ambiente;

26.       Turma mantém condenação de acusado de extração ilegal de ouro na Serra Dourada MT. https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/ noticias/decisao-turma-mantem-condenacao-de-acusado-de-extracao-ilegal-de-ouro-na-serra-dourada-mt-1.htm;

27.       Na véspera de julgamento oposição pressiona STF e Senado por marco temporalhttps://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/06/na-vespera-de-julga mento-oposicao-pressiona-stf-e-senado-por-marco-temporal.shtml;

28.       Comissão Pastoral da Terra diz que o número de assassinatos no campo aumentou 30% em 2022. https://www.brasil247.com/meioambiente/comissao-pastoral-da-terra-diz-que-o-numero-de-assassinatos-no-campo-aumentou-30-em-2022-a8vu1woy;

29.       PF combate garimpo ilegal na Terra Indígena Sararé. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-03/pf-combate-garimpo-ile gal-na-terra-indigena-sarare;

30.       Operação da PF mira lavagem de dinheiro com ouro ilegal em Roraima. https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2023-03/operacao-da-pf-mira-lavagem-de-dinheiro-com-ouro-ilegal-em-roraima;

31.       PF destrói três balsas usadas em garimpo ilegal no Vale do Javari. https://br.noticias.yahoo.com/pf-destr%C3%B3i-tr%C3%AAs-balsas-usadas-151000663.html;

32.       Defensoria aciona STF contra despejo de indígenas na Bahia. https: //br.noticias.yahoo.com/defensoria-aciona-stf-contra-despejo-195400618.html;

33.       Desfecho de caso Bruno e Dom é atrasado mais uma vez por falta de internet em audiências. Vinicius Sassine. https://br.noticias.yahoo.com/ desfecho-caso-bruno-e-dom-210300070.html;

34.       Garimpeiros continuam invasão de terra yanomami e demonstram resistência. Vinicius Sassine. https://br.noticias.yahoo.com/garimpeiros-continuam-invas% C3%A3o-terra-yanomami-131100867.html;

35.       PF diz que identificou financiadores de crimes na Terra Indígena Ianomâmi. https://www.brasil247.com/meioambiente/pf-diz-que-identificou-financiadores-de-crimes-na-terra-indigena-ianomami.

36.       Evoluir é aprimorar. Mario Ramos. https://jornalggn.com.br/opiniao/evoluir-e-aprimorar-por-mario-ramos/.

Redação

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  • Artigo bem fundamentado, embora traga em si a tristeza de sua necessidade. Deveria ser óbvio a todo brasileiro os direitos dos nativos da Nação Brasileira. Torço para que artigos como este sejam bem recebidos pela mídia e a população branca seja chamada a refletir sobre.

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