Comentário ao post “As mudanças no número de deputados federais de 13 estados“
Aqui está melhor explicada a divergência, que não é um preciosismo jurídico:
Da Jus Brasil
O ministro Março Aurélio iniciou a divergência. Para ele, o número de deputados federais deve ser definido pelo Congresso Nacional, com base em Lei Complementar. Não é dado àquele que opera o Direito a manipulação de nomenclaturas. Não é dado concluir que onde, por exemplo, há exigência de lei no sentido formal e material se pode ter simplesmente uma Resolução em certo processo administrativo.
Sustentou que a Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, que determinou que a fixação das bancadas seria feita pelo Tribunal Superior Eleitoral, que passaria esse número aos tribunais regionais eleitorais e aos partidos políticos. No ápice da pirâmide das normas jurídicas, tem-se a Constituição Federal que não versa a possibilidade de substituir-se a Lei Complementar por uma simples Resolução.
Disse que a Constituição Federal define que o Congresso Nacional, no ano anterior à eleição, por meio de Lei Complementar fixe o número de cadeiras. Como entender-se, dando-se o dito pelo não dito, que nessa referência está embutida a possibilidade de delegação, incompatível com os novos ares da Constituição de 1988.
Também a ministra Cármen Lúcia divergiu da maioria. Não vejo como se considerar que aqui, hoje, houve uma delegação. Reconheço a inconstitucionalidade nesta sessão, que é administrativa, porque tanto administrador, quanto legislador, quanto juiz tem que se submeter à Constituição e às leis da República. No caso, afirmou não ter como aplicar as duas, no caso a Constituição e a Lei Complementar 78/1993.
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