O Supremo Tribunal Federal extinguiu ação do Partido Social Cristão (PSC) contrária a resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda aos cartórios a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo.
O ministro Luiz Fux justificou a extinção da ação por se tratar de um mandado de segurança contra uma resolução. Ele argumentou que a resolução, em tese, é considerada uma lei e segundo a súmula nº 266 do STF, e não cabe mandado de segurança contra lei.
Fux acrescenta que o meio mais correto para o questionamento da medida seria aquele que pudesse questionar o controle abstrato de constitucionalidade. Ou seja, como a discussão é referente a uma lei (genérica e abstrata por ser abrangente) e não a um caso concreto, o melhor instrumento para se questionar a inconstitucionalidade da resolução seria uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn).
A ação que deu origem à decisão foi o Mandado de Segurança (MS) 32077. Segundo o PS, tanto o Arguição de Preceito Fundamental (ADPF) Nº 132 quanto a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 4277 não referiram ao casamento de pessoas do mesmo sexo, mas somente à união homoafetiva por meio da união estável.
Embora não tenha julgado o mérito do mandado de segurança, Fux alertou para o fato de que a resolução nº 175 do CNJ apenas segue o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar que foi matéria de julgamento da ADPF nº 132 e da ADIn nº 4277.
Além disso, ele explica que o poder normativo do CNJ também já foi matéria de análise do Supremo quando ocorreu a decisão da resolução nº 7 do mesmo órgão, que veda a prática de nepotismo. De acordo com a decisão, o tribunal deixou claro que o CNJ tem competência para editar atos normativos primários, como os previstos no artigo 59 da Constituição Federal (emendas constitucionais, leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções).
Fux afirmou que “em ambos os casos [resolução nº 7 e resolução nº 175], o CNJ editou normas com parâmetros erigidos constitucionalmente” e em consonância com o artigo 103-B da Constituição Federal que trata da competência do CNJ de proceder, em casos concretos, à avaliação da legalidade de atos do Judiciário, revê-los ou fixar prazo para que se adotem medidas necessárias ao cumprimento da lei.
Ele ainda considerou indiscutível a competência para regular abstratamente tais assuntos, antecipando, por meio de resoluções, seu juízo quanto à validade ou não de uma determinada situação concreta e destacou que na resolução nº 175, “tal como na Resolução nº 7, o CNJ optou antecipadamente por não transigir com certos comportamentos adotados pelas autoridades competentes submetidas a seu poder fiscalizatório”.
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