3 de junho de 2026

Quando a Justiça se torna humana

Em 2005 escrevi uma crônica, “O senhor juiz”, a respeito da sentença de um juiz de primeira instância, no Rio Grande do Sul, em um episódio profundamente humano.

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Recebo do advogado Leo Iolovitch – que me contou do caso – o acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho, reconhecendo os direitos da pessoa.

Reproduzo a crônica e o acórdão, onde a crônica é mencionada e, felizmente, ajudou na defesa.

 O Senhor Juiz

Por Luís Nassif
12/3/2005

Na sexta feira fui mediar um debate em um seminário internacional promovido por agentes fiscais em São Paulo. Dava orgulho assistir as apresentações, os últimos avanços tecnológicos para cercar os sonegadores, as ferramentas tecnológicas, estatísticas.

Tirei a capa de mediador e vesti luvas de boxe apenas quando o representante do BID reiterou o apoio da instituição, elogiou o aumento da carga tributária, e atribuiu à choradeira as reclamações contra os impostos e os alertas de empobrecimento da classe média.

Parabenizei os fiscais presentes, enalteci a relevância de seu trabalho, mas alertei que, sem ser por sua culpa, estavam a serviço de um modelo ferozmente anti-social, no qual só sobrevivem os cartéis e o crime organizado.

Chego para meu encontro semanal com a crônica, e abro no e-mail do jovem procurador da Fazenda de Ribeirão Preto, indignado com minha demonstração de apoio ao empresário em dificuldades, que foi tratado como criminoso e condenado à prisão. Diz que o papel deles é fazer cumprir a lei, defender o empresário correto do sonegador. Respondo-lhe que só a idade ou a sabedoria precoce torna as pessoas suficientemente sábias para ter o discernimento de separar o criminoso do homem sério em dificuldades. Ele tem 32 anos, mas chega lá.

Aí coloco no computador o “Regreso a La Tonada”, cantado por Mercedes Sosa e procuro na caixa postal o e-mail que me foi enviado pelo advogado Léo Iolovitch, colega de escritório do dr. Paulo Brossard. E reproduzo a história que me mandou.

Em setembro de 2003 foi procurado por uma amiga de infância que não via há muito tempo. Ela tinha uma confecção de roupas e com muito trabalho, cresceu. O marido, engenheiro especializado em informática, deixou a profissão e foi auxiliá-la na administração da empresa.

Então veio o Real, o câmbio foi apreciado, as importações inundaram o país, a roupa importada passou a chegar a um custo inferior ao do próprio tecido que a empresa utilizava. Começou o penoso caminho rumo à ruína. Cheque especial, factoring, agiota, e a escolha terrível: ou pagar salários ou recolher a contribuição previdenciária. Os salários foram pagos.

A empresa fechou, os empregos se acabaram, ficaram as dívidas. Não tiveram nem recursos nem ânimo para se defender dos processos criminais na Justiça Federal. O marido foi condenado a prestar serviços à comunidade em uma creche, em uma vila popular.

Teve início o duro recomeço, através de um concurso para cargo administrativo no Ministério Público Estadual. Foi muito bem classificado. Quando foi assumir o emprego, foi impedido. A condenação criminal havia suspendido seus direitos eleitorais.

O marido havia cumprido metade da pena. No final do ano seria publicado o tradicional indulto de Natal. Faltavam dois meses. Iolovitch procurou o presidente em exercício do TRE, falou com o Procurador Geral da Justiça, mas nada poderiam fazer ante o impedimento legal.

Sem alternativa, entrou com ação judicial pedindo a reserva da sua vaga. O juiz indeferiu. O advogado fez um agravo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O desembargador relator acolheu o pedido e deu despacho favorável, com prazo até 31 de dezembro para obter a negativa da Justiça Eleitoral.

Ocorre que o indulto daquele ano saiu diferente, dando o benefício para quem tivesse pena privativa de liberdade, mas silenciando sobre os que tiveram restritiva de direitos, como era o caso dele.

Iolovitch tentou o indulto, então, perante o Juiz das Execuções Criminais da Justiça Federal. Depois de algum tempo, veio a decisão favorável, uma aula de humanismo e de justiça:

“Infeliz do julgador ao qual apraz a imposição de sentença condenatória, apenas o fazendo por dever de oficio, quando a comprovação da prática da conduta delituosa o impele a tal solução processual. Porém, feliz do magistrado que tem a possibilidade de assegurar a justiça por meio de sua decisão. E este Juízo sente-se satisfeito em assegurar ao requerente o pleno exercício de seus direitos, com base em argumentos que, reconhece-se, podem ser juridicamente imprecisos, todavia de inequívoca intenção humanitária”.

Ao receber a sentença, Iolovitch chamou o cliente ao escritório. Leu a sentença a um homem que chorava intensamente o reinício da sua vida.

O advogado recebeu, como pagamento, a alegria daquela família e, no Natal, um mata-borrão para sua caneta tinteiro, e um tinteiro antigo, juntamente com um quadro encomendado a um calígrafo, agradecendo sua atuação.

Vou terminando a crônica, ouvindo os gritinhos das menininhas na chuva. Sempre que chove, a mãe deixa que se molhem. Acha que a chuva limpa a alma. No computador, Mercedes Sosa continua cantando, e lamento não ter ainda o site pessoal pronto, para que o leitor possa ler a crônica tendo a música como fundo.

E vou me dando conta que ando muito sentimental para um jornalista.

administrativo  –  concurso público  –  candidato aprovado que teve a posse no cargo negada em razão de condenação criminal transitada em julgado  –  implemento da condição para o fornecimento da  certidão da justiça eleitoral  –  candidato que assumiu a vaga por força de liminar no prazo concedido  –  agravo de instrumento com trânsito em julgado que confirmou a liminar concedendo a posse sob condição devidamente cumprida – fato consumado a ser considerado  tendo em vista a recuperação do apenado  –  os efeitos secundários da pena devem ser encarados com a devida sensibilidade diante do caso concreto.

Apelo provido.

 

Apelação Cível

 

Quarta Câmara Cível

Nº 70010789311

 

Comarca de Porto Alegre

LLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

 

APELANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Wellington Pacheco Barros e Dr. Miguel Ângelo da Silva.

Porto Alegre, 13 de julho de 2005.

 

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

Des. João Carlos Branco Cardoso (presidente e RELATOR) – LLLLLLLLLLLLLLLLLL apela da sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul, onde pleiteia a declaração de seu direito à posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso público.

Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida é inócua, uma vez que sua pretensão era tão-somente que lhe fosse assegurado o direito de tomar posse no cargo, cuja vaga foi obtida mediante aprovação em concurso público. Refere que sua pretensão foi integralmente satisfeita com a decisão proferida em agravo de instrumento (nº 70007582174), que lhe garantiu a reserva da vaga no cargo e que seu ingresso no serviço público se deu através de um ato jurídico perfeito, que a sentença recorrida não tem o condão de desconstituir. Disse que no mês de dezembro de 2003 foi beneficiado com o indulto de Natal, através do Decreto Presidencial nº 4.904/03, razão pela qual alega ter preenchido todas as condições necessárias para que lhe fosse autorizada a posse no cargo, o que ocorreu em dezembro de 2003. Afirma que a ação perdeu seu objeto, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, destacando que sua posse no cargo foi um ato jurídico perfeito, sendo irrevogável. Salientou estar desempenhando regularmente sua funções no cargo de agente administrativo do Ministério Público Estadual. Aponta que, se o objeto da ação fosse a posse imediata no cargo, enquanto estivessem suspensos os seus direitos políticos, poderia-se perquirir sobre a validade do ato administrativo. Enfatiza que ao to jurídico perfeito que deu origem à sua posse constitui-se em fato superveniente, que implica na perda do objeto da ação. Pede a reforma da decisão, a fim de que seja extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a perda do objeto da ação.

Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul não apresentou contra-razões.

Com a regular participação do Ministério Público em primeiro grau, subiram os autos a esta instância, onde a ilustre Procuradora de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTOS

Des. João Carlos Branco Cardoso (RELATOR) – Eminentes Colegas, reproduzo a ementa do AI nº 70007582174, referente ao presente processo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA – IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL – CANDIDATO QUE ASSUMIU A VAGA POR FORÇA DE LIMINAR ORA REVIGORADA, NO PRAZO CONCEDIDO. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70007582174, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 18/02/2004) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – RESERVA DE VAGA – IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL – CANDIDATO QUE ASSUMIU A VAGA POR FORÇA DE LIMINAR ORA REVIGORADA, NO PRAZO CONCEDIDO. Agravo provido. (Agravo de Instrumento Nº 70007582174, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Carlos Branco Cardoso, Julgado em 18/02/2004)”

 

A seguir, transcrevo a fundamentação da decisão unânime:

“Eminentes Colegas, equivocado o entendimento do agravado, no sentido de que se aplicaria à espécie o disposto no art. 1º, da Lei nº 8.437/92, na medida em que a ação não se volta diretamente contra o Sr. Procurador-Geral de Justiça e sim coloca no pólo passivo, corretamente, o Estado do Rio Grande do Sul.

Igualmente, não trilha o recorrido o melhor caminho ao trazer à colação o constante no art. 5º, da Lei nº 4.348/64, e no art. 1º, §4º, da Lei nº 5.021/66, pois não se cogita de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias.

Sem relevo, ainda, o argumento de que se estaria a tratar de decisão condicional, vedada por lei.

O objetivo do recurso é, claramente, obter a reserva de vaga do agravante até o final do ano de 2003. É certo que o pedido tem por fundamento uma condição futura (concessão do indulto), mas a liminar deferida não se situa no plano da concretização da condição, limitando-se a resguardar a reserva, por prazo fixo,  independentemente do que venha a acontecer.

 Quando concedi a liminar, assim me manifestei, quanto ao mérito:

 

‘No mérito, a situação oferece peculiaridade que deve ser levada em consideração na apreciação do pedido. O agravante detém mera expectativa de que venha a ser indultado, encontrando-se atualmente com os seus direitos suspensos, por força de condenação criminal, fato impeditivo para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado em concurso. Como se observa, o recorrente foi nomeado através do Diário Oficial, mas está impossibilitado de tomar posse pela falta da certidão da Justiça Eleitoral. Há a possibilidade de até o final do ano o candidato obter o indulto de natal, circunstância que embora envolva expectativa de direito deve ser considerada, levando-se em conta a situação pessoal exposta nas razões recursais. Desta forma, concedo, em termos, a antecipação de tutela pleiteada, tão-somente para determinar a reserva da vaga do agravante,observada sua colocação, no concurso prestado, até o dia 31 de dezembro de 2003, ficando ele ciente de que até lá deverá implementar as condições exigidas para a posse.’

 

“Os desdobramentos do processo demonstram que o agravante implementou a condição, tendo assumido a vaga no prazo concedido.

“De destacar a sensível colocação do eminente Juiz Federal Substituto, Gerson Godinho da Costa, relativamente ao ora agravante, quando da concessão do indulto que possibilitou sua assunção ao cargo para o qual foi aprovado. Diz Sua Excelência:

‘A experiência forense na área de execução penal tem demonstrado, não raro, a inconformidade dos apenados com as condenações impostas, oferecendo inúmeros subterfúgios para o não cumprimento a contento das sanções. De outro lado, as estatísticas indicam altos índices de residência. Pouco são os que acatam as decisões judiciais criminais e, ao mesmo tempo, simbolicamente, erguem a cabeça para prosseguir na luta diária por uma vida digna. E dentre estes, encontra-se o requerente que, não obstante as dificuldades, logrou aprovação em concurso público. Isto faz dele não mais um apenado, mas, um legítimo cidadão.

Infeliz do julgador ao qual apraz a imposição de sentença condenatória, apenas o fazendo por dever de ofício, quando a comprovação da prática de conduta delituosa o impele a tal solução processual. Porém, feliz do magistrado que tem a possibilidade de assegurar a justiça por meio de sua decisão. E este Juízo sente-se satisfeito em assegurar ao requerente o pleno exercício de seus direitos, com base em argumentos que, reconhece-se, podem ser juridicamente imprecisos, todavia de inequívoca intenção humanitária.’ (fl. 93)

“Ante o exposto, encaminho voto no sentido de dar provimento ao agravo, confirmando a liminar.”

 

Impõe-se, para que se tenha idéia da dimensão humana deste caso, a reprodução de parte do artigo do jornalista Luís Nassif, colunista do jornal Folha de São Paulo, e que se encontra na Internet (Coluna Espaço Vital do dia 15.03.05), intitulado “A sentença e o reinício da vida de um homem no RS”:

(…)

“Chego para meu encontro semanal com a crônica, e abro no e-mail do jovem procurador da Fazenda de Ribeirão Preto, indignado com minha demonstração de apoio ao empresário em dificuldades, que foi tratado como criminoso e condenado à prisão. Diz que o papel deles é fazer cumprir a lei, defender o empresário correto do sonegador. Respondo-lhe que só a idade ou a sabedoria precoce torna as pessoas suficientemente sábias para ter o discernimento de separar o criminoso do homem sério em dificuldades. Ele tem 32 anos, mas chega lá.

“Aí coloco no computador o “Regreso a La Tonada”, cantado por Mercedes Sosa e procuro na caixa postal o e-mail que me foi enviado pelo advogado Léo Iolovitch, colega de escritório do dr. Paulo Brossard. E reproduzo a história que me mandou.

                        “Em setembro de 2003 foi procurado por uma amiga de infância que não via há muito tempo. Ela tinha uma confecção de roupas e com muito trabalho, cresceu. O marido, engenheiro especializado em informática, deixou a profissão e foi auxiliá-la na administração da empresa.

                           “Então veio o Real, o câmbio foi apreciado, as importações inundaram o País, a roupa importada passou a chegar a um custo inferior ao do próprio tecido que a empresa utilizava. Começou o penoso caminho rumo à ruína. Cheque especial, factoring, agiota, e a escolha terrível: ou pagar salários ou recolher a contribuição previdenciária. Os salários foram pagos.

“A empresa fechou, os empregos se acabaram, ficaram as dívidas. Não tiveram nem recursos nem ânimo para se defender dos processos criminais na Justiça Federal. O marido foi condenado a prestar serviços à comunidade em uma creche, em uma vila popular.

“Teve início o duro recomeço, através de um concurso para cargo administrativo no Ministério Público Estadual. Foi muito bem classificado. Quando foi assumir o emprego, foi impedido. A condenação criminal havia suspendido seus direitos eleitorais.

“O marido havia cumprido metade da pena. No final do ano seria publicado o tradicional indulto de Natal. Faltavam dois meses. Iolovitch procurou o presidente em exercício do TRE, falou com o procurador-geral da Justiça, mas nada poderiam fazer ante o impedimento legal.

“Sem alternativa, entrou com ação judicial pedindo a reserva da sua vaga. O juiz indeferiu. O advogado fez um agravo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O desembargador relator acolheu o pedido e deu despacho favorável, com prazo até 31 de dezembro para obter a negativa da Justiça Eleitoral.

“Ocorre que o indulto daquele ano saiu diferente, dando o benefício para quem tivesse pena privativa de liberdade, mas silenciando sobre os que tiveram restritiva de direitos, como era o caso dele.

“Iolovitch tentou o indulto, então, perante o Juiz das Execuções Criminais da Justiça Federal. Depois de algum tempo, veio a decisão favorável, uma aula de humanismo e de justiça: “Infeliz do julgador ao qual apraz a imposição de sentença condenatória, apenas o fazendo por dever de oficio, quando a comprovação da prática da conduta delituosa o impele a tal solução processual. Porém, feliz do magistrado que tem a possibilidade de assegurar a justiça por meio de sua decisão. E este Juízo sente-se satisfeito em assegurar ao requerente o pleno exercício de seus direitos, com base em argumentos que, reconhece-se, podem ser juridicamente imprecisos, todavia de inequívoca intenção humanitária”.

“Ao receber a sentença, Iolovitch chamou o cliente ao escritório. Leu a sentença a um homem que chorava intensamente o reinício da sua vida.

“O advogado recebeu, como pagamento, a alegria daquela família e, no Natal, um mata-borrão para sua caneta tinteiro, e um tinteiro antigo, juntamente com um quadro encomendado a um calígrafo, agradecendo sua atuação.

 

                                 (…)

“Artigo publicado no saite da Agência Dinheiro Vivo.”

 

Eminentes Colegas, as intervenções do Ministério Público e a douta sentença apelada são irretocáveis na análise técnica da situação.

É possível que o princípio da isonomia tenha saído arranhado.

Mas não é só a técnica que conta.

Nem o princípio da isonomia, isoladamente considerado.

Aqui, se deve preservar o princípio da vida e o sagrado direito ao seu recomeço, ao reformar a sentença em julgamento que solidifica a esperança que foi vencedora no agravo de instrumento que transitou em julgado, através da luta do autor e da persistência de seu procurador, o culto e sensível Dr. Leo Iolovitch, nome que honra a classe dos advogados e que não mediu esforços, como de hábito, no cumprimento do mandato outorgado.

A decisão desta Câmara no AI nº 70007582174 consolidou a situação e praticamente tornou a presente ação sem objeto, como destacado nas razões recursais.

Esse é um dos casos emblemáticos em que o julgador deve considerar o fato consumado e os resultados dele advindos.

Penso que a manutenção da sentença, por seus efeitos, se enquadraria no brocardo latino “summum ius, summa injuria” e que, no caso, aplicando-se rigorosamente os efeitos secundários da pena, o mal desta seria maior do que o mal do delito cometido pontualmente por, como diz a crônica transcrita, ‘homem sério em dificuldades’.

Ante o exposto, encaminho o voto no sentido de dar provimento ao apelo, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que arbitro em R$ 1.000,00, atento ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública.

 

Des. Wellington Pacheco Barros (REVISOR) – – Eminente Presidente, sou Juiz há 30 anos, um pouco menos de tempo do que Vossa Excelência, mas um pouco mais do que o Dr. Miguel Ângelo, e, nestes 30 anos de Magistratura, de milhares de processos julgados, quer em 1º Grau, quer em 2º Grau, muitas vezes transformamo-nos em ser autômato, em uma máquina, especialmente hoje, de julgar processos, mas são fatos como o deste julgamento que me fazem resistir aos acenos de fora para a aposentadoria, já que me sobram 8 anos. 

 

Quando Vossa Excelência me encaminhou este processo, eu o li, juntamente com a minuta de voto, com muita atenção, e, se tinha alguma dúvida em não me aposentar, eu a afastei, porque é exatamente em termos de decisões como esta, eminente Presidente, que a súmula vinculante ou o julgamento em massa não afasta a figura ou a estrutura do ser do Juiz. E Vossa Excelência, até com uma certa emoção, eu notei isso, caracterizou este julgamento.

Não se trata aqui de dar a alguém a oportunidade de retornar ao mercado de trabalho, que, por uma destas circunstâncias da própria vida, lhe foi tirada, mas também a oportunidade de tentar demonstrar que o Direito não é algo inerme, não é algo sem vida, o Direito tem vida, e nós estamos lhe dando vida .

Tem-se sempre estabelecido que determinadas decisões, especialmente num concurso, ferem o princípio da isonomia. Mas o que é um princípio senão uma regra de direito? Existe um princípio absoluto? A lei está acima de qualquer princípio? A isonomia está acima de qualquer princípio? Como bem disse Vossa Excelência, a oportunidade de dar a alguém a chance de poder ingressar no mercado de trabalho não está acima de um pretenso princípio da isonomia?

Parece-me, eminente Presidente, que esta decisão é emblemática, e eu, com muito prazer – tenho a honra de há quase 10 anos trabalhar com Vossa Excelência aqui nesta Câmara – , como indiquei o voto do eminente Dr. Miguel Ângelo para publicação, gostaria também que Vossa Excelência encaminhasse esse voto para que servisse de marketing. Temos um produto maravilhoso e não sabemos vendê-lo. Vamos vender o nosso produto, vamos demonstrar à sociedade como nós julgamos, a sensibilidade que se tem de julgar determinados casos, afastar um determinado princípio calcado numa superioridade do princípio no caso concreto.

Então, eminente Presidente, com muito prazer, estou subscrevendo o brilhante voto de Vossa Excelência.

 

Dr. Miguel Ângelo da Silva – Senhor Presidente, também me manifesto com muita satisfação acompanhando o voto de Vossa Excelência e as considerações tecidas pelo eminente Revisor, Des. Wellington.

Embora há pouco tempo nesta Câmara e relativamente jovem que ainda sou, mas já com 18 anos de Magistratura, realmente tenho muito aprendido nos julgamentos deste Colegiado, e este caso emblemático, como disse o eminente Des. Wellington, é mais um daqueles em que se aprende, porque se extrai dos fatos da vida a essência do direito, quer dizer, vale aquela velha parêmia ex facto oritur jus, do fato nasce o direito. Aqui temos o fato e o direito aplicados com sensibilidade pelo eminente Relator, a sensibilidade que se reclama e que se exige do Juiz no ato de julgar, porque ele não é um frio aplicador da lei, como bem salientou o Des. Wellington. E a solução que se dá ao caso visa, sobretudo, a oportunizar o recomeço de uma vida, quer dizer, o Direito servindo à vida, e não a vida servindo ao Direito.

Não tenho, diferentemente do Desembargador-Presidente, dificuldade alguma com relação à questão do fato consumado e em reiterados votos tenho aqui sustentado que o princípio da segurança jurídica, o princípio da confiança, da boa-fé também deve ser aplicado no âmbito do Direito Público, assim como hodiernamente se tem preconizado, cada vez com mais intensidade, no âmbito do Direito Privado. Temos, sim, que levar em conta estas situações fáticas que surgem e se desenvolvem ao abrigo de decisões judiciais, como no caso deste provimento liminar que favoreceu o ora apelante, e dar relevância jurídica a estas situações que o tempo consolidou, porque o fato, com o decurso do tempo, muitas vezes, torna-se direito.

Com essas considerações, também acompanho a proposta do Des. Wellington de publicação deste brilhante acórdão de Vossa Excelência e também teço, como Vossa Excelência, os merecidos elogios ao patrono do apelante pelo denodo com que se houve na defesa do seu cliente.

 

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO (PRESIDENTE- RELATOR) – Pois eminentes Colegas, se a sensibilidade ditou este julgamento, não podemos esquecer que tudo isso começou com a sensibilidade do advogado, que lutou, na premência do tempo do final do ano de 2003, com a sua cultura, com a sua sensibilidade, com a sua insistência e também pelo esforço da parte, que teve toda esta força para se recuperar.

Agradeço também ao Dr. Leo Iolovitch pelo pedido de preferência, que proporcionou não eventual brilho de um ou de outro, mas para que a platéia tivesse conhecimento de que há casos em que a sensibilidade deve prevalecer, e que se constate que eu, com 32 anos, que o Des. Wellington, com 30 anos, o Dr. Miguel Ângelo, com 18 anos, ainda, graças a Deus, temos a possibilidade de nos emocionar.

 

 

DES. JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO – Presidente – Apelação Cível nº 70010789311, Comarca de Porto Alegre: “deRAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”

 

 

Julgador(a) de 1º Grau: MARA LUCIA COCARO MARTINS

 

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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