Por Paulo Roberto Gomes de Araujo
Comentário ao post “Teórico do domínio do fato repreende STF“
Dizer que essa entrevista de quinze linhas com o Roxin dobrou o STF ou é desconhecimento de direito ou realmente vontade de defender o indefensável, qual seja, a condenação embasada dos mensaleiros por levantamento fraudulento de dinheiro e compra de votos (corrupção ativa).
O cerne do argumento é: a participação e dominio do fato deve ser provada. Nenhuma novidade.
Faço uma pergunta: a comprovação deve ser que tipo?
Eu, como homo sapiens, entendo que não preciso fazer prova de que o fogo queima; ela se extrai por um processo mental dedutivo inafastável.
No caso do Genoíno e dos Delúbios e Silvio-Land Rover, alguém tem dúvidas de que eles de fato praticaram atos necessários para a realização da conduta delitiva de fraudes para obtenção de dinheiro e compra de votos (isso é um fato comprovado, a estória de caixa dois também está afastada, no mínimo pelo mesmo processo racional-dedutivo já citado)? Não foram uma ou duas assinaturas, não foi um ou outro caso, foi uma conduta sistemática e duradoura, que não permite levantar a suspeita de ausência de consciência e dolo.
Quanto ao Dirceu, é fato provado que o Camarada Comissário era o responsável político de todas as ações do partido, fato por ele mesmo orgulhosamente propalado intra e extra PT – acho assim que não é só o Diabo que acha o orgulho o mais atraente dos pecados, mas creio que D-us também agradece a ele em várias ocasiões por permitir fazer justiça.
Sendo assim, não há como deixar de concluir que o Camarada Comissário de fato era o responsável executivo pelas ações de arrecadação de fundos para compra de votos (o próprio Camarada Comissário admitiu que o dinheiro era para caixa dois; afastada tal tese para ficar demonstrado que era para compra de votos, ele deve assumir a consequência de ter admitido que era o Camarada in charge das operações de levantamento de recursos para repasse a Deputados).
Convenhamos: ele admite que era o responsável pelo repasse de “mero caixa dois” aos parlamentares; mas nega que tenha feito qualquer coisa quando fica provado que era para compra de votos. Lamento, Dirceu, o lado claro da luz te pegou pelo pecado do orgulho.
No mais, não há como discordar do Roxin de que a participação no esquema deve ser provada; a teoria do domínio do fato exige isso mesmo, não há novidade alguma.
No caso do mensalão, todos admitem participação – desde que seja para “caixa dois” (lógico, cai na prescrição, e mal caráter não se importa com o nome sujo, só se preocupa com a pena efetiva) -, mas querem tirar a responsabilidade da reta se for para caracterizar corrupção ativa – lamento, não dá.
Para mim, o julgamento desse crime político e contra a Administração pelo Supremo é um marco histórico na filosofia de aplciação do Direito Penal em política, nos mesmos moldes históricos do julgamento que alterou a filosofia antiga do mandado de injução, de mera declaração da mora, expedição de ofício e “fica tudo por isso mesmo, bom para ambas as partes”.
Queiram os céus que tal linha seja a doravante adotada para todos os casos, independente do acusado ser um pouco ou mais vermelho de coloração de sol ou inclinação ideológica.
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