4 de junho de 2026

ALESP cria auxílio saúde de até R$ 100 mil para deputados

A Assembleia Legislativa de São Paulo instituiu benefício aos deputados, que podem variar de R$ 5 mil a R$ 100 mil, em caso de internações hospitalares não cobertas pelos respectivos planos de saúde. A medida foi tomada no dia 31 de outubro.

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Abaixo, a íntegra do Ato Administrativo:

ATO DA MESA

DE 31/10/2012

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade

de ser regulamentado o Programa de Assistência à Saúde

Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa, cuja

implementação restou autorizada pela Resolução nº 858, de 16

de dezembro de 2008 e complementada pela Resolução nº 884,

de 27 de abril de 2012, RESOLVE:

Artigo 1 º – Fica instituído o Programa de Assistência à

Saúde Suplementar no âmbito desta Assembleia Legislativa aos

seus Parlamentares.

Parágrafo Único – O valor referente à Assistência à Saúde

Suplementar não estará condicionado a reajustes de preços

das operadoras de planos ou seguro de saúde ou a quaisquer

indicadores econômicos, podendo ser alterado, a critério da

Administração, por Decisão de Mesa.

Artigo 2º – A Assistência à Saúde Suplementar aos Parlamentares do Poder Legislativo do Estado de São Paulo será

efetuada através de ressarcimento de despesas efetivamente

comprovadas no caso de internações hospitalares dos mesmos,

não cobertas por seus respectivos planos ou seguros de saúde.

§ 1 º – O ressarcimento de despesas previsto no caput

deste artigo compreenderá todas as despesas indispensáveis e

decorrentes da respectiva internação, cujos valores sejam de, no

mínimo, 270 (duzentos e setenta) UFESP’s e, no máximo, 5.400

(cinco mil e quatrocentos) UFESP’s, com exclusão específica de:

I – tratamento Clínico ou cirúrgico experimental, qual seja,

aquele que:

a) emprega medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país;

b) é considerado experimental pelo Conselho Federal de

Medicina – CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou

c) não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-labeI).

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos,

bem como órteses e próteses para o mesmo fim, qual seja,

aqueles que não visam restauração parcial ou total da função

de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita;

III – inseminação artificial, entendida como técnica de

reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e

esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de

esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de

gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção

póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária

do zigoto,entre outras técnicas;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento

com finalidade estética, assim como em spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais;

V – fornecimento de medicamentos e produtos para a

saúde produzidos fora do território nacional e sem registro

vigente na ANVISA;

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para

administração em ambiente externo ao de unidade de saúde;

VII – fornecimento de medicamentos prescritos durante a

internação hospitalar cuja eficácia e/ou efetividade tenham sido

reprovadas pela Comissão de Incorporação de Tecnologias do

Ministério da Saúde – CITEC;

VIII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios

não ligados ao ato cirúrgico;

IX – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos

sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades

competentes;

X – casos de cataclismos, guerras e comoções internas,

quando declarados pela autoridade competente; e

XI – estabelecimentos para acolhimento de idosos e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente

hospitalar.

Parágrafo único – O ressarcimento de despesas previsto

no caput deste artigo submeter-se-á a aprovação do Núcleo

de Fiscalização e Controle, o qual procederá à análise dos

documentos fiscais comprobatórios das respectivas despesas e

daqueles comprobatórios da não concomitância com qualquer

outra forma de ressarcimento.

Artigo 4º – Os valores referentes à Assistência à Saúde

Suplementar não se incorporam ao subsídio ou provento para

quaisquer efeitos, e sobre tais não incide Imposto de Renda – IR

ou qualquer contribuição, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante.

Artigo 6º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação .

(Ato nº 17/2012)

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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