4 de junho de 2026

Decisão do STJ privilegia recuperação de devedor

De STJ

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de empresa credora que pretendia receber de um grupo agroindustrial em recuperação judicial aproximadamente R$ 21 milhões como pagamento de dívida. 

A credora interpôs agravo regimental contra decisão monocrática que havia dado efeito suspensivo a recurso especial da devedora. A Turma, em decisão unânime, manteve o efeito suspensivo por identificar a presença do periculum in mora (risco de dano irreparável) e ainda por considerar o princípio da preservação da empresa. Durante o processo de recuperação, uma das credoras informou ao juízo que a sociedade agroindustrial, com dívida a sanar, procedeu à colheita de cana-de-açúcar (objeto de garantia), sem sua permissão. O juízo entendeu que a atitude não havia prejudicado em nada os interesses econômicos da credora. 

Depósito ou multa 

A credora recorreu ao tribunal estadual, que lhe deu razão e reformou a sentença, determinando que a sociedade em recuperação realizasse depósito de valor correspondente ao açúcar ou álcool produzido na safra empenhada, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. 

Contra esse acórdão, as empresas em recuperação interpuseram recurso especial. Antes mesmo da admissão do recurso no tribunal de origem, ajuizaram medida cautelar no STJ, para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. 

Alegaram que o valor a ser depositado, aproximadamente R$ 21 milhões, seria bem maior que o devido – menos de R$ 6 milhões. Além disso, afirmaram que o plano de recuperação apresentado e aprovado previa a redução de 70% do crédito, o que tornava e exigência de depósito ainda mais discrepante. 

As empresas explicaram que, se o valor for depositado, não terão caixa suficiente para a entressafra, consequentemente não poderão dar a safra em garantia, nem pagar seus compromissos, inclusive os assumidos no plano de recuperação. 

A medida cautelar foi deferida monocraticamente pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele explicou que a concessão do efeito suspensivo ao recurso especial depende da demonstração do fumus boni iuris, ou seja, da alta probabilidade de o recurso especial vir a ser provido, e do periculum in mora

Plano de recuperação

Para o ministro, o periculum in mora está presente no caso. Em consequência da recuperação judicial, a sociedade foi submetida a um plano hegemônico (aprovado pelos próprios credores), que direcionará o seu reerguimento. Para alcançar o objetivo da recuperação, disse o ministro, os titulares dos créditos terão seus direitos afetados. 

Em seu entendimento, paralisar a empresa, por meio do depósito do valor correspondente a toda a cana colhida, frustraria o propósito do plano de recuperação. 

Diante da decisão do ministro, a credora interpôs agravo regimental, alegando que o recurso especial ainda não havia sido admitido no tribunal de origem, o que impediria o provimento da medida cautelar no STJ. Em regra, a competência do STJ para decidir sobre efeito suspensivo só surge após a admissão do recurso pelo tribunal de segunda instância. 

A credora sustentou a necessidade de que o pacto entre as partes fosse privilegiado, de acordo com o artigo 49, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05: “As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.”

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afastou excepcionalmente a regra ditada pelas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal (STF), as quais, por analogia, dispõem que não compete ao STJ conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido na instância inferior, cabendo ao presidente do tribunal de origem decidir a respeito. 

Com isso, o relator manteve o efeito suspensivo do recurso especial. Para ele, a determinação do acórdão teria grande impacto sobre as sociedades em recuperação e isso justifica o deferimento da medida cautelar. 

“A garantia que incidira sobre as safras da sociedade em recuperação pode, perfeitamente, passar a incidir sobre as safras futuras”, disse. Ele explicou ainda que a garantia não torna a credora proprietária dos bens garantidores e, além disso, o pagamento da dívida deve se sujeitar ao plano de recuperação. 

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendados para você

Recomendados