De tempos em tempos há polêmica sobre algum concurso público. As críticas mais comuns são que a empresa responsável pelo certame foi contratada pela Administração Pública sem licitação, o valor cobrado pela inscrição é alto, há desorganização na aplicação das provas, os elaboradores das questões incluem temas esdrúxulos na avaliação de conhecimentos gerais ou, ainda, os critérios da Administração Pública no exame médico admissional dos candidatos seriam abusivos (exigência de exame de sangue para triagem do câncer de próstata para candidatos com menos de 40 anos de idade, reprovação dos obesos ou das pessoas com antecedente de depressão, por exemplo). Não raro, candidatos inconformados acionam a Justiça e vários concursos acabam cancelados.
O sonho de ter estabilidade no cargo público, plano de carreira e boa remuneração faz com que os concursos quase sempre atraiam uma multidão de candidatos, mesmo que haja pouquíssimas vagas em disputa ou estas se limitem ao tal cadastro reserva sem previsão de contratação.
Mas, segundo o filósofo espanhol Ortega y Gasset, “não é verdade que sonhar não custa nada. Custa, sim, afastar-se da realidade e depois retornar a ela”. A isto a filosofia do senso comum acrescenta com sabedoria: custa muitas horas de estudo (geralmente subtraídas da convivência com a família e os amigos), grande preparo físico e emocional, permanecer alerta às dicas dos grupos de “concurseiros” na Internet, e também o dinheiro necessário para pagar as inscrições nos concursos, as apostilas ou aulas dos cursinhos preparatórios. Isso sem contar o deslocamento e a hospedagem quando o local das provas não é o da residência do candidato. Em outras palavras, os concursos públicos alimentam de forma contínua não apenas a esperança de milhões de brasileiros, mas também o mercado de cursinhos e empresas aplicadoras das provas e os lucros das companhias aéreas e do setor hoteleiro.
Outro ponto discutível é que formato de concurso é mais adequado para selecionar os futuros servidores do povo. Exceto se o certame for para provimento do cargo de docente da Língua Portuguesa, não faz sentido eliminar candidatos que não dedicam seu tempo a distinguir um complemento nominal de um adjunto adnominal, ou os que não se empenham em escarafunchar fósseis das funções pronominais dêiticas, catafóricas e anafóricas. Em vez disso, não seria mais apropriado aplicar ao menos uma questão discursiva, para saber se o candidato é capaz de redigir uma resposta legível, inteligível e viável à luz do português brasileiro do século XXI, ou seja, sem arrastar para a redação oficial o “abs”, “Att” “mto”, “pq” e a pretenção (ai!) que abunda nas mensagens eletrônicas cotidianas?
No mesmo raciocínio, não deveria ser obrigatório avaliar os conhecimentos de informática dos postulantes a cargos importantes da Administração Pública? E talvez, ao menos para funções nas áreas de saúde e educação, fosse oportuna uma avaliação psicológica dos aprovados nas provas teóricas, para diminuir a probabilidade de contratar um pedófilo (ainda que ele tenha acertado todas as questões da prova) como pediatra ou professor do ensino fundamental.
Não se discutem aqui aberrações como vazamento de questões de provas, ou a situação sui generis na qual funcionária de autarquia federal, supostamente concursada, inscreve-se em concurso público… para o mesmo cargo que ocupa. Estes assuntos são para a polícia ou para o Ministério Público.
Prestar um concurso público tem seus aspectos positivos. O candidato tem, por exemplo, a oportunidade de refletir sobre as razões que o levam a optar por determinada função pública: vocação? Desejo de mudança? Preocupação com a situação financeira? Muitos que já são servidores públicos prestam novo concurso, às vezes para área completamente diferente daquela na qual atuam. Esse não seria um sintoma de que a tão desejada estabilidade no emprego é insuficiente para assegurar a satisfação profissional?
Propor-se um desafio intelectual é sempre enriquecedor, e se debruçar sobre assuntos que não foram estudados durante a formação profissional do candidato, como princípios da Administração Pública e organização do Estado, pode ser muito proveitoso para a cidadania. Einstein estava correto quando afirmou que “a mente aberta a novos horizontes de conhecimento nunca mais volta ao tamanho original”. Ao término de um certame, não se deve apelar para o argumento de que as uvas estavam verdes, mas fazer do limão uma doce limonada. Afinal, o saber é realmente saboroso.
Tramitam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal vários projetos tratando dos concursos públicos. Eles propõem desde a proibição da realização de provas para mera formação de cadastro reserva, passando pelos testes antidoping nas provas de aptidão física, até a obrigatoriedade de licitação para contratar os elaboradores das questões, cuja identidade seria amplamente divulgada aos candidatos. Seguem ao final os links para esses projetos.
Sugiro assistir a três programas da TV Câmara sobre o assunto, listados abaixo. No Programa Participação Popular, o Deputado Ivan Valente (PSOL-SP) e outros debatedores falam da importância dos concursos como instrumentos para selecionar, dentro dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade, servidores públicos altamente qualificados para executar as tarefas do Estado.
Em resumo, as questões dos concursos públicos são do interesse dos candidatos, das políticas públicas do Estado brasileiro e de toda a sociedade.
Programas de TV:
TV Câmara – concursos públicos
TV Câmara – questões de concursos públicos Dep. Augusto Carvalho (PPS-DF)
TV Câmara – concursos públicos – Programa Participação Popular, com Dep. Ivan Valente (PSOL-SP)
Projetos em tramitação:
http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/415142-PLENARIO-PODE-VOTAR-PROIBICAO-DE-CONCURSOS-PUBLICOS-AOS-SABADOS.html
http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/consulta.asp?Tipo_Cons=8&orderby=6&hid_comissao=TOD+-+TODAS&hid_status=TOD+-+TODAS&str_tipo=&selAtivo=&selInativo=&radAtivo=S&txt_num=&txt_ano=&sel_tipo_norma=&txt_num_norma=&txt_ano_norma=&sel_tipo_autor=&txt_autor=&sel_partido=&sel_uf=&txt_relator=&ind_relator_atual=S&sel_comissao=&txt_assunto=concursos+p%FAblicos&tip_palavra_chave=T&rad_trmt=T&sel_situacao=&ind_status_atual=A&dat_situacao_de=&dat_situacao_ate=&txt_tramitacao=&dat_apresentacao_de=&dat_apresentacao_ate=Atividade Legislativa – Projetos e Matérias
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 50, DE 2009
Autor: SENADOR – Marcelo Crivella
Ementa: Acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para autorizar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a estabelecer, por vinte anos, critérios excepcionais em seus concursos públicos para incentivar candidatos residentes em seus territórios.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 413, DE 2011
Autor: SENADOR – Benedito de Lira
Ementa: Altera o art. 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para delimitar o horário de realização de concursos públicos federais, e determina a aplicação das mesmas regras aos concursos realizados pelas empresas estatais da União.
Explicação da ementa: Altera o artigo 11 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais) para dispor que as provas de concursos públicos, inclusive os realizados pelas empresas estatais da União, devem ser realizadas entre oito e vinte e duas horas, sendo assegurado o início simultâneo das provas em todas as localidades, bem como a indicação dos horários de início e término das provas no edital e no documento de inscrição do candidato, de acordo com a hora legal vigente na localidade.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 74, DE 2010
Autor: SENADOR – Marconi Perillo
Ementa: Cria regras para a aplicação de concursos para a investidura em cargos e empregos públicos no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Explicação da ementa: Disciplina o procedimento de inscrição, das vagas e dos prazos para realização de concurso público; discrimina rol das informações que devem constar no edital de abertura de inscrições; veda a realização de concurso público que se destina exclusivamente à formação de cadastro de reserva; disciplina a composição da banca examinadora e forma de divulgação do nome de seus integrantes; descreve os tipos de provas, a forma de divulgação do resultado e a disciplina dos recursos; disciplina as penalidades (anulação das provas e fraudes em concurso público) e os procedimentos que devem ser tomados pela entidade demandante e realizadora do concurso nos casos de irregularidades sanáveis.
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 318, DE 2010
Autor: SENADOR – Acir Gurgacz
Ementa: Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para prever a realização de exames antidoping nas provas físicas dos concursos públicos.
Explicação da ementa: Acrescenta parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 8.112/90 (regime jurídico dos servidores públicos federais), para prever a realização de exame antidoping nas provas físicas dos concursos públicos.
Deixe um comentário