As concessões de obras públicas
A professora titular da Universidade de São Paulo e procuradora do Estado aposentada, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, iniciou sua palestra realçando que a Lei de Concessões, nº 8.987/95, não utiliza a expressão concessão de obra pública, apenas a concessão de serviço público ou de serviço público precedido de obra pública. “Mas doutrinariamente, considera-se concessão de obras públicas quando o objeto é apenas a obra pública, tendo, posteriormente, a exploração comercial daquele objeto e não a prestação de serviço”, explicou.
Outras modalidades são as Parcerias Público-Privadas, que podem ou não ser precedidas da execução de obras públicas, e os contratos de uso de bem público, por exemplo. Todas essas formas, segundo ela, são regidas por lei própria, mas, em matéria de licitação, há aplicação da Lei de Licitações, nº 8.666/96, com tudo aquilo que não for alterado pela lei específica. “Então, uma primeira exigência quando o contrato de concessão envolve a execução de uma obra é que seja observada a Lei de Licitações no que diz respeito ao projeto básico, executivo e demais normas de execução que constam do art. 7º a 12”, disse. Além disso, segundo ela, também deve ser verificada se a obra é viável do ponto de vista econômico e do prazo, entre outros critérios.
Um dos quesitos considerados essenciais por Maria Sylvia é a justificativa prévia para a concessão pela Administração Pública, considerando aspectos como objeto, área e prazo. “É importante verificar se essa justificativa não foi feita apenas para atender a uma exigência formal, sem grandes argumentos. Ela tem de ser baseada em dados técnicos e econômicos que a justifiquem. Se não houver isso, acredito que ela deva ser impugnada”, afirmou.
Outra questão, de acordo com a professora, diz respeito ao orçamento. Em sua visão, o orçamento detalhado é uma peça essencial. “A todo momento, vemos notícias de superfaturamento. Mas eu estou convencida de que o superfaturamento começa dentro da Administração Pública. É ela que estabelece o limite do valor da proposta”, destacou.
Além desses itens, disse ela, que sua maior preocupação em relação às concessões diz respeito aos critérios de julgamento. “Queria fazer um comentário sobre o critério da maior oferta: para a Administração é ótimo, para o usuário é péssimo”. Em sua opinião, essa questão envolve um aspecto jurídico de constitucionalidade. “Não me conformo com esse critério porque, quando a Administração vai fazer a seleção por esse critério, quanto maior a oferta que ela quer receber, maior tem de ser o valor da tarifa. E por conta disso, o contrato de concessão virou um atrativo para a Administração Pública”.
De acordo com ela, a Administração hoje também tem o objetivo de lucrar e aí, ela, que deveria defender o interesse do usuário, não o faz. Ela comenta que a Administração define um valor altíssimo, uma tarifa que já vem definida no edital, que vai ser executado durante todo o contrato e o Poder Público sai lucrando com isso. “É claro que o que eu falo ninguém dá ouvidos porque evidentemente não interessa à Administração”, salientou. Além disso, ela afirmou ser de constitucionalidade bastante duvidosa a participação do Estado na arrecadação do valor da tarifa e de fontes alternativas de receita das concessões. “Isso é apenas mais um tributo embutido no valor da tarifa”, disse.
Por último, no que se refere aos prazos dos contratos de concessão, questionou as cláusulas que preveem prorrogações por igual período. “Acho que não há fundamento para isso. A renovação não significa por um período igual. O mesmo objeto vai ser prorrogado por mais 30 anos”, questiona. Ela acredita que pode haver prorrogações, mas que elas devem ter como base os mesmos critérios previstos na Lei 8.666, como o caso em que a empresa não recuperou ainda o investimento, casos de interrupção, entre outros. “Mas a prorrogação pura e simples por prazo igual, acho que afronta uma norma constitucional, pois isso equivale a uma nova concessão e dependeria de outra licitação”, concluiu.
Saneamento e Tecnologia
Valdir Folgosi, presidente do Sindicato Nacional das Indústrias para Saneamento Básico Ambiental (Sindesam), falou sobre a dificuldade do Poder Público em contratar as melhores tecnologias devido ao processo rígido e burocrático de contratação. Inicialmente, fez uma breve contextualização, informando que os projetos vinculados à área de saneamento são complexos e que as empresas vinculadas ao Sindesam têm conhecimento tecnológico avançado, mas que o tipo de tecnologia depende de cada fornecedor.
Valdir destacou que a área de saneamento é dividida em tratamento de água, de efluentes e resíduos. “Na parte da água, 10% da população não possui água encanada, sendo que, 43% se perde naquilo que se produz”. Sobre o esgoto, disse que a situação é mais crítica: 50% do esgoto é coletado, mas apenas 30% é tratado e 31% desses em fossas sépticas. E, do ponto de vista do lixo, afirmou que 73% vai para os lixões. “Nós já evoluímos, mas a sociedade como um todo precisa ficar indignada porque aí vamos ficar com vergonha e vamos exigir que se faça mais saneamento”.
Especificamente sobre o setor público, ele afirma que a qualificação do pessoal é igual ao do setor privado. “Entretanto, o que vejo é que falta para o setor público a ousadia de querer fazer, talvez pela rigidez da Lei 8.666”. Citando o caso da Petrobras, em que a empresa tem uma regulamentação própria para contratação, e, por esse motivo, é capaz de ter mais agilidade nas contratações, questiona: “por que não nas empresas de saneamento”? Para ele, é preciso flexibilizar um pouco a Lei de Licitações também para os outros setores.
Outro problema, segundo ele, é a contratação pelo menor preço, inclusive do projeto básico. Para Valdir, esse é motivo, inclusive, para elaboração de um projeto básico mais conceitual e incompleto, facilitando a edição de termos aditivos. “A universalização do saneamento até 2025 é uma coisa que apregoamos, mas com essa burocracia do setor público, não devemos atingir porque a celeridade é muito lenta”, frisou.
Por fim, como proposição, sugeriu que os editais permitissem, nas compras de soluções de tecnologia, o consórcio entre construtoras civis com as empresas de tecnologia e as gerenciadoras e projetistas. “A vantagem de permitir consórcio é não ter bi-tributação. Isso permite até mesmo que, no caso de um projeto que tenha sido feito com soluções convencionais por falta de tempo, por exemplo; na fase de licitação, se coloque soluções mais inovadoras”, ressaltou.
O Congresso
O II Congresso do Patrimônio Público e Social, realizado de 17 a 19 de agosto de 2011, está sendo promovido pelo Ministério Público do Estado do São Paulo (MPSP), com apoio do Confea e outras entidades. O foco dos debates é “o princípio da eficiência nas obras públicas”.
fonte: Confea
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