Por Marcel Leonardi
Nassif,
Decisão publicada hoje. Um outro juiz, de vara cível, é que vai julgar
o mérito do seu pedido de resposta, pois a juíza anterior deu-se por
incompetente.
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2011.
Arquivo: 2218 Publicação: 6
Fóruns Regionais e Distritais XI – Pinheiros Criminal 1ª Vara Criminal
Processo 0001815-24.2008.8.26.0011 (011.08.001815-8) – Outros Feitos
não Especificados – Luis Nassif – JUSTIÇA PÚBLICA – Editora Abril S/A
– – EURIPEDES ALCANTARA – Vistos, etc. Diante do V. Acórdão (fls.
574/580) que reformou a decisão proferida pelo Juízo Criminal, entendo
por bem, determinar a remessa do feito ao Setor de Distribuição deste
Foro Regional, a fim de que, possa ser distribuído a uma das Varas
Cíveis para decisão. Isto pois, tratando-se de ação de direito de
resposta (artigo 5º, inciso V da CF), uma garantia do cidadão atingido
por qualquer forma de mídia, também podendo servir como instrumento de
pronta reação em face de uma notícia falsa, errônea e tendenciosa, que
venha a macular a boa fama, o nome, imagem, etc (artigo 29 e seguintes
da antiga Lei de Imprensa – revogada), cuja análise não é mais do
Juízo Criminal, dada a não recepção, pela Constituição Federal, da Lei
de Imprensa (ADPF nº 130 – PDT X Presidente da República e Congresso
Nacional), entendo por bem declarar-me incompetente. Assim, entendo
que a competência é a chamada residual, isto é, toda causa não
atribuída a este ou aquele particularizado Juízo, seja Criminal,
Fazendário ou Familiar, etc.., é de competência do Juízo Cível, até
porque a jurisdição cível deve ser estabelecida sempre pela
abrangência ínsita à sua competência, estando nela compreendidas todas
as matérias que não forem expressas e legalmente atribuídas a alguma
outra específica jurisdição. Int. São Paulo, 25/03/2011 APARECIDA
ANGÉLICA CORREIA Juíza de Direito – ADV: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB
33507/ SP), OTAVIO DIAS BREDA (OAB 276990/SP), EDSON LEONARDI (OAB
42718/SP), MARCEL LEONARDI (OAB 157554/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB
172650/SP)
Comentário
Vou suspender comentários para este nota, para não prejudicar o processo.
Lembro apenas:
1. A juíza declarou que a inicial estava incorreta. Foi feita apelação para o TJ-SP que por unanimidade decidiu que estava correta. Veja ganhou um ano e meio com essa decisão da juíza.
2. O processo voltou para a juíza que declarou que não poderia julgar devido ao fato da Lei de Imprensa ter sido revogada. Houve apelação e por unanimidade, novamente, o TSJP decidiu que o direito de resposta continua mantido por ser um direito constitucional. Devolveu o processo para que a própria juíza julgasse. Veja ganhou mais vários meses.
3. Apesar do TJSP ter devolvido o processo à juíza – significando que entendia que a justiça criminal continuava responsável por processos referentes a direito de resposta – a juíza decide que tem que ser julgado pela justiça civil.
4. Na sua alegação de incompetência, a juíza menciona o objetivo central do direito de resposta: uma garantia do cidadão atingido por qualquer forma de mídia, também podendo servir como instrumento de pronta reação em face de uma notícia falsa, errônea e tendenciosa, que venha a macular a boa fama, o nome, imagem.
5. Lembro que na ação movida por Paulo Henrique Amorim contra Diogo Mainardi, a juíza de Pinheiros absolveu o colunista da Veja, alegando que os ataques eram apenas parte da ironia do seu estilo. Em segunda instância, o TJSP condenou-o a três meses de prisão. Por mais que haja subjetividade dos juízes nos julgamentos, foi enorme a desproporção entre a sentença da juíza e o entendimento unânime do TJSP.
Por Marcel Leonardi
A decisão faz sentido dentro do que decidiu o TJ-SP, pois a exigência de que o direito de resposta corresse em vara criminal (apesar de ter natureza cível) era uma peculiaridade da lei de imprensa. Com o fim da lei de imprensa, de fato não faz sentido que o processo tramite na vara criminal.
Lembre-se de que ele apenas tramitou na vara criminal porque, na época em que apresentamos o pedido de direito da resposta, o STF ainda não havia derrubado a lei de imprensa. Daí a confusão toda.
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