Essa queda de braço vem desde a criação do Estatuto do Torcedor (ou antes dele) que entre outras coisas prevê maior transparência e responsabilidade das organizações desportivas.
O PP representando a fortíssima bancada da bola, através do seu advogado Vladimir Reale entrou com uma ação de inconstitucionalidade do Estatuto do torcedor, afirmando: “O Estatuto do Torcedor é uma lei “intervencionista e autoritária” e seria um “inequívoco controle externo” de entidades privadas.“[O estatuto] afronta, dentre outros, os postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, o da autonomia desportiva”
O STF por unanimidade negou o provimento da Ação, seguindo o voto do relator Cezar Peluso:
“O estatuto do torcedor tem o poder de colocar para escanteio a nefasta figura caricata do cartola, definido como dirigente, visto geralmente como um indivíduo que aproveita de sua posição para obter ganhos individuais e prestígio”
“No que tange à autonomia das entidades desportivas, ao direito de livre associação e à não-intervenção estatal, tampouco assiste razão ao requerente. Seria até desnecessário a respeito, mas faço-o por excesso de zelo, relembrar a velhíssima e aturada lição de que nenhum direito, garantia ou prerrogativa ostenta caráter absoluto”
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de concretização.
Deixe um comentário