4 de junho de 2026

Homem é condenado por pregar discurso de ódio em rede social

Preceito de liberdade de expressão não consagra direito ao preconceito, diz sentença do TRF-4

Jornal GGN – A liberdade de expressão não consagra, em hipótese alguma, o direito ao preconceito de raça ou religião. Com esse entendimento, um homem (chamado Israel) fo condenado por preconceito contra judeus pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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Segundo informações do Consultor Jurídico, o denunciado deixou seu desprezo por judeus mais do que claro em suas postagens, publicadas no Facebook. Após denúncia do Ministério Público Federal, o homem alegou que as mensagens foram publicadas em meio a uma discussão sobre um vídeo de uma criança palestina e que ele teve apenas a intenção de se defender dos ataques que sofreu, argumentando pela presença de ‘‘erro de proibição invencível’’ — quando o acusado não conhece a ilicitude de sua conduta nem possui potencial para conhecê-la, sendo, portanto, ‘‘desculpável’’.

Os argumentos do acusado foram acolhidos pelo juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), que julgou a denúncia improcedente uma vez que, na sua visão, não ficou propriamente caracterizada uma conduta voltada para a incitação ao ódio e à discriminação contra o povo judeu.

Porém, o MPF recorreu ao TRF-4, que reformou a sentença. Segundo a 8ª Turma, a pouca instrução não exclui a consciência da ilicitude por si só, sobretudo quando a pessoa sabe que publicar declarações que incitam a discriminação e o ódio religioso ou racial é conduta não aceita pela sociedade.

‘‘A índole de ofender é inarredável. O dolo está presente, porque ciente do caráter ilícito de sua conduta, ainda assim resolveu externar seu ódio e desprezo ao povo judeu e ao judaísmo’’, afirmou o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.

O réu foi condenado a pena de dois anos de reclusão, mas a pena foi substituída por  prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade (hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos assistenciais), à razão de uma hora por dia de condenação.

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

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Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

2 Comentários
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  1. Silvio Miguel Gomes

    17 de fevereiro de 2020 7:46 pm

    O Editor gaúcho também havia sido condenado pelo STF por racismo contra os Judeus. Não me lembro bem, mas nesse caso Millôr Fernandes foi a favor da liberdade.
    Agora mais um caso de condenação por racismo, MAS CONTRA JUDEUS.

  2. Carlos Elisio

    17 de fevereiro de 2020 9:31 pm

    Este entendimento precisa ser extensivo ao preconceito contra negros, glbts, pobres, palestinos, domesticas, indigenas, quilombolas, religioes afro, etc..

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