Jornal GGN – A liberdade de expressão não consagra, em hipótese alguma, o direito ao preconceito de raça ou religião. Com esse entendimento, um homem (chamado Israel) fo condenado por preconceito contra judeus pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Segundo informações do Consultor Jurídico, o denunciado deixou seu desprezo por judeus mais do que claro em suas postagens, publicadas no Facebook. Após denúncia do Ministério Público Federal, o homem alegou que as mensagens foram publicadas em meio a uma discussão sobre um vídeo de uma criança palestina e que ele teve apenas a intenção de se defender dos ataques que sofreu, argumentando pela presença de ‘‘erro de proibição invencível’’ — quando o acusado não conhece a ilicitude de sua conduta nem possui potencial para conhecê-la, sendo, portanto, ‘‘desculpável’’.
Os argumentos do acusado foram acolhidos pelo juiz federal Cristiano Bauer Sica Diniz, da 2ª Vara Federal de Pelotas (RS), que julgou a denúncia improcedente uma vez que, na sua visão, não ficou propriamente caracterizada uma conduta voltada para a incitação ao ódio e à discriminação contra o povo judeu.
Porém, o MPF recorreu ao TRF-4, que reformou a sentença. Segundo a 8ª Turma, a pouca instrução não exclui a consciência da ilicitude por si só, sobretudo quando a pessoa sabe que publicar declarações que incitam a discriminação e o ódio religioso ou racial é conduta não aceita pela sociedade.
‘‘A índole de ofender é inarredável. O dolo está presente, porque ciente do caráter ilícito de sua conduta, ainda assim resolveu externar seu ódio e desprezo ao povo judeu e ao judaísmo’’, afirmou o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz.
O réu foi condenado a pena de dois anos de reclusão, mas a pena foi substituída por prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade (hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos assistenciais), à razão de uma hora por dia de condenação.
Silvio Miguel Gomes
17 de fevereiro de 2020 7:46 pmO Editor gaúcho também havia sido condenado pelo STF por racismo contra os Judeus. Não me lembro bem, mas nesse caso Millôr Fernandes foi a favor da liberdade.
Agora mais um caso de condenação por racismo, MAS CONTRA JUDEUS.
Carlos Elisio
17 de fevereiro de 2020 9:31 pmEste entendimento precisa ser extensivo ao preconceito contra negros, glbts, pobres, palestinos, domesticas, indigenas, quilombolas, religioes afro, etc..