As dúvidas sobre a solidez do ecossistema financeiro
por Luiz Cezar Fernandes*
Ninguém quebrou por não cumprir o índice da Basiléia…
Hora de se fazer o “TESTE de STRESS” …
Essa semana ganhou espaço no noticiário o fato de 20 instituições financeiras estarem desenquadradas no índice de Basiléia. O mais preocupante é a aparente tranquilidade dos executivos do FGC (Fundo Garantidor de Créditos) e do BC em relação a esse fato.
De acordo com a reportagem do Valor, o BC e o FGC relatam que as instituições financeiras estão capitalizadas, sendo que nas grandes instituições, a inadimplência já atingiu um pico.
Diante deste dado, acredito que devo reforçar o meu artigo “Crise à vista no sistema financeiro”. Nele indiquei o crescente temor global a respeito da saúde financeira das instituições e como as autoridades monetárias deveriam começar a olhar uma linha de refinanciamento compensatório , para combater os sintomas dessa crise em potencial.
Bom, se 20 instituições financeiras nacionais estão fora do índice da Basiléia, penso que existam alguns caminhos a serem seguidos. O primeiro seria promover uma capitalização para enquadrá-las. O segundo seria vender ativos, a exemplo do que foi feito por algumas instituições sólidas num passado recente.
Uma terceira via, a mais preocupante, já é praticada pelas instituições financeiras e empresas, emitindo debêntures, como se estes títulos não fossem dívida. Trilhando esse caminho, as empresas e as instituições financeiras, estão apenas aumentando o seu passivo, o que a meu ver, não contribui positivamente para aplacar os riscos sinalizados.
Insisto que o BC e o FGC deveriam submetê-las a um teste de “stress”, ou seja, como elas se comportariam em um cenário de venda forçada dos seus ativos, para fazer frente ao passivo assumido, levando em consideração a taxa e prazos médios. Garanto que seria observado um grande descasamento.
A única diferença entre o teste de “stress” e o índice da Basileia é que o segundo identifica uma alavancagem excessiva, podendo as instituições continuarem tendo liquidez.
Como se sabe, as instituições financeiras não são obrigadas a colocar os seus ativos à taxa de mercado, o que ocorre com os fundos, obrigados todo mês a valorizar as suas carteiras seguindo as taxas correntes.
Seja como for, a maioria das empresas que emprestaram há 5/10 anos utilizaram uma taxa média de 5% aa. A SELIC por sua vez, tem se mantido em 13,75 % aa por um longo período. O descasamento é gritante.
Algumas empresas do varejo também caíram nessa armadilha, recorrendo às debêntures e agora, grande parte delas, está recorrendo à Recuperação Judicial.
Hoje a Serasa evidencia bem esse quadro, no estudo sobre Recuperação Judicial.
Enquanto esse teste de “stress” não for realizado, ninguém vai se convencer da solidez do nosso ecossistema financeiro.
* Luiz Cezar Fernandes é financista
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. A publicação do artigo dependerá de aprovação da redação GGN.
Rui
18 de maio de 2023 7:38 pmAbriu-se uma fenda na couraça do capital financeiro/rentismo
Tramitava na justiça do trabalho uma reclamação trabalhista que estava fadada ao fracasso, que é quando o trabalhador ganha mas não leva, já que o seu ex-patrão encontrava-se insolvente ou pôs todos os seus bens e direitos em nome de terceiros/laranjas.
Após várias tentativas inexitosas de se penhorar dinheiro, via convênio Bacenjud, ou outros bens da parte executada a fim de garantir a execução, foi feita uma pesquisa através do convênio Renajud e foi encontrado um veículo em nome da executada, tendo sido efetuada restrição judicial de transferência sobre o veículo no DETRAN e feita a penhora e avaliação do referido veículo bem. Após esses procedimentos, foi designada data para alienação judicial do referido bem. Antes do leilão judicial, porém, uma instituição financeira, credora fiduciária da executada, peticiona nos autos informando que o veículo objeto de penhora era igualmente objeto de alienação fiduciária, além de que a propriedade e posse do mencionado veículo foram consolidadas à Instituição Financeira Credora Fiduciária, em razão de mora e excussão do devedor fiduciário/ executado.
De acordo com a Instituição Financeira Credora Fiduciária, o art. 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, dispunha que “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Em razão disso, a Instituição Financeira decretava que o veículo objeto de alienação fiduciária não poderia permanecer com restrição judicial, a qual deveria ser retirada imediatamente.
Para embasar sua exigência, a Credora Fiduciária se valeu da Súmula 242 do TRF, segundo a qual, “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra devedor fiduciário”, além da seguinte jurisprudência:
“PENHORA DE AUTOMÓVEL. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução trabalhista movida contra o devedor fiduciante, haja vista que este detém apenas a posse direta do bem e dele não é proprietário, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 4.276/65. Proc. 0001511-19.2013.5.05.0194 AP, ac. Nº 195789/2014, Relatora Desembargadora Débora Machado, 2ª Turma, DJ 03/06/2014”.
Frise-se que o valor do financiamento foi de R$ 68.547,36, tendo a devedora fiduciante/executada pago 40 prestações, cada uma delas no importe de R$ 1.839,32, totalizando R$ 73.572,84. Mesmo assim, o débito da devedora fiduciária para com a Instituição Financeira era de 56.985,67.
Em atendimento à exigência da Instituição Financeira Credora Fiduciária, o Juiz trabalhista desconstitui a penhora que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, ao mesmo tempo em determinou, “com supedâneo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo bem como com base no art. 53 do CDC c/c os arts. 11, VIII, da LEF e 835, XII, do CPC, a penhora de parte dos direitos aquisitivos da executada/devedora-fiduciante oriundos da quitação de 2/3 das parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado entre a Credora Fiduciária e a Devedora Fiduciante”, reforçando sua decisão com a jurisprudência segundo a qual “1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de “direitos e ações”.
O Juiz trabalhista determinou a intimação da Credora Fiduciária para tomar ciência da desconstituição da penhora que incidia sobre o veículo de sua propriedade bem como para tomar ciência da penhora de parte dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante/executada decorrentes da quitação parcial do contrato de alienação fiduciária, determinando, ainda, a sua intimação para depositar em juízo, no prazo de 30 dias, o valor da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado com a devedora-fiduciante, alertando-lhe que, caso não fosse efetuado o depósito judicial do crédito trabalhista no prazo de 30 dias, o veículo seria avaliado e removido para o depósito judicial, para fins de venda judicial, a teor do art. 1.364, do CC, para quitação/amortização das dívidas trabalhista e fiduciária, ficando o devedor fiduciante, nos termos do art. 1.366, do CC, obrigada pelo restante da dívida fiduciária, na hipótese do produto da venda judicial não bastar para quitação integral da mencionada dívida fiduciária.
Por cautela, o juiz manteve a restrição judicial sobre o veículo objeto de alienação fiduciária até que a parte do valor correspondente aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante fosse depositado em juízo.
Em razão da Instituição Financeira Credora Fiduciária, devidamente intimada, não ter efetuado o valor da execução, o juiz proferiu despacho com o seguinte teor:
“Em razão da inaplicabilidade do disposto no art. 101 da Lei nº 13.043/2014 na execução trabalhista, em caso de mora e excussão do devedor fiduciante que figure no pólo passivo de demanda trabalhista, por incompatibilidade do mencionado dispositivo com a legislação trabalhista, já que tal aplicação implicaria na priorização da satisfação do crédito civil em detrimento do crédito trabalhista, o qual tem natureza alimentar, bem como na primazia de um direito processual face a um direito material, o que contrariaria o entendimento esposado pelo STJ nos julgamentos dos REsp 818652 PR 2006/0025767-9 e REsp 1180192 SC 2010/0022761-7, entre outros, intime-se a Instituição Financeira Credora Fiduciária da executada para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor atualizado da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos da parte executada, sob pena de avaliação e remoção do veículo objeto de alienação fiduciária para o Depósito Judicial, a fim de ser promovida sua venda judicial, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 363810 DF 2001/0110933-0, segundo o qual, no caso de mora e excussão, o devedor fiduciante tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do que pagou durante a execução do contrato de alienação fiduciária. Ademais, os direitos aquisitivos da parte executada encontram-se materializados no veículo excutido.”
Devidamente intimada do despacho supra-transcrito, a Instituição Financeira Credora Fiduciário requereu o prazo de 8 dias para depositar em juízo o valor da execução, a fim de que fosse levantada a restrição judicial sobre o veículo de sua propriedade, efetuando o depósito do valor da execução no prazo concedido.
Garantida a execução, o Juiz retirou a restrição de transferência que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária.
Rui
19 de maio de 2023 6:10 amAbriu-se uma fenda na couraça do capital financeiro/rentismo
Tramitava na justiça do trabalho uma reclamação trabalhista que estava fadada ao fracasso, que é quando o trabalhador ganha mas não leva, já que o seu ex-patrão encontrava-se insolvente ou pôs todos os seus bens e direitos em nome de terceiros/laranjas.
Após várias tentativas inexitosas de se penhorar dinheiro, via convênio Bacenjud, ou outros bens da parte executada a fim de garantir a execução, foi feita uma pesquisa através do convênio Renajud e foi encontrado um veículo em nome da executada, tendo sido efetuada restrição judicial de transferência sobre o veículo no DETRAN e feita a penhora e avaliação do referido veículo bem. Após esses procedimentos, foi designada data para alienação judicial do referido bem. Antes do leilão judicial, porém, uma instituição financeira, credora fiduciária da executada, peticiona nos autos informando que o veículo objeto de penhora era igualmente objeto de alienação fiduciária, além de que a propriedade e posse do mencionado veículo foram consolidadas à Instituição Financeira Credora Fiduciária, em razão de mora e excussão do devedor fiduciário/ executado.
De acordo com a Instituição Financeira Credora Fiduciária, o art. 101 da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969, dispunha que “não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º”. Em razão disso, a Instituição Financeira decretava que o veículo objeto de alienação fiduciária não poderia permanecer com restrição judicial, a qual deveria ser retirada imediatamente.
Para embasar sua exigência, a Credora Fiduciária se valeu da Súmula 242 do TRF, segundo a qual, “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra devedor fiduciário”, além da seguinte jurisprudência:
“PENHORA DE AUTOMÓVEL. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora em execução trabalhista movida contra o devedor fiduciante, haja vista que este detém apenas a posse direta do bem e dele não é proprietário, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 4.276/65. Proc. 0001511-19.2013.5.05.0194 AP, ac. Nº 195789/2014, Relatora Desembargadora Débora Machado, 2ª Turma, DJ 03/06/2014”.
Frise-se que o valor do financiamento foi de R$ 68.547,36, tendo a devedora fiduciante/executada pago 40 prestações, cada uma delas no importe de R$ 1.839,32, totalizando R$ 73.572,84. Mesmo assim, o débito da devedora fiduciária para com a Instituição Financeira era de 56.985,67.
Em atendimento à exigência da Instituição Financeira Credora Fiduciária, o Juiz trabalhista desconstitui a penhora que incidia sobre o veículo objeto de alienação fiduciária, ao mesmo tempo em determinou, “com supedâneo nos princípios da efetividade e da razoável duração do processo bem como com base no art. 53 do CDC c/c os arts. 11, VIII, da LEF e 835, XII, do CPC, a penhora de parte dos direitos aquisitivos da executada/devedora-fiduciante oriundos da quitação de 2/3 das parcelas do contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária celebrado entre a Credora Fiduciária e a Devedora Fiduciante”, reforçando sua decisão com a jurisprudência segundo a qual “1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de “direitos e ações”.
O Juiz trabalhista determinou a intimação da Credora Fiduciária para tomar ciência da desconstituição da penhora que incidia sobre o veículo de sua propriedade bem como para tomar ciência da penhora de parte dos direitos aquisitivos da devedora fiduciante/executada decorrentes da quitação parcial do contrato de alienação fiduciária, determinando, ainda, a sua intimação para depositar em juízo, no prazo de 30 dias, o valor da execução, a ser deduzido dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre as parcelas quitadas do contrato de alienação fiduciária celebrado com a devedora-fiduciante, alertando-lhe que, caso não fosse efetuado o depósito judicial do crédito trabalhista no prazo de 30 dias, o veículo seria avaliado e removido para o depósito judicial, para fins de venda judicial, a teor do art. 1.364, do CC, para quitação/amortização das dívidas trabalhista e fiduciária, ficando o devedor fiduciante, nos termos do art. 1.366, do CC, obrigada pelo restante da dívida fiduciária, na hipótese do produto da venda judicial não bastar para quitação integral da mencionada dívida fiduciária.