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Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato?
28/07/2009-11:30 | Autor: José Carlos de Oliveira Robaldo
Discute-se muito se o autor de uma conduta delituosa deve ser punido pelo que é (direito penal do autor), pelo que fez (direito penal do fato ou da culpa), pelos dois motivos concomitantemente ou, até mesmo, ora por um, ora por outro. Eis o tema.
É possível, a grosso modo, dividir o mundo em dois blocos: de um lado os países que adotam o direito penal do fato e, de outro, os países que adotam o direito penal do autor.
O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros, adotou o direito penal do autor (CP, art. 59).
Isso significa que, no nosso caso, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada.
Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Por mais criminoso que seja o possível autor da infração, assim mesmo, para a sua condenação, impõe-se ao autor da ação penal, que, em regra, é o Ministério Público (estadual ou federal), obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.
É nessa linha de raciocínio que se deve entender a afirmação técnica e bastante conhecida de que “o que não está nos autos não está no mundo”. Ou seja, mesmo que se tenha certeza de que “A” foi o autor da morte de “C” ou de que o caminhão carregado de maconha apreendido seja procedente da fronteira do Brasil com o Paraguai (Cel. Sapucaia, Ponta Porã), por pior que sejam os antecedentes dos possíveis autores, se essa certeza não vier para os autos do processo, a respectiva condenação não poderá ser concretizada.
Se de um lado isso é ruim porque passa à sociedade a sensação de impunidade, de outro, é positivo porque impede a injustiça. É igualmente dessa idéia que surgiu a afirmação popular de “que mais vale um bandido solto do que um inocente preso”, o que reforça, com efeito, o princípio de que a pessoa deve ser punida não pelo que é e sim pelo que fez.
A base jurídico-filosófica desse princípio está no Estado de Direito.
A partir da idéia do direito penal do fato é que se justifica a não punição nos chamados “crimes impossíveis” previstos nos nosso Código Penal, embora a tentativa tenha se verificado. Para exemplificar, vamos imaginar a hipótese em que um temeroso matador profissional seja contratado para matar “A” e, para executar com sucesso a “tarefa”, disparou sua arma contra a vítima no momento que dormia. Contudo, por meio de exame pericial, constatou-se que “A” já se encontrava morta por ocasião dos disparos. Neste caso, não obstante a intenção de matar e os antecedentes do “matador profissional”, ele não responderá pela morte porque não foi o autor do fato (morte). Poderá sim ser responsabilizado penalmente por porte ilegal de arma etc, mas não pela morte em si.
Agora, para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados “seqüestros relâmpagos”, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.
Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.
Lucinei
11 de fevereiro de 2014 8:12 pmCausalidade
Texto bem intencionado mas confuso. A teoria que inspira a legislação penal é a da atividade. Pune-se a ação, ou seja o responsável pela ação, não o fato, nem, tampouco, se o autor é feio ou bonito.
É importante insistir nisso – e o texto busca novo enfoque argumentativo – porque nas cabecinhas medievais que infelizmente prevalecem na sociedade brasileira, incluindo na imprensa, a regra é clara: pune-se pela cara.
A quem interessar possa, sugiro texto de Michel Misse sobre o que ele chama de “sujeição criminal”; tem na internet.
João Alexandre
11 de fevereiro de 2014 8:20 pmPertinente
Bastante pertinente esse tema nos dias de hoje onde se busca criminalizar a conduta perpetrada por alguns indivíduos supostamente pertencentes a um grupo desorganizado, como sendo autores de um bárbaro “homicídio doloso qualificado”, baseados em um simples rojão que foi disparado a esmo e atingiu um cidadão que, por acaso, era cinegrafista. Imagine se fosse da Globo…
Ivan de Union
11 de fevereiro de 2014 11:07 pmLer antes de comentar.
Ler antes de comentar.
Galvão
12 de fevereiro de 2014 2:15 amQuanto?
João Alexandre Neto, quanto voce está recebendo para defender os assassinos do jornalista? Ou é porta voz da organização criminosa Black Blocs?
João Alexandre
12 de fevereiro de 2014 10:51 amPassional
Meu caro, não ataque o interlocutor, debata as idéias.
José Robson
11 de fevereiro de 2014 10:46 pmNão achei o texto confuso.
Acho que o texto é claro e não descarta a chamada “teoria da causalidade”: a condenação ou a absolvição criminal está baseada no que “o autor fez ou não fez”. A “dosimetria da pena” ou a “aplicação da pena”, momento posterior do exame das questões relativas à autoria e materialidade, é que leva em consideração aspectos de “quem é o autor”, isto é, agravantes e atenuantes.
P.S.: Sou suspeito para opinar porque o autor é meu amigo de longa data, apesar de não ter contato com ele há algum tempo.
José Robson
11 de fevereiro de 2014 10:51 pmEsqueci.
Esqueci de dizer que o texto permite concluir que o José Dirceu foi condenado “pelo que é”, não “pelo que fez – ou não fez”!