Carbono como Bem Mineral II
por Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva
Arcabouço jurídico.
Abertura
É comum associar jazidas minerárias apenas a substâncias ocultas no subsolo, como ferro, bauxita ou petróleo. No entanto, alguns dos ativos naturais mais valiosos do país jamais passaram por qualquer lavra. O Pão de Açúcar e o Morro da Urca, no Rio de Janeiro, são afloramentos de gnaisse, uma rocha ornamental que, polida, produz um revestimento rajado de amarelo e preto de grande beleza. Se fossem tratados apenas como depósitos de rocha que, se lavrados, poderiam dar origem a placas de revestimento, no limite e reduzidos a brita. No entanto, seu valor econômico não está na extração, e sim na permanência da paisagem.
Foi essa paisagem que sustentou, por décadas, atividades altamente lucrativas. O Cassino da Urca movimentou bilhões quando o jogo era permitido. Hoje, o teleférico que liga os morros movimenta milhões ao ano, sem retirar um único fragmento das montanhas. Trata-se de um caso evidente em que a jazida, deixada intacta, produz riqueza contínua, muito superior ao valor mineral que sua lavra proporcionaria. O ativo econômico decorre da existência do recurso natural e da preservação do lastro físico, não de sua exaustão.
Situações semelhantes ocorrem em outras paisagens emblemáticas. Os Lençóis Maranhenses sustentam uma cadeia turística inteira porque o ecossistema mantém sua fisionomia única. A Golden Gate só existe porque a geografia da Baía de São Francisco torna sua travessia possível. Em todos esses casos, o suporte físico da natureza é, ele próprio, um ativo econômico. A geodiversidade é o fundamento material da biodiversidade e, em muitos casos, o motor de atividades humanas.
Esse princípio — o de que um recurso natural pode valer mais em estado permanente do que quando removido — aplica-se integralmente ao carbono equivalente. A floresta, como estoque vivo, produz valor não pela extração de madeira, mas pela manutenção do carbono que nela se encontra. A paisagem, o ecossistema e o carbono seguem a mesma lógica econômica: são ativos cujo valor depende da permanência da jazida, não de sua destruição. Com essa chave interpretativa, torna-se evidente por que o carbono equivalente pode ser tratado como bem mineral, plenamente compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
1- Carbono Equivalente como Bem Mineral: Enquadramento Jurídico
A caracterização do carbono equivalente como bem mineral exige um enquadramento jurídico capaz de harmonizar a lógica econômica do texto original com o ordenamento vigente. A Constituição, no artigo 20, inciso IX, determina que os recursos minerais pertencem à União. Esse conceito não se limita a substâncias sólidas; abrange qualquer recurso natural mensurável cuja exploração dependa de regulação estatal. A atmosfera, como reservatório finito de dióxido de carbono, enquadra-se nessa categoria, especialmente após a Lei 15.042/2024, que define unidades de carbono equivalente como ativos mensuráveis, certificáveis, registráveis e transacionáveis.
O Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), recepcionado pela Constituição de 1988, permanece vigente por não contrariar a nova ordem constitucional. Ele foi atualizado pelo Decreto nº 9.406/2018, que modernizou procedimentos e consolidou o papel da Agência Nacional de Mineração (Lei nº 13.575/2017). O artigo 3º do Código define mineral como qualquer substância natural suscetível de aproveitamento econômico, independentemente de forma ou localização.
A Lei 15.042/2024 complementa esse arcabouço ao estabelecer o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, definindo critérios de mensuração, relato, verificação, registro e circulação de créditos lastreados em carbono equivalente (artigos 2º, 23 a 47). Assim, o carbono equivalente se integra ao conjunto de bens naturais mensuráveis e regulados pelo Estado, compatíveis com a economia mineral.
2- Mineral, Minério, Jazida e Jazida Criada
O direito brasileiro dá respaldo direto às distinções conceituais entre mineral, minério, jazida natural e jazida criada.
O Código de Mineração considera mineral a substância natural de interesse econômico, mesmo que não pura, como óxidos de ferro e água. Minério é o conjunto de minerais cuja concentração permite aproveitamento econômico, sendo o teor seu elemento definidor.
A jazida é o depósito natural de um minério. A pesquisa mineral exige amostragem, determinação de densidade, teor e viabilidade econômica, resultando em reservas medidas, indicadas ou inferidas. Esse sistema é idêntico ao processo de inventário florestal para determinar o teor de carbono equivalente.
A jazida criada, embora não mencionada expressamente no Código, é reconhecida pela Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), que estabelece logística reversa para materiais com cadeias de reciclagem consolidadas. Vidro, alumínio e chumbo formam depósitos artificiais exploráveis, analogamente a jazidas industriais. O carbono equivalente proveniente de reflorestamento ou manejo constitui depósito criado, reconhecido pela Lei 15.042 como ativo de remoção.
3- Ar, Água, Solo e Floresta como Jazidas Naturais
O direito brasileiro trata ar, água, solo e vegetação como recursos naturais regulados, perfeitamente compatíveis com a noção de jazida.
A água é tratada como bem econômico desde o Código de Águas de 1934, sujeita a outorga e controle técnico. A água subterrânea é regulada como recurso mineral. A atmosfera é reconhecida como recurso ambiental pela Lei 6.938/1981, com responsabilidade econômica por sua degradação. A Lei 15.042 transforma emissões evitadas e remoções certificadas em unidades econômicas, caracterizando a atmosfera como jazida gasosa.
O solo pertence ao superficiário, mas seus recursos naturais pertencem à União (artigo 20, inciso IX). O carbono equivalente armazenado na vegetação é, portanto, recurso natural federal, ainda que a gleba seja propriedade privada.
A floresta é definida pelo Código Florestal (Lei 12.651/2012) como estoque de vegetação nativa, detentora de serviços ecossistêmicos. A Lei 15.042 confere valor econômico direto a esse estoque, transformando a floresta em jazida viva de carbono equivalente.
4- Jazida Biológica: Permanência e Valor Presente
A jazida mineral tradicional baseia-se na extração, sujeita a exaustão física ou inviabilidade econômica. A jazida biológica inverte essa lógica: seu valor depende da permanência, não da remoção.
Ambas são operações futuras baseadas em medições presentes. A reserva mineral determina o valor presente da lavra. Na jazida biológica, o valor presente deriva do estoque de carbono ou da projeção de crescimento. Em florestas naturais, o valor reside na manutenção do estoque. Em florestas regeneradas ou criadas, deriva do carbono sequestrado durante o crescimento. Em formações produtivas, como seringais, o sequestro varia ao longo do ciclo.
A jazida biológica, portanto, segue a lógica econômica das reservas, com a diferença crucial de que seu valor aumenta com a preservação.
5- Superficiário, Concessionário e Créditos de Carbono
O superficiário é o proprietário do solo cuja participação se limita a hospedar o recurso natural. Recursos minerais e naturais pertencem à União, ainda que aflore à superfície. O concessionário detém autorização estatal para exploração. Nada impede que superficiário e concessionário sejam a mesma pessoa, como ocorre quando o proprietário rural apresenta o projeto, comprova o sequestro e registra as unidades no sistema oficial.
A distinção central é entre lastro e usufruto. O carbono equivalente é o lastro. O crédito é o usufruto transitório desse lastro, extinguindo-se quando usado para compensar emissões. Emitir CO₂ cria um passivo ambiental; o crédito mitiga esse passivo no momento da contabilização.
Quando o proprietário rural é também emissor e concessionário, acumula funções distintas dentro da cadeia regulatória, de forma plenamente compatível com o direito mineral e ambiental.
Conclusão
A leitura apressada da noção de propriedade privada costuma levar à falsa impressão de que exista conflito entre o bem público e o bem privado. Essa percepção ignora um fato simples: antes de qualquer gleba ser fazenda, lote urbano ou condomínio, ela é território brasileiro. O domínio privado recai sobre a superfície, mas os recursos naturais nela contidos pertencem a todos os brasileiros, porque integram o patrimônio ambiental da União. A terra pode ser privada; o país, jamais.
Quando se perde essa perspectiva, surgem distorções graves. Copacabana é exemplo eloquente. A construção contínua de edifícios parede a parede criou barreiras físicas que soterraram a paisagem da enseada e bloquearam a ventilação natural. A brisa marítima, que moldou o modo de vida do bairro por décadas, deixou de circular. O resultado é uma ilha de calor que tornou a vida cotidiana mais difícil, com custos ambientais, sanitários e econômicos evitáveis. Balneário Camboriú repete o erro em escala ampliada: torres de mais de cem andares sombreiam as praias, alteram a dinâmica litorânea, sobrecarregam a infraestrutura e descaracterizam o ecossistema que justificava a existência do próprio município. Em ambos os casos, o uso da propriedade privada ignorou que o bem público – a paisagem, a ventilação, a insolação, o equilíbrio ambiental – é parte inseparável do valor coletivo.
A mesma lógica se aplica ao carbono equivalente. A floresta pode estar localizada em propriedade privada, mas o carbono nela estocado é recurso natural cujo impacto transcende qualquer limite geográfico. A União, ao certificar o estoque de carbono e convertê-lo em ativo econômico por meio da Lei 15.042, não intervém na propriedade privada: apenas cumpre sua obrigação constitucional de regular bens naturais de interesse comum, tal como faz com a água, os minérios e a atmosfera. O que o sistema regulado permite é a convergência virtuosa entre interesse privado e interesse público, criando valor para ambos.
A transformação do carbono equivalente em ativo mensurável, rastreável e negociável é mais do que um avanço regulatório: é uma mudança estrutural na economia brasileira. Trata-se de um lastro capaz de gerar riqueza recorrente sem exaurir o patrimônio natural. É um ativo cujo valor aumenta com a preservação, não com a destruição; cuja permanência é mais valiosa que sua retirada; cuja base material é renovável em escala humana; e cujo potencial econômico supera, em estabilidade e longevidade, qualquer reserva fóssil. Dizer que o carbono equivalente representa uma oportunidade mais valiosa que o pré-sal não é exagero: é constatação. O pré-sal termina; a capacidade de estocar carbono, não.
O Brasil é, hoje, o maior detentor de carbono equivalente estocado do planeta. A consolidação desse ativo como bem mineral regulado, certificado pelo Estado e integrado à economia global cria um eixo de riqueza que não se funda na exaustão, mas na permanência. É a chance histórica de transformar nossa geodiversidade e nossa biodiversidade em lastro econômico duradouro, capaz de reposicionar o país nas cadeias globais de valor. Trata-se, enfim, de reconhecer que o patrimônio natural, quando adequadamente regulado, é fonte de prosperidade, soberania e futuro
Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Affairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo. Depois de aposentado como professor universitário, atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.
O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.
“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: https://www.catarse.me/JORNALGGN “
Deixe um comentário