4 de junho de 2026

Estado de direito, propriedade privada e estado social; por Aldo Fornazieri

Existe um debate e uma forte disputa política e ideológica nos dias de hoje que determinarão a natureza futura do Estado Constitucional. Esse debate se acentuou principalmente a partir do final da década de 1980, com o momento hegemônico do neoliberalismo. Em que pese a morte do neoliberalismo ter sido anunciada com a crise financeira de 2008, o fato é que muitas de suas teses prosperaram com vigor. Neste embate, ao menos no Ocidente, existem dois partidos. O primeiro partido pretende afirmar a primazia da propriedade privada e do mercado sobre o bem público e os valores da justiça, da igualdade e da solidariedade. Estes valores poderiam existir e se efetivar como um produto derivado do valor da propriedade privada e da liberdade de mercado. O segundo partido afirma que a justiça social, a igualdade, a solidariedade e a primazia do bem público sobre o bem particular só se afirmam como funções do Estado.

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

O primeiro partido tem como foco de seu ataque o Estado do Bem Estar Social e as políticas que o definem. O intervencionismo, o Estado-previdência, as políticas sociais e a participação do Estado na economia seriam manifestações moderadas, mas que, no fundo, se ligariam ao Estado totalitário nas vertentes nazista e comunista que se constituiu no século XX. O pressuposto deste pensamento é o de que os direitos dos indivíduos e a própria justiça distributiva se efetuam sem a participação do Estado. Este pensamento remonta à tradição originária do ideário político liberal do século XVII que se desenvolveu no âmbito da revolução inglesa.

O Estado moderno se define como Estado Constitucional e seu primeiro pilar é o Estado de Direito. O conceito de Estado de Direito, de fato, é filho da ascensão do liberalismo político. No contexto da revolução inglesa afirmou-se o princípio dos direitos naturais contra a intervenção do Estado que tinha pretensões monárquicas absolutistas.  O direito à propriedade privada, assim como outros direitos civis e de liberdade, constituiu o núcleo central do Estado de Direito.  A rigor, Estado de Direito significa que o poder do Estado é limitado pelos direitos dos indivíduos, o que os torna autônomos perante o poder político.

A par do Estado de Direito, desenvolveram-se duas outras tradições que tiveram na Guerra de Independência dos Estados Unidos e sua Constituição e na Revolução Francesa, momentos fundantes. Trata-se da tradição do Estado Democrático e a tradição do Estado Social. É pertinente dizer que essas duas tradições se vinculam a aspectos do republicanismo clássico. A tradição do Estado Democrático diz respeito ao fato de que o poder deve estar legitimado na soberania popular. O Estado de Direito já abrigava o princípio do constitucionalismo, entendido como a regra da lei, a legalidade e o poder político limitado. Mas não definia a fonte originária da legitimidade do poder. A Constituição norte-americana foi categoria ao afirmar que a única fonte legítima do poder é a soberania popular, derivando daí o sufrágio universal e as noções de cidadania política. Desta forma, o indivíduo moderno não pode ser concebido apenas como uma pessoa privada, mas também como cidadão político que participa da vida comunitária comum. Norberto Bobbio, observando os percalços que a liberdade e os direitos civis enfrentaram a partir das experiências comunista e nazista, estabeleceu a existência de uma ligação indissolúvel entre Estado de Direito (liberal) e Estado Democrático. Só o Estado Democrático pode garantir o Estado de Direito e não há democracia sem direitos e, portanto, sem Estado de Direito.

O Estado Social

O terceiro pilar do Estado Constitucional, o Estado Social, se originou na Prússia de Bismark e se fortaleceu no século XX. Esta tradição tem por base o desenvolvimento da sociedade industrial, que provoca a divisão do trabalho e a articulação de diferentes grupos de interesses, estruturados em organizações, associações e corporações, gerando a sociedade civil. Os trabalhadores organizados em associações e corporações empreenderão uma série de lutas relacionadas às condições de trabalho, de saúde e de educação. Surge dessas lutas um movimento de amplo espectro que será definido como luta por direitos sociais. O Estado Social nasce e se desenvolve no processo de reivindicação de proteção pública a carecimentos dos trabalhadores e de outros setores sociais. Esta proteção veio a ser conhecida pelo conceito de direitos sociais.

Bobbio nota que no Estado de Direito, os direitos civis e de propriedade, são autoaplicáveis, não exigindo a intervenção do Estado. Por isto, esses direitos foram definidos como direitos negativos, relativos à liberdade negativa porque dependem apenas da ação dos indivíduos para a sua efetivação. Já os direitos sociais são definidos como direitos positivos, pois dependem da intervenção do Estado para que sejam garantidos.

Os pilares do Estado Social se definem como busca do equilíbrio econômico e material entre os grupos sociais, regulação pelo Estado da atividade econômica com o objetivo conter as injustiças e promover a justiça social, uso do sistema contributivo para promover o distributivismo, adoção de políticas públicas para promover a liberdade e as garantias pessoais tais como educação e saúde. Os partidários do Estado Social entendem que o equilíbrio e o bem estar são condições da estabilidade social e política, estabelecendo-se aí um vínculo entre Estado Social, Estado Democrático e Estado de Direito. Uma plêiade de filósofos políticos e juristas reconhece essas três dimensões imbricadas como condições de existência do Estado Constitucional moderno. Podem ser arrolados nesse grupo, entre outros, Norberto Bobbio, Chevallier, John Rawls, José Gomes Canotilho, Habermas, Adam Przeworsky, Claus Offe e Boaventura de Souza Santos.

Propriedade Privada e Riqueza

Claro que existem excessos intervencionistas em muitos Estados. Ma o fato é que um Estado sem regulação e sem garantir direitos sociais básicos produz uma ordem de devassidão, da corrupção e da miséria social. O que ocorreu nos Estados Unidos em 2008, com um mercado financeiro sem regulação, é um exemplo gritante do que o egoísmo humano pode produzir em termos de miséria moral  e material. No mundo e no Brasil não existe hoje um excesso de equilíbrio material e social. Pelo contrário, os desequilíbrios são assustadores. Pesquisas recentes mostram que 1% da população mundial controla 40% da riqueza do planeta. Os 10% mais ricos detêm 82% da riqueza. Os últimos 30 anos foram marcados pela marcha voraz da concentração da riqueza no mundo. Nesse período ganhou evidência também o ataque sistemático ao Estado Social e aos direitos dos trabalhadores e de outros grupos menos favorecidos.

Acreditar na existência e na eficácia de uma ordem espontânea do mercado é permitir a brutal marcha da concentração de recursos e da riqueza. A ordem espontânea equivale à ordem dos mais fortes. A ordem política foi criada e desenvolvida para que a humanidade se construísse moralmente e civilizadamente. A idéia de justiça está na raiz do pensamento político e do caminho civilizador da humanidade. Esta idéia não convive com a noção de direito absoluto da propriedade.

A democracia, hoje, foi seqüestrada para servir à minoria dos mais fortes. Os mais ricos não querem sistemas tributários progressivos, não querem a função social da propriedade e não querem políticas públicas que garantam direitos sociais. São eles também os principais depredadores dos recursos ambientais, ameaçando gravemente as condições de vida futura no planeta. Além de ferirem o Estado Democrático e o Estado Social, bloqueiam o desenvolvimento de uma quarta dimensão do Estado Constitucional: a afirmação do Estado Ambiental.

Aldo Fornazieri é Cientista Político e Professor da Escola de Sociologia e Política

Aldo Fornazieri

Cientista político e professor da Fundação Escola de Sociologia e Política.

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Recomendados para você

Recomendados