CPR Financeira, PL 5122 e a volta dos riscos que a CPR Física havia eliminado
por Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva
Nos anos 1990, antes da informatização dos sistemas de emissão de apólices, algumas transportadoras adotaram uma prática fraudulenta para reduzir artificialmente seus prejuízos. A apólice era emitida somente depois do sinistro. O resultado era previsível. Os cálculos atuariais foram superestimados, impelindo os prêmios para cima, punindo a todos. A coisa virou caso de polícia.
Seguros existem para mitigar os efeitos do risco, não para socializar o resultado de sinistros. Essa distinção é indispensável para compreender o Projeto de Lei nº 5122/2023.
Embora apresentado inicialmente como instrumento de apoio a produtores atingidos por eventos climáticos extremos, o projeto acabou revelando um problema muito maior: o fracasso da financeirização do crédito rural brasileiro.
A origem desse fracasso encontra-se na transformação da Cédula de Produto Rural.
Criada pela Lei nº 8.929, de 1994, a CPR canalizava recursos para custeio com liquidação em produto ao fim da safra. Cooperativas, tradings, indústrias e outros liquidantes podiam captar recursos no mercado e financiar diretamente a atividade sem a intermediação do sistema bancário. O processo ficou conhecido como crédito não bancário.
O agricultor assumia o risco de negócio, o liquidante assumia o risco de mercado e os fundos de investimento assumiam o risco de crédito representado pelo liquidante. O produtor não precisava se preocupar com oscilações de juros, volatilidade cambial ou estratégias financeiras complexas. Sua remuneração decorria da própria produtividade. Quanto mais eficiente fosse, maior seria seu ganho.
A CPR Física não apenas financiava a produção, protegia a permanência do agricultor na atividade. A garantia era a produção contratada, não a propriedade rural. Se o produtor não atingisse a produtividade contratada, teria de adquirir o produto faltante no mercado e entregá-lo ao liquidante. Como ele comprometia somente o equivalente ao custeio, a probabilidade de ter que adquirir produto era mínima. Seria necessária uma quebra de safra catastrófica. O lucro era representado pela diferença entre a produtividade obtida e o montante comprometido, garantindo-lhe a solvência.
Foi exatamente isso que diferenciou a CPR Física da antiga Nota Promissória Rural.
A NPR era um instrumento essencialmente financeiro. A CPR veio para libertar o agricultor, substituindo uma promessa de pagamento por uma liquidação em espécie, preservando sua propriedade.
A Lei nº 10.200, de 2001 passou a permitir a liquidação em dinheiro, num autêntico retrocesso travestido de modernidade. O vínculo com a produção física foi rompido. O agricultor voltou a ser exposto às oscilações de preços e à variação da taxas de juros. Na prática, a CPR Financeira retornou à lógica que a CPR Física pretendia substituir.
A situação agravou-se com a Lei nº 13.986, de 2020, que introduziu a CPR Cambial. Além dos riscos de preços e juros, o produtor passou a conviver também com o risco cambial.
O resultado foi a reintrodução das mesmas garantias fiduciárias que a CPR Física havia sido concebida para evitar.
Se a CPR financeira tivesse funcionado, o PL 5122 não teria por que existir, haja vista que os produtores não teriam endividamento explosivo como o que estamos presenciando.
Ao longo de sua tramitação, o projeto deixou de tratar exclusivamente de secas, enchentes, geadas e outros eventos de força maior, concernentes ao risco de negócio, para incorporar o risco de mercado.
O que o PL 5122 passou a discutir não foi a mitigação de riscos agrícolas.
Passou a discutir quem pagará pelos prejuízos produzidos pela financeirização do crédito rural.
Trata-se de uma proposta que abandona a lógica preventiva dos contratos para criar mecanismos de absorção de prejuízos.
Trata-se, portanto, de uma solução casuística para um problema estrutural.
Em vez de corrigir suas causas, procura redistribuir seus efeitos.
Em vez de restaurar o modelo que evitava esses riscos, procura socializar os prejuízos decorrentes de sua reintrodução.
A Lei nº 10.200, de 2001, assim como os dispositivos pertinentes da lei 13.986/2020, devem ser revogados. A CPR precisa voltar a ser liquidada exclusivamente em produto, seu lastro deve voltar a ser a produção física, a terra deve deixar de responder por riscos alheios à atividade em si.
Devem ser preservados os avanços relacionados à ampliação da abrangência do instrumento, inclusive para atividades que ultrapassam a porteira e dependem majoritariamente da produção agropecuária. O que não pode ser preservado é a transformação de um instrumento de financiamento da produção, que visava a manter o homem no campo, em mecanismo de transferência de riscos financeiros para o produtor rural.
A CPR nasceu para financiar a produção. A CPR Financeira transformou-a novamente em instrumento de endividamento. Décadas depois, o resultado aparece sob a forma de securitizações, renegociações e propostas de socialização de prejuízos.
O PL 5122 não representa a solução desse problema. Ele é a prova de que a CPR financeira fracassou. Por isso, a recuperação da saúde financeira do agronegócio brasileiro não começa com novos fundos de socorro nem com novos mecanismos de renegociação.
Começa pela restauração do modelo jurídico que havia retirado o produtor rural dos riscos financeiros e garantido sua permanência na atividade.
Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Affairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo. Depois de aposentado como professor universitário, atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.
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