
Por fakenews se entenda não apenas as informações falsas, mas as interpretações enganosas.
Uma das mais utilizadas em 2017 foi sobre a condução coercitiva. Ela se tornou bandeira de honra de procuradores punitivistas, que não se envergonham de manipular o conceito, confiando na falta de discernimento das redes sociais.
Dizem eles que condução coercitiva é uma opção menos violenta à prisão provisória.
Onde está o fakenews? O conceito de prisão provisória, embora bastante aberto, obedece a um conjunto de requisitos que não são obedecidos nos casos frequentes de condução coercitiva. Ou seja, se não havia elementos para se decretar a prisão provisória, como se alega que foi substituída pela condução coercitiva?
Entenda, primeiro, os conceitos de prisão temporária e preventiva, conforme consta do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“A prisão temporária é regulamentada pela Lei 7.960/89. Com prazo de duração de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. É utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência”.
Aí se detalham as condições para a prisão temporária, algo que os doutos penalistas de Twitter insistem em ignorar:
“Pela Lei 7.960/89, a prisão temporária é cabível: quando
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for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
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o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
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houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.
Ou seja, há requisitos objetivos para se decretar a prisão temporária.
Já a prisão preventiva consta no terceiro capítulo do Código de Processo Penal.
“Sem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Ela em geral é pedida para proteger o inquérito ou processo, a ordem pública ou econômica ou a aplicação da lei”.
O Código de Processo Penal dispõe o seguinte:
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
É só conferir os vergonhosos despachos das juízas que avalizaram a condução coercitiva na Universidade Federal de Santa Catarina e na Universidade Federal de Minas Gerais. Alegaram que era motivada pelos “crimes gravíssimos”, uma alegação sem vergonha de procuradores e juízes irresponsáveis. Se eram tão graves assim, deveriam justificar prisão preventiva. No entanto, eram meras irregularidades administrativas, percentuais ínfimos de desvio que poderiam ter sido cometidos até por funcionários menores. E não havia nenhuma evidência de envolvimento das pessoas detidas com os crimes parados.
O que ocorreu, portanto, foi a condução coercitiva sendo aplicada em pessoas que deveriam ser meramente infirmadas para depor, na condição de testemunhas.
Portanto, quando ler o Twitter de algum procurador dizendo que, sem condução coercitiva o único caminho será a prisão preventiva, ele está blefando ou é um completo ignorante. E se disser que a condução coercitiva é essencial para as investigações, estará comprovando o uso do terror como elemento de pressão sobre as pessoas.
Ficher
31 de dezembro de 2017 6:13 pmMeu caro.
Luiz. Acredito que as conduções coercitivas devem continuar em muitos casos, principalmente de corrupção. Imagine um sujeito sendo itimado: ele vai destruir provas. Imagine se Sérgio Cabral fosse intimado, o que ele não faria para destruir provas?
Há muitas críticas a condução coercitiva na La va Jato, mas até agora quem foi levado sob vara tem culpa no cartório. Ou já está preso ou está a caminho da prisão.
Lionel Rupaud
31 de dezembro de 2017 8:22 pmUma das principais carateristicas dos fascistas brasileiros
é o discurso moralista.
Como são superiores moralemente ao ralé (no sentido do Jesse de Souza), eles podem interpretar as leis e a constituição ao seu belo prazer.
Se fossem sul-africanos iriam exigir judicialemente a volta do apartheid.
Para nosso pesar são brasileiros e não sul-africanos.
Eduardo Outro
31 de dezembro de 2017 8:38 pmTípico comentário de vítima
Típico comentário de vítima de fakenews. Vítima, sim, mas também com Síndrome de Estocolmo.
emerson57
31 de dezembro de 2017 9:10 pmQuem cala consente, diz a lei.
Tem um golpista presidente que é tratado de “ladrão presidente”, por jornalista.
Para destruir provas, imagine o tamanho da caneta do ladrão que se diz presidente. Segundo o seu raciocínio como ele ainda não foi conduzido ele não tem culpa no cartório. Lhe dando razão, pode ser que ele se dirija, nesse exato momento, no avião presidencial, para a prisão.
O reitor de universidade levado sob vara tem culpa no cartório segundo V. S. Só não se sabe onde foi parar as coercitivas dos vários senadores com culpa provada que ainda não conheceram o japonês (polícia bandido, portador de tornozeleira) .
Aguardemos, e tenhamos saco!
Flavio Martins e Nascimento
31 de dezembro de 2017 9:14 pmSigamos o seu raciocínio: o
Sigamos o seu raciocínio: o blog já levantou a lebre do primeiro amigo Zucolotto; Tacla Durán apresentou os registros de conversas nada abonadoras do sujeito – provas – sobre o pagamento de uns caraminguas por fora, em troca de ganhar um relaxamento da pena e da multa. Pergunta: Quem tem que ser conduzido coercitivamente até confessar, hmm… digamos… alguns comportamentos nada reublicanos: o primeiro amigo, DD, a primeira dama da primeira instância?
Henrique Finco
1 de janeiro de 2018 2:46 amtrollolól
Troll trabalha por tarefa ou tem carteira assinada?
AMORAIZA
1 de janeiro de 2018 10:05 pmFicher
Parabéns pelo seu “notável saber jurídico”.
Que você o receba quando, de surpresa , a polícia invada a sua casa, reviste seus pertences, subtraia coisas de sua intimidade e o conduza para interrogatório, sobre uma acusação que você nem sabia que existia.
Joao Carlos Campos
31 de dezembro de 2017 6:13 pmTodo Crime
Merece ser duramente abservado pela justiça de qualquer país
Lionel Rupaud
31 de dezembro de 2017 8:17 pmAécio, vc aqui?
o blog já teve frequentação melhor…
Eduardo Outro
31 de dezembro de 2017 8:41 pmMais uma vítima, com Sindrome
Mais uma vítima, com Sindrome de Estocolmo, de fakenews,
Fábio de O. Ribeiro
31 de dezembro de 2017 6:43 pmPerfeito. Mas eu teria usado
Perfeito. Mas eu teria usado uma dupla classificação. Os procuradores do MPF inventaram uma Fakelaw. Ao endossa-la de maneira acrítica ou maldosa os jornalistas espalharam Fakenews.
Fábio de Oliveira Ribeiro
31 de dezembro de 2017 6:48 pmPerfeito. Mas eu teria usado
Perfeito. Mas eu teria usado uma dupla classificação. Os procuradores do MPF inventaram uma Fakelaw. Ao endossa-la de maneira acrítica ou maldosa os jornalistas espalharam Fakenews.
Eduardo Outro
31 de dezembro de 2017 8:30 pmSem menosprezar o do Nassif,
Sem menosprezar o do Nassif, o (a) pior fakenews que tenho conhecimento ocorreu em 2016, com endosso do STF : “O impeachment de Dilma foi legal pois está previsto na Constituição”. “Fakenewsaram” um Golpe Legal.
peregrino
31 de dezembro de 2017 9:29 pmdesnecessário dizer que tucanos estão livres disso tudo…
para colocar que, tratando-se de outros suspeitos, o juízo prévio de delegados, promotores e juízes, é sempre de culpa
com tucanos o crime se apresenta de imediato e eles nem ligam
mas com outros, o que eles visulizam de imediato é a culpa para logo em seguida passarem a procurar a existência de qualquer tipo de crime……………………..
sacaram? legalmente o que precisa ser visualizado primeiramente é a materialidade do fato criminoso
sem isso não podem fazer nada que venha incomodar os suspeitos
podem até dizer que foi para facilitar o obtenção de provas que, pasmem, raramente foram apresentadas com força de justificar legalmente as medidas iniciais
José B
31 de dezembro de 2017 10:40 pmFico perplexo diante das
Fico perplexo diante das opiniões de certos integrantes do MP. Como o cidadão passou no concurso com uma visão tão obtusa do Direito? Seria caso de desonetidade intelectual? O sujeito decora os manuais para garantir a aprovação e lá dentro vai seguir suas idiossincrasias escorado na estabilidade e privilégios do cargo.
É preciso rever os mecanismos de seleção.
Nadraas
1 de janeiro de 2018 12:06 amCatao
Nassif: voce é bem mais assertivo assim.
Falta apenas que voce e todos que tem nas mãos o poder de divulgar fatos, fazer como Catão e, no final de teus artigos, sempre mas sempre, dar nome aos bois. Mesmo que o artigo seja sobre outro assunto.
Catão tinha objetivos muito menos nobres do que aqueles que o Brasil necessita.
Lâmpada de Diógenes
1 de janeiro de 2018 12:08 amE por falar em fakenews…
Onde está o Cunha?
Por que a Sra. Cunha foi tão gentilmente liberada pelo mouro e Dona Marisa é perseguida mesmo depois de morta?
Por que o processo do EC foi o mais rápido do TRF?
Quem iniciou o processo de canonização do limpador de privadas?
Francisco de Assis
1 de janeiro de 2018 12:59 pmPara reduzir-lhe a pena rapidamente…
Para reduzir-lhe a pena rapidamente…
Tal como a absolvição da madame sua muié, foi, provavelmente, um agrado ao bandido, na linha do “tem que manter isso, viu”.
carlos alberto rodrigues de carvalho filho
1 de janeiro de 2018 10:09 amSo um pormenor
aecio foi prestar depoimento sem conduçao coercitiva
Pedro Augusto
1 de janeiro de 2018 1:25 pm“É consabido que a persecução
“É consabido que a persecução penal qualifica-se como imprescindível caminho a ser percorrido pelo Estado para legitimamente exercer seu direito de punir face à prática de infração penal por alguém. Nessa vereda de busca da verdade (ainda que processual, e não substancial)[1] é que se insere o instituto da condução coercitiva.”
Tereza Cristina
1 de janeiro de 2018 2:03 pmOs fakesnews de 2017
O maior fakenews é quem diga que a lei é igual para todos os brasileiros.