Bolsonaro dá carta branca a Weintraub para escolher reitores temporários

Jornal GGN – O presidente Jair Bolsonaro voltou à carga e editou Medida Provisória (MP) que dá ao ministro da Educação, Abraham Weintraub, o poder de escolher reitores temporários para universidades federais durante a pandemia.

A MP foi publicada hoje, dia 10, no Diário Oficial da União. E tem força de lei, por ser uma medida provisória, e já está em vigor. O detalhe é que precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para não perder a validade.

A determinação vale para universidades cujos reitores findem seu período de mandato durante o período de emergência pública pela pandemia. Não se aplica àquelas que tenham concluído seus processos de votação antes da suspensão das aulas presenciais.

No final de dezembro, Bolsonaro tentou o mesmo artifício, mas o texto perdeu a validade pois o Congresso não analisou. Na ocasião, ele alterava regras para a escolha de reitores e pró-reitores de universidade e institutos federais e ainda estendia aos candidatos as proibições constantes da Lei da Ficha Limpa.

Leia o texto da MP a seguir.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a designação de dirigentes pro tempore para as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:

I – reitor e vice-reitor pro tempore para universidades federais; e

II – reitor pro tempore para institutos federais e para o Colégio Pedro II.

  • 1º – As hipóteses previstas no caput se aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
  • 2º – O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.

Art. 2º – Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º – O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitor pro tempore para exercício:

I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e

II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.

Art. 4º – Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensino designará os dirigentes dos campi e os diretores de unidades pro tempore.

Art. 5º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub

Redação

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