Barroso critica uso de mensagens hackeadas em ações da Lava Jato

Jornal GGN – Em entrevista ao Blog do Josias, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso criticou a intenção de colegas de Corte em utilizar as mensagens de Telegram trocadas entre membros da força-tarefa da Lava Jato. O material é fruto de atividade hacker, o que Barroso considera ilegal e, consequentemente, inutilizável.

“É muito impressionante como os garantistas à brasileira se apaixonaram pela prova ilícita, produto de crime”, disparou o ministro, sem citar o nome de outros magistrados do STF.

Segundo Barroso “a Constituição expressamente proíbe a utilização de provas ilícitas em processo de qualquer natureza. Utilizá-las para perseguir pessoas é inaceitável.”

Na semana passada, a Folha de S. Paulo informou que o STF acionará a Procuradoria-Geral da República, por intermédio de Gilmar Mendes, para requerer a verificação da autenticidade das mensagens de Telegram vazadas pelo Intercept Brasil.

Barroso, defensor da Lava Jato, ainda disse que não é “fácil nem simples a tarefa de fazer com que o Brasil deixe de ser o país em que o crime compensa, os bandidos perseguem os mocinhos e o mal vence no final. Mas essa é a missão da nossa geração. Às vezes parece que somos minoria, mas a história está do nosso lado.”

 

Redação

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  • Sabe o porquê do desespero do Barroso?
    Ora, as conversas impactam diretamente no lombo do caboclo.
    Ele vai dar credibilidade a conversa que o lança no fogo da lava a jato?
    Não tem credibilidade nenhuma suas interpretações sobre a conversa.
    E o código processual brasileiro deveria impedir esse tipo de manifestação,
    esse tipo de autojulgamento.

  • Gostaria de ler o que este senhor falou quando a turma da lavajato, Moro a frente, eno maior hackeamento da republica, distorceu e utilizou ilegalmente uma gravação de uma presidenta da republica que sempre agiu dentro da legalidade.
    Gostaria muitó de ver a posição deste sehor na ocasião, pois se for diferente da de hoje este seu comentário (do ministro) deverá ser solenemente ignorado.

  • Esse Barroso (barro lamacento?) não tem senso de ridículo. Além de ser parcial, fazer política num tribunal (o "supremo" deles!) e posa de "iluminado" (só se for aquele do hotel no inverno do Colorado...).
    ..."Às vezes parece que somos minoria, mas a história está do nosso lado.”...
    Sim, são minoria, há mais de 5 séculos. E sim, a história está do lado deles, pois se dão bem ás custas da maioria há mais de 5 séculos.
    Não enxerga (ou nem quer) que ESTA "história" (de 5 séculos) é que tem que mudar.
    E ele é um reles desta minoria histórica que não deixa acontecer.

  • Ele fala que a Constituição proíbe expressamente o uso de provas ilícitas!!! É um pavão sem alegação!!!. A constituição/88 também proíbe prisão antes do trânsito em julgado e , no entanto, Lula á preso "babaca"!!!

    • Constituição não proíbe prisão antes do transito em julgado. Se proibisse como explicar as prisões cautelares? São ou não são prisão antes do transito em julgado? Prisão cautelar NÃO ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO, mas no código de processo Penal.
      E não custa ensinar que a execução da sentença após a decisão de segundo grau e tendo o réu interposto um recurso extraordinário, os autos devem retornar a comarca de origem para ser executada a sentença, art. 637 do CPP:
      Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

      Como explicar a prisão de devedor de pensão alimentícia, decretado pelo juiz no curso do processo, sem sequer sentença de primeiro grau?

      Calma lá. Não dê uma de Reinaldo Azevedo.

      • O Cara tá falando de prisão penal, não de prisão processual.

        Li de Brusque aderiu à tese nazista segundo a qual uma mentira contada mil vezes se torna verdade. Se ele não tem memória de lombriga, ele deve saber que que a redação do art. 283 do CPP, o qual dispõe que 'ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva', foi dada pela Lei nº 12.403, de 2011. Isto quer dizer que há uma antinomia entre os arts. 637 e 283, do CPP, sendo tal antinomia solucionada pelo critério cronológico, ou seja, o dispositivo mais recente revoga dispositivo anterior com ele incompatível.

        Elementar, meu caro Li de Burro.

  • Ministro, magistrado e mestre, sabemos que vossa excelência é um grande constitucionalista.
    Porém, quando lhe convém, sabe muito bem distorcer o seu entendimento.
    Sabemos que o POSITIVISMO, já deixou de existir no ordenamento jurídico mundial faz tempo.
    Ainda mais quando essas provas podem libertar um inocente!
    Pessoas como vossa excelência, faz com que o nosso direito brasileiro, deixe de encantar os jovens.
    Quem perde com isso, é o Brasil. Deixando de ser atrativo empresarial mundial, por ter uma enorme insegurança jurídica.

  • Para ele, a Constituição é apenas um detalhe sem grande importância, manipulável a seu bel prazer. Infelizmente, em caso do merecido impeachment, se abriria uma vaga para, provavelmente, um ainda pior, nomeado por Bolsonaro.

  • O problema desse elemento deletério,não é fruto de fidelidade à Globo,ou chantagens outras,ou,mesmo que as sejam,a questão é de paixão juvenil.Como já fui vítima desta volúpia adolescente,perdemos completamente o senso do ridículo.

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