O espaço para os temas livres e variados.
Em vez de contar a partir do aniversário de 18 anos da vítima, prazo agora…
Aprovado pelo Senado, PL segue para sanção presidencial e tem como objetivo de acelerar a…
Uma Europa cada vez mais conservadora fala de guerra como se entre a 2ª e…
Manifestantes contrários ao apoio dos EUA a Israel podem comprometer a reeleição de Biden, enquanto…
IBGE pode estimar a matriz insumo-produto nos sete níveis em que a Classificação Nacional da…
Conib cismou em investir contra a Universidade Estadual do Ceará, denunciada por uma postagem na…
View Comments
Como você interpretaria o dispositivo constitucional segundo o qual ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança?
Em voto proferido no julgamento do HC 126.292/SP, o Ministro Roberto Barroso conclui que a Constituição permite a prisão (penal) provisória mesmo quando a lei admitir a liberdade provisória, pois se assim não fosse, ela, Constituição, não vedaria a manutenção da referida prisão provisória na hipótese da lei admitir a liberdade provisória.
De acordo com o referido Ministro:
"A Constituição, em seu art. 5º, LXVI, ao assentar que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", admite a prisão antes do trânsito em julgado, a ser excepcionada pela concessão de um benefício processual (a liberdade provisória)".
O Lula chamou o $érgio Moro de canalha. O $érgio Moro respondeu-lhe dizendo que não responde a a criminosos.
Das duas, uma: ou o Lula não é criminoso, pois, se fosse, o $érgio Moro não lhe responderia, ou o $érgio Moro responde a criminosos.
https://www.conjur.com.br/2019-nov-13/trf-derruba-sentenca-copia-cola-juiza-gabriela-hardt?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter