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Marco temporal: coletivo indígena queima estátua de Cabral em dia de julgamento no STF

Jornal GGN – A quarta-feira (25) começou com a notícia de que a estátua de Pedro Álvares Cabral, no Largo da Glória, no Rio de Janeiro, foi incendiada em resposta de coletivos indígenas à proposta do “marco temporal”, que está na pauta do Supremo Tribunal Federal Federal hoje, a partir de uma ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng.

O “marco temporal” (PL 490) determina que povos indígenas só podem reivindicar a demarcação de terras ocupadas ocupadas antes da Constituição de 1988. O Grupo Prerrogativas manifestou em nota que o marco temporal “ignora os povos que foram destituídos de suas terras, por meio de violência ou em decorrência da expansão rural e urbana”.

Em 2019, o STF deu status de “repercussão geral” ao processo.

Confira a nota completa abaixo:

O Grupo Prerrogativas, que reúne juristas, professores e Direito e profissionais da área jurídica repudia a tese do “marco temporal”, que pretende que comunidades indígenas apenas possam requerer e reivindicar espaços e terras que já ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal, ou seja, em 5 de outubro de 1988. Essa tese, sabe-se, é defendida pela bancada ruralista e por empresários do setor agropecuário.

Diante de uma história de ocupação do espaço de mais de 500 anos, iniciada muito antes da consolidação do Estado nacional, a Constituição de 1988, em sua busca radical por igualdade e diversidade, reconheceu aos indígenas direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam (art. 231, caput). Ou seja, assegurou direitos que remontam ao período da conquista, mas as terras são aquelas tradicionalmente ocupadas, essenciais à conservação da própria cultura.

A contraposta e equivocada tese do “marco temporal” simplesmente ignora os povos que foram destituídos de suas terras, por meio de violência ou em decorrência da expansão rural e urbana. Seriam esses povos carentes de direitos, exatamente no contexto de uma Constituição que enfrenta o seu passado colonial e se propõe a superá-lo? Numa Constituição que reconhece a igual dignidade de pessoas e dos diversos grupos formadores da sociedade nacional?  

O fato insuperável é que os espaços de terra que na atualidade são alvo de litígios judiciais foram incorporados através de procedimentos de colonialismo interno. A disciplina legal agrária e civil foi organizada sobre representações distintas a respeito de lugares e de suas concepções, que voltam agora a ser fundamentais, uma vez que a Constituição determina que as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas sejam analisadas à vista de seus “usos, costumes e tradições” (art. 231, § 1º).

O caso Raposa Serra do Sol, primeiro a consagrar a chamada tese do “marco temporal”, está cercado de particularidades e foi reconhecido como singular pelo próprio STF ao julgar os embargos de declaração deduzidos em face do primeiro julgamento. Mas  foi conferida repercussão geral ao RE 1.017.365-SC, de modo a que o STF estabeleça, em definitivo, o regime constitucional das terras indígenas.

O Grupo Prerrogativas segue confiante em que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento que vai ocorrer nessa semana, fará prevalecer o sentido pleno da Constituição, de assegurar aos indígenas os direitos originários às terras que tradicionalmente ocupam, independentemente de quaisquer marcos ou condicionantes de caráter infraconstitucional.

Redação

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