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O STF em 1964

Luis Nassif

Luis Nassif

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  • Papel de sempre

    No papel de baixar o cacete contra a senzala, como sempre, agora sob a presidencia de um afrodescendente, o que é mais ainda lamentável

  • O USO DO DIREITO EM FAVOR DA TORPEZA


    Não é inédita, tampouco rara, a conduta de "impolutos" ministros da nossa tão "impoluta" Suprema Corte no uso do Direito em favor da torpeza, a torpeza pela qual se pautam as nossas putrefatas classes dominantes no Brasil. Eles, os ministros, são crias dos eternos donatários de capitanias. Na mão desse bando, o direito sempre foi e sempre será uma espécie de "jogo da velha" no qual os poderosos podem grafar livremente seu "x" e os oprimidos são impedidos de interromper com um "o" a sequencia que os dominantes queiram imprimir.

    Mistura de "decisionismo schmidtdiano" com "vulgarização do marxismo", como diria meu mestre Marcelo Neves? Lamentavelmente é isso mesmo que se dá no plano dos fatos.

    Joaquim Barbosa foi tirado da senzala para legitimar as estripulias da Casa Grande. Trata-se de um reles capanga hidrófobo.

    O Ministro Ribeiro da Costa, tão ignóbil quanto a nossa caricatura do Idi Amin, apenas diferenciou-se por saber "mexer com os talheres". Mas não soube, nem precisava saber, disfarçar a ruindade do bife que estava sendo servido.

  • O STF, salvo rarìssimas

    O STF, salvo rarìssimas exceções, sempre foi um órgão ocupado por canalhas conservadores e cagões da Direita. Sem foi um entrave ao Brasil em virtude dos seus ocupantes.

  • Prezado Nassif , por favor

    Prezado Nassif , por favor publique esta minha inquietação de cidadão brasileiro contribuinte e apolítico não partidário .

    Esta "demonificação" do STF-especialmente do Ministro Negro J Barbosa  , pós democracia (1994) parece mais uma complexa campanha orquestada (exógena e endógena)para afastar dos "holofotes" da opinião pública problemas extremamente mais graves a serem avaliados pela plenária do STF  , como a decisão final sobre a nova partilha igualitária dos Royalties do Petróleo .....

    Todos sabemos que as condenações do Mensalão não afetaram EM NADA  a potencialidade de votos para a re-eleição da Sra Dilma Roussef ....e por quê este Alarido todo na imprensa ?.Já não acabou o assunto Mensalão ?.

    • "Tá com pena? Leva pra casa!"

      Seus argumentos deturpam os fatos.

      Ninguém aqui fez crítica a Barbosa em razão da cor da sua pele ("Ministro Negro J Barbosa") ou por questões eleitorais. Você levantou essa lebre desnecessariamente.

      Barbosa é ruim e deve ser criticado porque é um ditadorzinho de quinta categoria. Se é que isso possa ser possível.

      Desrespeitou princípios basilares do direito. Quis impor regras que as leis e a constituição não autorizam. Dentro e fora do processo.

      As críticas fazem parte do contraditório. E é muito bom que existam e que sejam  assim; fervorosamente explicitadas.

      O ditadorzinho não precisa de defesa, mas de freios. E na democracia, quando surgem essas “bestas” devem ser repelidas pela sociedade.

      Quando agimos assim, o fazemos em defesa de toda a sociedade. Do meu, do seu e do direito de todos. Caso abramos a guarda hoje, amanhã pode ser você a ir para o pelourinho de Barbosa.

      Tá com pena dele? Leva pra casa!

      • Barbosa é sim criticado por ser negro

        "Ninguém aqui fez crítica a Barbosa em razão da cor da sua pele ("Ministro Negro J Barbosa") ou por questões eleitorais. Você levantou essa lebre desnecessariamente."

        Aqui, neste blog, cansei de ver críticas ao Barbosa por ele ser negro e ter condenado os réus petistas do mensalão (se ele tivesse absolvido os réus petistas e tivesse se restringido a condenar os outros réus, não haveria problema algum).

        Chamam-no, "carinhosamente", em referência à sua raça ou etnia, de "negro de alma branca", "capitão do mato", "serviçal da Casa-Grande", "representante da senzala" e outros mimos.

        É o racismo escroto dos defensores dos réus petistas do mensalão. Focam o fato de Barbosa ser negro para atacá-lo de forma infame.

        • Sr. Argolo,
          Será mesmo pela

          Sr. Argolo,

          Será mesmo pela cor dele? O sr. tem ceerteza disto ? Não será que ele, pelo seu modo de agir (jamais pela cor) não tornou-se ele próprio dígno de receber todos os cognomes usados? Eu demorei muito a criticá-lo, justamente pq não queria que sua cor pudesse ser usada por pessoas como o sr. E o Gilmar Neves ? e o PUETA, os 2 PGRs, e o Fux ? Também foram criticados pela cor da pele.  Sabe o que acho verdadeiramente do Sr? ao perceber que suas teses sobre o Mensalão estão dia a dia caindo por terra, seja por juristas, historiadores e comentaristas, e o próprio STF,  como "bom" advogado que é, está mudando seu direcionamento, e agora vamos ao "crime de racismo". Tô certa ou não tô ? Ah meu sr, não sou nem de longe conhecedora do Direito, mas percebo muito bem o que é Torto,

          • consertando....

            O nome do ômi é Gilmar mendes, as vezes chamado tb de Gilmar Dantas. Gilmar Neves foi falha nossa. De verdade! Também são tantos os nomes, que alguma troca  acontece mesmo. É humano.

          • A verdade somente,Justica!

            ao perceber que suas teses sobre o Mensalão estão dia a dia caindo por terra, seja por juristas, historiadores e comentaristas, e o próprio STF,  como "bom" advogado que é, está mudando seu direcionamento

            muito legal, justo!

             

        • Eu tiraria um pretinho e 3

          Eu tiraria um pretinho e 3 branquelos de uma vez só...

          Além de 2 menininhas...

           

      • Nao, Botelho nao eh o

        Nao, Botelho nao eh o ForgetIt.

        Mas ele NAO respondeu a pergunta que eu fiz pro Clever, vai ter que responder se quizer valor opinativo:

        Botelho, o que Barbosa fez e confessou fazer quase dois anos mais tarde EH ILEGAL OU NAO EH?

        Sem resposta, nada feito:  nao perca nosso tempo.

  • E ATÉ ENGRAÇADO, SE NÃO FOSSE TRÁGICO

    Uma manchete desta mostra que as coisas não mudaram muito. Talvez haja até saudade do Judiciário aos tempos da ausência da liberdade em nosso País.

    E é até engraçado ler isto, se não fosse tão trágico.

  • STF: a toga a serviço da casa grande.

    Pôxa, por que a surpresa?

    Como é que vocês imaginam que as elites mantiveram esta país sob um dos regimes de desigualdade mais atrozes do planeta?

    Só na base da força?

    Óbvio que não.

    Um corpo de juízes e promotores bem treinados para entupir cadeias com pobres e pretos, enquanto se abaixava até os fundilhos para servir às elites e seus cães de guarda foi a receita para o "sucesso".

    O STF o único poder que manteve-se intacto a cada ruptura institucional e sempre serviu a quem golpeou a Democracia para sequestrar o poder.

    JB é só a parte mais midiática e escrachada deste circo de horrores.

    O STF ainda não foi inventado para funcionar em tempos de Democracia...a tarefa está pendente desde 88.

  • As classes dominantes são conservadoras no mundo

     

    Ex-Amarildo (segunda-feira, 02/03/2014 às 15:02),

    A demonização de Joaquim Benedito Barbosa Gomes, cujos valores políticos são opostos aos meus, servirá apenas para fazer esquecer uma transformação que um STF com formação mais moderna conseguiu produzir na jurisprudência do crime de corrupção.

    Em razão do judiciário brasileiro ser conservador e vinculado as elites dirigentes do país, pois quase todo o judiciário era formado por juízes filhos de fazendeiros quando não era formado por juízes filhos de juízes filho de fazendeiros, o crime de corrupção que era previsto como dois crimes no Código Penal foi transformado em um só crime de modo a livrar a cara de grandes figurões. Talvez pela grande quantidade de terra que há no Brasil este modelo de preenchimento de cargo do judiciário esteja mais presente no Brasil, mas ele ocorre em qualquer lugar do mundo.

    No caso da corrupção passiva no caput do art. 317 do Código Penal havia a previsão do crime pelo recebimento de vantagem indevida por funcionário público. E no § 1º há o crime pela prática (ou omissão da prática) do ato pelo qual se recebeu a vantagem indevida. Com o antigo STF, o nosso judiciário só considerava a corrupção quando houvesse a prática do ato pelo qual se recebeu a vantagem indevida.

    Joaquim Barbosa, com a experiência que ele tinha como promotor na esfera federal (membro do Ministério Público Federal), onde basicamente se combatiam crimes de corrupção, e contando com a ajuda do conhecimento jurídico de Enrique Ricardo Lewandowski, conseguiu que o STF tivesse o entendimento de que para a tipificação do crime de corrupção passiva basta o recebimento de vantagem indevida pelo funcionário público (Ou por pessoa em vias de se tornar funcionário) naqueles casos em que o cargo do funcionário público seja dotado de tal gama de atuação que pode praticar ato de interesse do corruptor ativo. Se comprovada a prática do ato ou a omissão da sua prática e que constituía a razão para se oferecer a vantagem indevida caracterizaria uma segunda modalidade de corrupção mais grave do que a primeira, pois tendo pena um terço maior.

    Com esta transformação, o caixa dois feito por deputado ou candidato a deputado, ou outro político de expressão como governadores, senadores, presidente da República, etc. deixa de existir pois é tipificado como corrupção na modalidade do caput do artigo da corrupção no Código Penal.

    Sim, o nosso judiciário é conservador, mas nos últimos anos na impossibilidade de a modernidade ser aprovada no parlamento, os grupos mais de esquerda tem conseguido levar para o STF e ver aprovada com êxito a tese que se imaginava sem apoio suficiente no parlamento.

    Ver o nosso STF ser criticado por personalidades de direita como Andre Araujo ou atualmente pela alma gêmea dele Motta Araujo não é de se estranhar. É no mínimo preocupante, quando este STF é criticado por pessoas que pelo menos se fazem passar por defensores dos interesses da esquerda.

    Clever Mendes de Oliveira

    BH, 03/03/2014

    • STF: O império dos torquemadas.

      Clever, meus respeitos.

      Eu discordo de você em todos os aspectos, e já debatemos isto em outro post sobre JB.

      Vamos lá:

      Primeiro, você conceitua a suposta mudança de interpretação do artigo 317 do CP como algo promissor. Não é, na medida que não cabe ao juiz torcer a norma para inovar institutos, ainda mais com condão de ceifar direitos ambulatórios (liberdade).

      A casa constitucional, chamada a intervir em casos excepcionais (e neste caso, exceção é a palavra) cabe julgar dentro daquilo que o legislador prevê, estritamente. Não há interpretações extensivas ou analógicas em matéria penal.

      Do ponto de vista técnico, há vários furos nesta "interpretação", onde há contradições gritantes entre as definições da modalidade receber a vantagem, a prática da ação (ou omissão) e a consideração do recebimento ora como exaurimento, ora como crime de lavagem (absurdo).

      Sequer definiram o tempo da consumação (ou fizeram como crime continuado, embora não saibam quais os atos se repetiram), e esta "dúvida" foi crucial para definir as penas, por exemplo.

      Mesmo assim, os autos do processo não contêm nenhuma prova de que houve atos ou omissão destes atos, ficando restritos ao recebimento de quantias identificadas, largamente, como pagamento de acordos eleitorais (caixa dois), onde a legislação especial incide. Novamente, apesar da existência de diploma específico, foi-se ao genérico para agravar as condutas, em flagrante desconsideração do princípio in dubio pro reu.

      Por fim, caro Clever, sua defesa apaixonada da "modernidade" jurídica do STF desconsidera dois pontos: duas injustiças somadas não fazem justiça alguma, ou seja, não é porque a legislação nunca alcançou ricos, é que temos que trocê-la casuisticamente. Outro ponto, você menciona esta mudança como um parâmetro que será seguido daqui por diante. Não vai. Sabemos que se tratou de uma "jurisprudência de encomenda", que logo será abandonada pelo senso constitucional e garantista, se este prevalecer.

      Para deixar de considerar o caixa dois como crime eleitoral específico e passar a tratar destes crimesx na esfera criminal geral, é preciso abolir a Justiça Eleitoral (o que eu concordo), mas só pelo Congresso.

      O STF é um traste conservador, e agora que incorporou o espírito torquemada do Ministério Público, aliás, como boa parte da infeliz sociedade, está muito pior. 

      Eu compreendo sua ansiedade por punição aos mais ricos, mas não se faz luz nas trevas, usando como tocha a CRFB.

      • Você concorda comigo: não há prova de prática ou omissão de atos

         

        Ex-Amarildo (segunda-feira, 03/03/2014 às 17:27),

        Primeiro lembro que o meu comentário enviado segunda-feira, 03/03/2014 às 16:23 aqui neste post “O STF em 1964” de segunda-feira, 03/03/2014 às 13:14, foi destinado ao seu comentário de segunda-feira, 02/03/2014 às 15:02. Estou tendo problema com o Internet Explorer e, ao passar para o Firefox para enviar meu comentário, eu esqueci de o colocar como resposta ao seu comentário. Embora eu preferisse a minha resposta junto ao seu comentário, a falha não causou nenhum problema, ainda mais que eu sempre deixo indicado o comentário a que eu me refiro e principalmente porque eu contei com mais uma resposta gentil sua.

        Uma segunda observação seria informar que o post sobre JB no qual já debatemos o assunto da minha resposta a você foi “Joaquim Barbosa e o exemplo do Tea Party” de sexta-feira, 28/02/2014 às 06:00, aqui no blog de Luis Nassif e da própria lavra dele. O endereço do post “Joaquim Barbosa e o exemplo do Tea Party” e que atualmente aparece na relação dos mais lidos é:

        https://jornalggn.com.br/noticia/joaquim-barbosa-e-o-exemplo-do-tea-party

        Lá há um comentário seu enviado sexta-feira, 28/02/2014 às 12:25, para o qual eu respondo em comentário de sexta-feira, 28/02/2014 às 14:20 e você faz um réplica, enviando-a sexta-feira, 28/02/2014 às 18:53 e eu ainda faço duas tréplicas uma enviada sábado, 01/03/2014 às 02:18 e outra de mera complementação enviada sábado, 01/03/2014 às 14:15. O importante aqui é salientar que em seu comentário objeto de minha resposta você se auto denomina Comando de Caça aos BB (e aos JB). E não sei se em razão de eu ter ralhado com você pelo nome que não me pareceu bem inspirado, você deu a sua réplica, muito gentil por sinal, com o nome de Ex-comando.

        Até pensei em fazer menção ao post "Joaquim Barbosa e o exemplo do Tea Party", mas o tempo era muito escasso para fazer um comentário mais completo. Ainda assim , se soubesse que Ex-Amarildo era Ex-comando, eu teria feito referência ao post "Joaquim Barbosa e o exemplo do Tea Party" e às minhas tréplicas.

        Infelizmente depois de tantos comentários expondo opiniões diferentes, nós ainda permanecemos com a mesma opinião. Infelizmente (ou seria felizmente) não aprendemos com Raul Seixas, ou talvez o mais correto seja dizer não aprendemos com Paulo Coelho, a ser uma metamorfose ambulante, e seguimos como no ensinamento de Zé Keti na música “Opinião”: “Podem me prender, Podem me bater, Podem, até deixar-me sem comer Que eu não mudo de opinião”.

        Bem, tudo me aconselha que aqui eu continue a dizer que não mudo de opinião. Não é que eu não considero você um bom parecerista jurídico, mas eu gostaria que se fizesse um embasamento mais consistente na crítica ao meu argumento do avanço da decisão do STF no julgamento da Ação Penal 470 concernente à tipificação do crime de corrupção passiva (E da corrupção ativa também).

        Toda a sua refutação de que a decisão do STF representou um avanço faz-se com base no seguinte argumento:

        “Não é [um avanço], na medida que não cabe ao juiz torcer a norma para inovar institutos, ainda mais com condão de ceifar direitos ambulatórios (liberdade)”.

        Em outro contexto sua frase estaria correta, mas, ao meu ver, ela é falha ao não atentar para a redação original do Código Penal. Na sua fundamentação existia um entendimento anterior do crime de corrupção passiva que era feito com base no Código Penal e veio o STF e deu um novo entendimento ao artigo 317 do Código Penal de tal modo que tolheu direito de liberdade considerando crime o que até então não era crime e isto não seria permitido ao Poder Judiciário.

        Insisto, você estaria certo se se admitisse que uma vez que haja uma interpretação equivocada do STF de tal modo que o se ampliasse o direito à liberdade do indivíduo ou dito de outro modo, que restringisse o poder do Estado de aplicar as penas privativas de liberdade, o STF não poderia corrigir esta interpretação equivocada de tal modo que o poder do Estado de aplicar as penas privativas de liberdade fosse ampliado, embora aqui se devesse dizer: poder do Estado de aplicar as penas privativas de liberdade voltava ao que existia na legislação até o surgimento da interpretação equivocada..

        Eu continuo com a minha opinião pelo simples fato de que a atual interpretação do STF a respeito do crime de corrupção expresso na sentença dos réus da Ação Penal 470 é mais próxima do que diz o Código Penal do que a interpretação anterior que foi fruto da capacidade de bons advogados ou de advogados regiamente pagos convencerem um órgão que até então sempre esteve mais ligado aos interesses das classes dominantes.

        Veja que todo seu argumento se embasa na impossibilidade do STF inovar institutos para restringir a liberdade. Só que não houve esta inovação. Houve a correção da interpretação.

        Você ainda alega a impossibilidade de aplicação de uma norma geral onde há a norma específica (A lei eleitoral). Bem, para efeito de argumentação eu falei na impossibilidade de crime de caixa dois quando o recebimento da vantagem indevida for feito por funcionário público com grande poder de atuação. É claro que se os habitantes de um município onde um deputado tem sua base eleitoral resolvem se cotizar para bancar os custos de campanha do seu representante, mas o fazem isto de forma não declarada, mas mediante caixa dois, o caso mais configuraria caixa dois do que a corrupção. Caso bem diferente seria um recurso recebido de modo não declarado por este representante e entregue por uma grande empresa. Ai no caso tem-se a corrupção ainda que o representante nem venha a ser eleito.

        E observe que você rebate minha argumentação reproduzindo um argumento que é o cerne do que eu venho dizendo: Eu digo que nenhum dos réus da corrupção passiva - restrinjo à corrupção passiva por ser mais fácil de explicar - foram condenados pela prática de atos ou pela omissão da prática de atos pelo qual receberam a vantagem indevida. E você diz:

        “Os autos do processo não contêm nenhuma prova de que houve atos ou omissão destes atos”.

        É isto que eu digo sempre, ou pelo menos desde setembro de 2012. Os réus da corrupção passiva foram condenados apenas pelo recebimento de vantagem indevida. Existe a previsão deste crime no Código Penal e, portanto, não houve inovação legiferante do STF.

        Clever Mendes de Oliveira

        BH, 04/03/2014

    • Clever, responda voce entao: 

      Clever, responda voce entao:  o que Barbosa fez EH ILEGAL OU NAO EH ? ? ?

      Primeiro isso.  Sem essa resposta, seu item -bem escrito como sempre- nao tem valor logico nem -pela primeira vez que eu noto o fenomeno de voce- opinativo.

      • Tentarei responder a todas as questões que você formulou

         

        Ivan da Union (segunda-feira, 03/03/2014 às 18:38),

        Não sei para que ato, atitude ou decisão de Joaquim Barbosa você quer ver a minha manifestação quanto a legalidade. De todo modo vamos tentar dentro da minha capacidade analisar algumas situações possíveis.

        Uma possibilidade é você querer saber se eu acho legal Joaquim Benedito Barbosa Gomes dizer que se formou uma maioria de circunstâncias. No sentido restrito do termo, como sinônimo de legalidade, para mim, foi uma declaração ilícita. Joaquim Benedito Barbosa Gomes não poderia ter dito isto como ele não poderia ter se referido aos capangas de Gilmar Ferreira Mendes. Se fiz algum comentário sobre aquele episódio provavelmente eu devo ter dito que a manifestação de Joaquim Benedito Barbosa Gomes não foi legal.

        Pode ser também que você queira saber se eu acho legal Joaquim Benedito Barbosa Gomes ter aplicado a pena máxima da quadrilha para os réus. Aqui eu acho que Joaquim Benedito Barbosa Gomes agiu dentro da legalidade embora não me pareça que ele tenha sido justo. Se quatro consideraram que não houve crime, não me parece justo que os outros seis que consideraram que houve o crime, aplicassem a pena máxima.

        Uma questão, não tanto relativa a Joaquim Benedito Barbosa Gomes, diz respeito a saber a minha opinião sobre o crime de quadrilha. Sem o mesmo conhecimento que eu adquiri durante o julgamento da Ação Penal 470 a respeito da corrupção passiva, manifesto a minha opinião em que considero que houve o crime de formação de quadrilha. É uma informação sem muito valor. Trata-se apenas em um opinião em que eu levo em consideração que sendo vários crimes, praticados por várias pessoas e dentro de uma mesma situação, eu tendo a aceitar que osi crimes não foram praticados isoladamente e, portanto, é de se imaginar que houve o crime de quadrilha. Como eu disse trata-se de opinião sem fundamentação teórica, tratando-se mais de mera opinião. Pode ser que o que o crime de formação de quadrilha exigiria mais do que os elementos que eu apresentei. A questão neste caso do crime de quadrilha e tendo em vista a legalidade da decisão que considerou como caracterizado o crime de quadrilha, se você quer saber se Joaquim Benedito Barbosa Gomes agiu dentro da legalidade como relator da Ação Penal 470, eu consideraria que Joaquim Benedito Barbosa Gomes agiu dentro da legalidade, até mesmo em relação a José Dirceu uma vez que ele foi considerado como culpado do crime de corrupção passiva.

        Se você me pergunta se José Dirceu poderia ter sido acusado como réu na corrupção passiva e também responderia sem muita fundamentação que não me pareceu existirem provas que pudessem condenar José Dirceu. Se a pergunta fosse restrita ao comportamento do ministro Joaquim Benedito Barbosa Gomes em relação a atuação dele como relator, ao imputar a José Dirceu o crime de corrupção ativa, eu diria que ele não agiu dentro da legalidade, pois como eu disse, não me pareceu existirem provas da participação de José Dirceu como corrupto ativo. No caso do cargo e do financiamento para aquisição de imóvel de ex-mulher, a se falar em corrupção, o tipo penal a ser aplicado teria que ser a passiva e não a ativa.

        E se você quer saber se eu acho que foi legal a imputação do crime de, por exemplo corrupção passiva à maioria dos réus da Ação Penal 470, eu diria que dentro da nova interpretação eu considero que sim. Além disso, sobre esta questão há uma réplica minha a uma resposta que Ex-Amarildo me mandara aqui neste post em que eu procurei mais bem esclarecer a minha idéia. Em minha resposta eu faço referência a uma discussão travada com Ex- Amarildo junto ao post “Joaquim Barbosa e o exemplo do Tea Party” de sexta-feira, 28/02/2014 às 06:00, aqui no blog de Luis Nassif e da própria lavra dele. Como curiosidade vale lembra que lá no post “Joaquim Barbosa e o exemplo do Tea Party”, o nome que Ex-Amarildo utilizava fora originalmente Comando de Caça aos BB (E ao JB) e então após eu ter ralhado com ele pelo nome, mas não sei se por essa razão ele mudou o nome para Ex-comando.

        Clever Mendes de Oliveira

        BH, 04/03/2014

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