Sustentação Oral da ATEA no STF sobre o Ensino Religioso em Escolas Públicas

Sustentação Oral da ATEA no Supremo Tribunal Federal, referente ADI 4439 – Ensino Religioso em Escolas Públicas, pela Dra. Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro em 31/08/2017.

A manifesta inconstitucionalidade do modelo de ensino religioso em escolas públicas existente no Brasil.

 (Texto apresentado na ADI 4439, em favor da Associação Brasileira de Ateus e Agnósticos – ATEA). 

  1. Pela adoção de interpretação constitucional inclusiva, preservadora da igual dignidade e do igual respeito merecidos por ateus e agnósticos, membros de grupo inquestionavelmente vulnerável, na análise do ensino religioso em escolas públicas.
  2. Pesquisa CNT/Sensus, realizada em 2007, revelou: 84% dos brasileiros votariam em um negro para presidente; 57% em uma mulher; 32% em um homossexual; apenas 13% em um ateu.
  3. Levantamento da Fundação Perseu Abramo de 2008 a revelar que: 42% dos brasileiros sentem “AVERSÃOaos descrentes, dentre os quais 17% declararam ódio e 25% antipatia.

Da inconstitucionalidade de norma que insere a formação religiosa como pressuposto indispensável à correta formação da moralidade e da cidadania – manifesto estímulo ao sentimento de ódio contra descrentes.

Da inconstitucionalidade de norma que imponha ao poder estatal a obrigação, o dever, o ônus de difundir determinada crença religiosa, mediante o ensino religioso a crianças e adolescentes em escolas públicas – atividade ontologicamente religiosa, que deve ser reservada aos próprios movimentos religiosos – da incompetência do Estado em matéria de fé como consequência necessária da garantia fundamental da separação Estado-Igreja.

Da imposição, ao Estado, do dever de criar todos os mecanismos necessários para que a facultatividade do ensino religioso seja efetiva, afastando-se eventuais encargos ou sobrecargas a incidirem sobre aqueles que, com base em sua liberdade de convicção, optarem por não participar da disciplina. Da inconstitucionalidade do ensino religioso ministrado de forma transversal.

Inconstitucionalidade integral do modelo de ensino religioso previsto no Art. 33, §§ 1º E 2º da Lei 9.394/96, na redação dada pela Lei Nº 9475/97, com a repristinação do modelo anterior.

Efeito repristinatório indesejado – pela atribuição de interpretação conforme a Constituição ao Art. 33 da Lei Nº 934/96, em sua redação original, para que a mundividência de descrentes, ateus e agnósticos também possa ser oferecida aos alunos que assim procurem.

A ADI 4439, a ser julgada hoje pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em apertado resumo, defende a tese de que “a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado Brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas é através da adoção do modelo não-confessional, em que o conteúdo programático da disciplina consiste na exposição das doutrinas, das práticas, da história e de dimensões sociais das diferentes religiões – bem como de posições não religiosas, como o ateísmo e o agnosticismo – sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores. Estes, por outro lado, devem ser professores regulares da rede pública de ensino, e não pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.

Muito embora o pedido veiculado pela douta Procuradoria Geral da República já revele, em linha de princípio, a busca por uma solução de compromisso que supere a situação de visível inconstitucionalidade instaurada pela Lei nº 9475/97, no ponto em que alterou o art. 33 da Lei nº 9.394/96, e ainda aprofundada pela Concordata Brasil/Santa Sé, entende esta Associação que o desfecho constitucional que maior proteção confere à garantia da igual dignidade de todos é a declaração de inconstitucionalidade integral dos referidos dispositivos, com o retorno da disciplina jurídica anteriormente existente, a ser igualmente submetida ao método da interpretação conforme, de sorte a se evitar qualquer espécie de efeito repristinatório indesejado.

Continua em → https://jota.info/artigos/inconstitucional-ensino-religioso-em-escolas-publicas-23082017

Redação

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