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PMs e bombeiros são militares. Não há dúvida.

Na Bahia, a greve desenvolvida por um contingente de policiais militares, com o desenvolvimento de métodos próprios de terrorismo urbano, com ônibus incendiados, fechamento de vias de trânsito, emprego de armas e toucas-ninja, uso de crianças e mulheres como proteção aos sublevados, coação de comerciantes para fechamento de lojas, tal e qual era prática comum, há algum tempo no Rio, em ações do narcoterrorismo, colocando sob grave ameaça o estado de direito, trazendo pânico e prejuízos à população civil, traz à baila, além da afronta máxima aos princípios basilares da hierarquia e da disciplina, a questão do direito ou não de greve por parte de servidores públicos militares.




Inúmeros estudiosos, de notável saber jurídico, entre eles o Ministro Ayres Britto, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal, são enfáticos ao declarar que a Constituição Brasileira á clara neste pressusposto, ao estabelecer em seu Artigo 142, inciso VI: “Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”. Acresce-se o fato de que a Constituição de 1988, em seu Artigo 42 (caput) declara que “Os membros das Polícias Militares e Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são MILITARES (grifo nosso), dos Estados e do Distrito Federal”.



Registre-se ainda que é competência privativa da União (Art 22, inciso XXI) legislar sobre as “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares”. Ou seja, em missões de defesa territorial e defesa interna as PMs e os Corpos de Bombeiros Militares são reservas da Força Terrestre, o Exército.



É ponto pacífico, portanto, que estamos falando de uma classe especial de servidores públicos com missões constitucionais definidas, que usam armamento bélico, farda, são regidos por Regulamento disciplinar e Código Penal Militar e ordenados em postos e graduações, sob os pilares básicos da hierarquia e disciplina. Militares com todas as letras.



Conclui-se, pois, que quem tem a missão e o dever de zelar pela lei e pela ordem não pode insurgir-se contra estas. Questões salariais , que provém de longas datas, não se resolvem pelo poder de armas e da afronta. Neste caso, a reivindicação pacífica, através da negociação, do diálogo. do bom senso, da hierarquia e da disciplina, é o único caminho possível para o entendimento. O estado é de direito, não de força.


Milton Corrêa da Costa é coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro
Redação

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