15 de junho de 2026

Alunos de Roxin denunciam embustes utilizando a teoria do dominio do fato

Da Folha

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LUIS GRECO E ALAOR LEITE
 
A teoria não condena quem, sem ela, seria absolvido. Não dispensa a prova da culpa nem autoriza que se condene com base em presunção

Desde o julgamento do mensalão, não há quem não tenha ouvido falar na teoria do domínio do fato. Muito do que se diz, contudo, não é verdadeiro.

Nem os seus adeptos, como alguns ministros do Supremo Tribunal Federal, nem os que a criticam, como mais recentemente o jurista Ives Gandra da Silva Martins, parecem dominar o domínio do fato.

Talvez porque falte o óbvio: ler a fonte, em especial os escritos do maior arquiteto da teoria, o professor alemão Claus Roxin. Mesmo os técnicos tropeçam em mal-entendidos, de modo que o público merece alguns esclarecimentos.

Primeiro, um fato. Simplificando (vide nosso estudo “O que é e o que não é a teoria do domínio do fato”, RT 933, 2013, p. 61-92), a teoria do domínio do fato define quem é o autor de um crime, em contraposição ao mero partícipe. O autor responde por fato próprio, sua responsabilidade é originária. Já o partícipe responde por concorrer em fato alheio –sua responsabilidade é, nesse sentido, derivada ou acessória.

O Código Penal brasileiro (art. 29 caput), embora possa ser compatibilizado com a teoria do domínio do fato, inclina-se para uma teoria que nem sequer distingue autor de partícipe: todos que concorrem para o crime são, simplesmente, autores.

A teoria tradicional diz que fatos alheios também são próprios; emprestar a arma é matar.

Para o domínio do fato, porém, o autor, além de concorrer para o fato, tem de dominá-lo; quem concorre, sem dominar, nunca é autor. Matar é atirar; emprestar a arma é participar no ato alheio de matar.

Na prática: a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela.

Passemos aos mitos. A teoria não serve para responsabilizar um sujeito apenas pela posição que ele ocupa. No direito penal, só se responde por ação ou por omissão, nunca por mera posição.

O dono da padaria, só pelo fato de sê-lo, não responde pelo estupro cometido pelo funcionário; ele não domina esse fato –noutras palavras, ele não estupra, só por ser dono da padaria.

Parece, contudo, que, em alguns dos votos de ministros do STF, o termo “domínio do fato” foi usado no sentido de uma responsabilidade pela posição. Isso é errôneo: o chefe deve ser punido, não pela posição de chefe, mas pela ação de comandar ou pela omissão de impedir; e essa punição pode ocorrer tanto por fato próprio, isto é, como autor, quanto por contribuição em fato alheio, como partícipe.

A teoria do domínio do fato não é teoria processual: ela nem dispensa a prova da culpa, nem autoriza que se condene com base em presunção –ao contrário do que se lê no voto da ministra Rosa Weber, que fala em uma “presunção relativa de autoria dos dirigentes”, e na entrevista de Ives Gandra.

Sem provas, ou em dúvida, absolve-se o acusado, com ou sem teoria do domínio do fato.

A teoria tampouco tem como protótipos situações de exceção, como uma ordem de Hitler. Isso é apenas uma parte da teoria, talvez a mais famosa, certamente a mais controvertida, mas não a mais importante.

Um derradeiro fato. A teoria do domínio do fato não pode ter sido a responsável pela condenação deste ou daquele réu. Se foi aplicada corretamente, ela terá punido menos, e não mais do que com base na leitura tradicional de nosso Código Penal. Se foi aplicada incorretamente, as condenações não se fundaram nela, mas em teses que lhe usurparam o nome.

Não se deve temer a teoria, corretamente compreendida e aplicada, e sim aquilo que, na melhor das hipóteses, é diletantismo e, na pior, verdadeiro embuste.

LUIS GRECO, 35, e ALAOR LEITE, 26, doutor e doutorando, respectivamente, em direito pela Universidade de Munique (Alemanha), sob orientação de Claus Roxin, traduziram várias de suas obras para o português

 

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15 Comentários
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  1. DanielQuireza

    18 de outubro de 2013 12:32 pm

    Não deu para entender nada

    Não deu para entender nada pela explicação dos autores.

    Talvez pelo curto espaço do artigo.

    Deveriam aprofundà-lo na internet, em um espaço maior, talvez colocando mais exemplos.

    O bom senso diz que diversas condenações no caso do mensalão foram injustas, usando ou não a tal teoria do dominio do fato. Mas neste artigo não ficam claras estas injustiças.

  2. João Bosco Rocha

    18 de outubro de 2013 1:13 pm

    Um Golpe Frustado

    A meu ver o emprego da Teoria Domínio dos Fatos foi uma tentativa de golpe frustada. Tropicalizaram a teoria e aplicaram um turbante de Carmem Miranda nela, segundo Paulo Henrique Amorim, para que pudesse ser utilizada em regime de urgência urgentíssima. Fizeram com que o julgamento coincidisse com o período próximo às eleições, esperando assim influneciar o voto do eleitor. Não deu certo. Toda a movimentação dos protagonistas da sanha condenatória é extremamente suspeita e vísivel. Quem acompanhou o julgamento com forte exposição diária e o envolvimento dos bastidores não terá dificuldade de interpretar dessa maneira.

    1. IV AVATAR

      18 de outubro de 2013 1:58 pm

      Bom

      O link postado por Cristiana

      [video:http://www.youtube.com/watch?v=bZeQo-Td6ac%5D

  3. Hamilton

    18 de outubro de 2013 1:39 pm

    Se esse é isso que os meninos estão dizendo …

    Então os cinco mosqueteiros do STF tem que fazer um curso supletivo em Direito.

    Barbaridade, eles aplicaram a teoria ao contrário.

  4. IV AVATAR

    18 de outubro de 2013 2:06 pm

    Julgamento de Exceção

    Essa teoria do domínio de fato não foi aceita nem mesmo pelo Tribunal de Exceção de Nuremberg, isso pq os juizes constataram que tal teoria não fazia parte do ordenamento jurídico alemão, da mesma forma que não fazem parte tmbm da nossa legislação. O julgamento do mensalão vai entrar para a história como uma vergonha ímpar, um erro de imprensa(proposital) sustentado pela oposição ao PT, PGR de Gurgel e STF de Barbosa. Muito triste.

    Deu na Wikipédia:

    ____________________________

    Teoria do domínio do fato

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.  

    A teoria do domínio do fato (português brasileiro) ou teoria do domínio do facto (português europeu) afirma que é autor, e não mero partícipe, a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a Infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi efetivamente foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro. O mentor da infração não é mero Partícipe, pois seu ato não se restringe a induzir ou instigar o agente infrator, pois havia relação de hierarquia e subordinação entre ambos, não de mera influência resistível.

    Como desdobramento dessa teoria, se entende que uma pessoa que tenha autoridade direta e imediata a um agente, ou grupo de agentes que pratica ilicitude, em situação ou contexto que tem conhecimento , ou necessariamente deveria tê-lo, essa autoridade poderia ser responsabilizada pela infração do mesmo modo que os autores imediatos. Tal entendimento se choca com oPrincípio da inocência, segundo o qual, todos são inocentes, até que se prove sua Culpabilidade, pois essa teoria diz que, para que a autoria seja comprovada, basta a dedução lógica e a Responsabilização objetiva, supervalorizando os indícios.

    Criada por Hans Welzel em 1939 para julgar os crimes ocorridos na Alemanha pelo Partido Nazista, consiste na aplicação da pena ao mandante de um crime, mas como autor e não comopartícipe do crime. Na época do julgamento dos crimes do Partido Nazista, devido à jurisprudência alemã, a teoria não foi aceita.1

    A teoria ganhou projeção internacional quando Claus Roxin publicou a obra Täterschaft und Tatherrschaft em 1963, onde a teoria foi desenvolvida, fazendo com que ganhasse a projeção naEuropa e na América Latina. Para que seja aplicada a teoria, é necessário que a pessoa que ocupa o topo de uma organização emita a ordem de execução da infração e comande os agentes diretos e o fato.1 2

    Na Argentina, a teoria foi utilizada para julgar a Junta Militar da Argentina, considerando que os comandantes poderiam ser considerados culpados pelos desaparecimentos de várias pessoas durante a Ditadura Militar Argentina. Também foi utilizada pela Suprema Corte do Peru ao culpar Alberto Fujimori pelos crimes ocorridos durante seu governo, alegando que ele controlousequestros e homicídios. Foi também utilizada em um tribunal equivalente ao Superior Tribunal de Justiça na Alemanha, para julgar crimes na Alemanha Oriental. É muito utilizada no Tribunal Penal Internacional.1

    Foi utilizada pela primeira vez no Brasil no julgamento do Escândalo do Mensalão contra José Dirceu ao condená-lo, alegando que ele deveria ter conhecimento dos fatos criminosos devido ao alto cargo que tinha no momento do escândalo, além de ter sido aparentemente perpetrados por subordinados diretos seus. A utilização dessa teoria como justificativa para responsabilizar, incriminar e condenar José Dirceu, indo de encontro ao Princípio da Inocência, gerou muita polêmica e debates entre doutrinadores e juristas brasileiros, com destaque para os votos de Ricardo LewandowskiDias Toffoli e outras pessoas, alegando que, para aplicar a teoria, é necessário haver provas contra o réu da participação no crime, o que, conforme eles, não havia.3 .

    Referências

    ↑ Ir para:a b c Participação no comando de esquema tem de ser provada, diz jurista.Ir para cima↑ Cezar Roberto Bitencourt (18 de novembro de 2012). A teoria do domínio do fato e a autoria colateralConsultor Jurídico. Página visitada em 27 de dezembro de 2012.Ir para cima↑ Ministros do STF defendem Teoria do Domínio do Fato.Ícone de esboçoEste artigo sobre direito é um esboço, relacionado ao Projeto Ciências Sociais. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o

     

    1. RONALDO MANZAN

      18 de outubro de 2013 1:37 pm

      Ideologia

      O artigo tenta recolocar a discussão nos seus exatos termos. A teoria do domínio do fato tenta separar algum trigo do joio que se aglutinou para fazer funcionar o esquema do mensalão. Não entendo que tenha havido uma punição apenas pela posição ocupada. O envolvimento se dá pelo simples reconhecimento de que, devido à posição ocupada, o sujeito “sabia ou deveria saber” a razão da movimentação de tamanha soma de dinheiro, fora do período eleitoral. Se o chefe não “domina o fato” de um tesoureiro que manipula os valores do caixa, então …

      Daí, o primeiro comentário que aparece é “partideiro”, advogando um esquema apócrifo, onde ninguém deverá ser punido, a menos que apareça um recibo atestando a “vendeta”.

      Até quando o FATO vai ser ignorado! Até quando vamos ter que suportar a impunidade em nome da falta de um recibo assinado? Até quando os “partideiros” vão defender os chefes e sacrificar as mulas?

      Querer transformar esses chefes de quadrilha em mártires é. no mínimo, falta de respeito para com a grande massa de trabalhadores e eleitores que se sentiu tão vilmente traída.

      1. IV AVATAR

        18 de outubro de 2013 4:48 pm

        O mensalão não existiu

        Isso é fato: O mensalão não existiu, não tendo havido uso de recursos publicos, e muito menos compra de parlamentares eleitos para a aprovação das reformas de Lula, isso todos estão carecas de saber mas a imprensa teve que sustentar amentira por questão partidária. Informe-se

        http://www.lexometro4.blogspot.com.br/2013/08/fazendo-um-spin-na-rede_2583.html

      2. Roberto Monteiro

        18 de outubro de 2013 8:07 pm

        ?????

        “Até quando o FATO vai ser ignorado!”

        Eu pergunto apenas isto: QUAL FATO? Sem ilações, suposições ou suspeitas. Apenas: QUAL FATO?

  5. Carlos Filho

    18 de outubro de 2013 2:33 pm

    Recomendação da Presidenta

    Bem que a Presidenta Dilma recomendou à oposição que fosse estudar. Ela é uma pessoa do bem, quer evitar que a oposição, inclusive a que se esconde sob a toga, não passe porum carão como esse que o post causa.

  6. IV AVATAR

    18 de outubro de 2013 2:35 pm

    Vai sobrar de novo pro Roxin,

    OS ALUNOS DO ROXIN SERÃO CHAMADOS ÀS FALAS PELO IMPRENSALÃO – Por conta dessa “desobediência” de seus alunos, o professor corre o risco de ser chamado novamente às falas pelos donos do mundo, cuidado Roxin. Agora que vi que, como Spin, havia sugerido este texto ao Vi o Mundo:

    Eduardo Guimarães: Claus Roxin teria sido avisado “para não se meter” no mensalão

    publicado em 20 de novembro de 2012 

    por Eduardo Guimarães,sugestão do Spin

    Estudar desde o zero o processo do mensalão é uma tarefa gigantesca que, levada a cabo, poderia consumir meses, se não anos. São 50 mil páginas, mais de 600 testemunhas. Não se imagina que um homem de 82 anos, um influente dogmático do direito penal alemão que conquistou reputação internacional como Claus Roxin fosse assumir missão como a ventilada pela mídia, qual seja, fazer um parecer sobre o caso brasileiro.

    Segundo emissários do jurista alemão, ele não criticou o uso que a maioria do colegiado do Supremo Tribunal Federal fez de sua Teoria do Domínio do Fato. Aliás, uma explicação inócua porque ele nem poderia fazê-lo. Como iria criticar um processo dessa envergadura sem tê-lo estudado? Seria uma leviandade que alguém que construiu tal reputação não praticaria.

    Os pistoleiros da mídia saíram disparando que a blogosfera teria dito que Roxin criticou o Supremo Tribunal Federal. O desmentido que teria sido escrito por pessoas ligadas ao teórico alemão, sendo verdadeiro significaria que ele embarcou nessa versão deturpada do que se comentou sobre sua entrevista à Folha de São Paulo.

    Desde os primeiros momentos após a entrevista do alemão à Folha, o que se destacou foi a parte em que ele rejeita que o Domínio do Fato seja usado sem se fazer acompanhar de provas sólidas, as quais, no caso do mensalão, de sólidas não têm nada porque se resumem a elementos circunstanciais ou viciados, como por exemplo o testemunho do maior inimigo de José Dirceu – Roberto Jefferson.

    A introdução se faz necessária porque um site “jurídico” ligado ao conclave político-empresarial-judiciário que montou um tribunal de exceção para julgar a ação penal 470, bem como os Mervais da vida, deturparam o que se destacou das palavras do teórico alemão.

    Não é esse, entretanto, o xis da questão. O xis é informação de fonte fidedigna que procurou o Blog para afirmar que a reação intempestiva de Roxin após mais de uma semana do fato que a gerou, não saiu do nada. Segundo essa fonte, um ministro do STF que fala alemão e tem influência na comunidade jurídica alemã fez chegar a Roxin um verdadeiro terrorismo sobre ele eventualmente se imiscuir no processo brasileiro.

    Segundo as informações, Roxin teria sido “avisado” de que a imprensa brasileira passaria a levantar dúvidas sobre suas razões para assessorar a defesa de José Dirceu, podendo “surgir” denúncias como aquelas da Veja – sem áudio, sem vídeo e sem vergonha –, no sentido de que o dogmático ariano teria “se vendido” para produzir um parecer favorável aos réus do mensalão.

    Tudo à toa. Não é preciso acrescentar nada ao que disse esse cavalheiro. Sua explicação sobre o Domínio do Fato é mais do que suficiente para nós, brasileiros, que sabemos que o STF contrariou toda uma história de jurisprudência a fim de condenar réus contra os quais não pesa nada mais do que o cargo que ocupavam à época dos fatos que desencadearam a ação penal 470, vulgo “mensalão”.

    http://www.viomundo.com.br/denuncias/eduardo-guimaraes-claus-roxin-teria-sido-avisado-para-nao-se-meter-no-mensalao.html

     

  7. André LB

    18 de outubro de 2013 3:54 pm

      Os espaços nos jornais não

      Os espaços nos jornais não são concedidos por acaso; não são pingos de chuva no jardim.

      A serventia desse artigo – além da de esclarecer – é dupla. “Demonstra” que a Folha é plural, tirando o seu da reta pelo linchamento midiático, e desacreditar a teoria do domínio do Fato em sua versão tropicana, antes que possa ser utilizada contra os crimes do PSDB. O toque de recolher foi marcado pela entrevista do Ives Gandra Martins.

  8. AlexPontes

    18 de outubro de 2013 5:06 pm

    Luis Greco falando sobre o

    Luis Greco falando sobre o stf e a teoria do domínio do fato

    http://www.youtube.com/watch?v=TpjfnkDsEE

  9. Lionel Rupaud

    18 de outubro de 2013 5:27 pm

    A verdade sempre chega, mesmo demorando

    O mundo jurídico brasileiro é basicamente conservador, para não dizer reacionário, quando não é simplesmente retrógrado.

    Esse mundo adorou a atuação do pgr e do barbozão no aniquilamento judiciário do PT (simples ódio de classe), e odiando a defesa da racionalidade do Lewandowski. Não se iludem não foram simplesmente os leitores da veja que o xingaram.

    O tempo passou, e este mundo percebeu que o “trabalho” do  pgr e do barbozão foi mesmo uma porcaria, perigoso por sua essência, e sobretudo muito perigosa em caso de ações contra a sua classe, PSDB inclusive mas não somente.

    Até o jornal dos frias está tentando se safar de uma vergonha…

  10. Marco Antônio de Sousa

    25 de setembro de 2015 4:13 am

    Teoria do Domínio dos Fatos

    Já vi em repostagens posteriores, a essa, é claro, comentários do próprio autor dessa teoria, um alemão tal, não lembro o nome, tentei encontrar a manhete mas não consegui localizar, onde ele afirma que: em outras palavras ( o que os brasileiros estão fazendo NÃO TÊM NADA A VER com a sua teroria).

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