Lula “abusa do direito de defesa” e precisa cortar testemunhas, aponta Sergio Moro

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Juiz disse que só vai rever a presença obrigatória de Lula nas audiências se a defesa também recuar do total de 87 testemunhas
 
 
Jornal GGN – O juiz Sergio Moro respondeu aos embargos de declaração apresentados pela defesa de Lula, admitindo a possibilidade de rever a decisão de obrigar o ex-presidente a comparecer à oitiva de 87 testemunhas arroladas por seus advogados. Moro, porém, impôs uma condição: só vai recuar se a defesa aceitar reduzir o número de testemunhas, pois o juiz o considera “excessivo”.
 
“Para evitar maiores polêmicas, esclareço que reverei a decisão do indeferimento do pedido de dispensa de comparecimento pessoal caso igualmente revisto o rol de testemunhas arroladas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva”, disse Moro.
 
O juiz quer que a defesa aponte qual a necessidade de cada testemunha selecionada “e os motivos concretos pelos quais não podem ser aproveitados os depoimentos por elas já prestados na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 [caso triplex], ou seja, que seja esclarecido se elas, em novas oitivas, teriam algo a acrescentar em relação aos depoimentos anteriores.”
 
“Deverá ainda ser esclarecida a necessidade da oitiva das testemunhas em relação às quais houve desistência na ação penal conexa”, determinou Moro.
 
No despacho assinado na segunda (24), Moro argumentou que, em tese, a dispensa de um réu das audiências do processo é de faculdade do juiz. A lei em si não libera o acusado da responsabilidade de presenciar os depoimentos. Tanto que se a praxe é o advogado pedir dispensa, é porque o esperado é o comparecimento. 
 
Por outro lado, Moro admitiu que tem adotado a postura de dispensar os réus das audiências, como faz no processo do caso triplex.
 
Mas, segundo o magistrado, a questão é na ação penal em que Lula é acusado de receber propina da Odebrecht, há “aparente abuso do direito de defesa” ao insistir na audiência de 87 testemunhas de defesa.
 
“Ocorre que, no presente caso, há, como apontado no despacho de 17/04/2017,  aparente abuso do direito de defesa pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva, considerando cumulativamente o número excessivo de testemunhas e a recusa em aceitar prova emprestada relativamente à parte das testemunhas de defesa já ouvida na ação penal 5046512-94.2016.4.04.7000 [triplex], já que para muitas não haverá, como já apontado, diferença dos depoimentos. Além disso, a Defesa, apesar de intimada, não explicou porque seria necessário ouvir aqui diversas testemunhas em relação às quais houve desistência na ação penal conexa.”
 
O juiz deu 5 dias para a defesa de Lula se manifestar.
 
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

51 Comentários

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  1. Pois é, Doutor Moro,

    Pois é, Doutor Moro,  “abusos” nos dos outros no nosso é refresco, não? Apelando para o menos prosaico: terá Vossa Excelência alguma “moral” para criticar abusos de quem quer que seja? Ora, se há uma distinção que se possa fazer acerca da atuação do senhor nesses processos da Lava a Jato,  são exatamente as extrapolações; algumas tangenciando a ilegalidade.

    “Doutor Sérgio Moro, o abusado”, deveria constar nos seus cartões de apresentação.
     

     

  2. E Moro abusa do direito de

    E Moro abusa do direito de acusar….e tudo bem…pode Arnaldo…

    Quer dizer, ele Moro não tem o direito de acusar, pois ele Moro não é promotor

    Mas como a Lava Jato é um estado de exceção, pra  que defesa, né…

    E pensar que Lula não tem para quem recorrer, veja só esta decisão da segunda instância, de prontidão para confirmar os abusos de Moro

    “Lava jato” não precisa seguir regras de casos comuns, decide TRF-4

    http://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf

  3. Se fosse o Lula não recuava

    Se fosse Ele, mudava pra Curitiba e apareceria nas 87 oitivas. Só pra aporrinhar o juiz de piso.

    Palanque gratuito. Holofotes. Por quase 90 dias seguidos. É tudo o que a esquerda precisa. E Lula, que não tem nada a esconder, pode nadar de braçada nessa lambança da Lava Jato.

    “Abusar do direito de defesa” é uma figura jurídica que só existe na Gestaspo de Curitiba e na fábula da ovelha e do lobo, de La Fontaine.

    Se eu fosse Lula, empurraria Moro para arena política de uma vez.

  4. O julgamento virou briga de

    O julgamento virou briga de jardim de infância, te devolvo a bola se você deixar eu jogar, esculhambação geral!

  5. Primeiramente, quando citar o

    Primeiramente, quando citar o nome do nosso ilustre Lula deveria anteceder com a palavra “SENHOR “, pois o nosso grande líder não faz parte do seu círculo de degenerados amigos, tais como :

    .Resultado de imagem para moro e temer aecio

    Resultado de imagem para moro e dória

     

     

  6. O o abuso dos acusadores?

    DEZENAS de “acusadores” chamados para depor contra LULA.

    Nenhum falou mal dele.

    QUÁ QUÁ QUÁ

    Nem abusando do cargo Moro consegue incriminar Lula.

    1. o….

      A pergunta a ser feita e que deve ser respondida é se mudaremos o país ou como no Mensalão, sabotaremos parte ou todo o PT e continuaremos tão podres quando estamos nestas décadas de redemocratização? Por que somente Lula, quando acusados foram tantos e tantos partidos? Agora depois de meses, por que Condução Coercitiva contra Lula? O que estava por trás daquilo? Se Moro tem prazos regimentais para seu processo; e ouvir tantas testemunhas cabem neste processo e nestes prazos, o por que deste Juiz fazer papel de Promotor? Onde está O Judiciário nesta investigações a acusações todas? Ou alguém acha que cremos que o Poder Judiciário Brasileiro não está atolado até o pescoço nas mesmas corrupções? O que sairá desta situação toda que estas mesmas figuras não construiram em quase 4 décadas no Poder? “Loucura é fazer sempre as mesmas coisas com as mesmas pessoas e esperar por resultados diferentes”. Que Justiça este país conseguirá produzida por bandidos?  

  7. Ao que parece, Sérgio Moro

    Ao que parece, Sérgio Moro percebeu que sua bala de prata explodiu na culatra.

    Lula é inocente.

    Mas Lula também é suficientemente articulado para utilizar eleitoralmente a perseguição criminal que lhe foi imposta.

    Por isto, o juiz da Lava Jato quer encerrar o jogo absolvendo rapidamente Lula.

    Ele percebeu que enquanto o processo continuar Lula seguirá crescendo nas pesquisas em virtude da exposição na mídia. 

    A armadilha se virou contra aqueles que a conceberam.

    Não, Lula não é um gênio. O fato capital nesta história é outro.

    Os filhos do Roberto Marinho são estúpidos, eles não herdaram a sagacidade e a sutileza do pai.

     

     

  8. A condição imposta pelo Moro lembra a piada do Portuga e do jegu

    Certa vez ouvi uma piada segundo a qual um Português começou a ter relação sexual com um jumento. Ao violentar o animal, introduzindo o pênis no ânus do pobre animal, este pressionou seu esfincter ao ponto de cortar o pênis do Português. Então o Português propôs ao jumento que este relaxasse seu esfincter, que se o jumento fizesse isso, o Português pararia com a violência e iria embora. O Jumento disse que se relaxasse o esfincter, o Portugês introduziria ainda mais o pau e em vez de relaxar o esfincter o apertou ainda mais, castrando o Portuga.

    O Moro é o jumento. Ele quer castrar o direito de defesa do Lula.

  9. Vamos bem no Direito brasileiro

    O juiz do processo quer delimitar até onde o réu pode ir pra se defender. Se passar de um ponto fixado imaginariamente pelo juiz, recebe punição.

    A finalidade é produzir um simulacro de processo, pra legitimar uma condenação sem provas.

    Puro “O Processo”, de Kafka…

  10. Reflexões
    Interessante essa questão da percepção de eventual abuso. Do mais simples ao mais grave. O ser humano tende a percebê-lo com mais profundidade e equilíbrio quando o caso se dá com ele próprio ou com ente próximo,familiar.
    Talvez seja por isso que se recorra cada vez mais ao argumento da empatia.
    E quando a sociedade não encontra solução prática para esses conflitos, se obriga a editar leis que equilibre essa relação.

  11. “Para evitar maiores

    “Para evitar maiores polêmicas, esclareço que reverei a decisão do indeferimento do pedido de dispensa de comparecimento pessoal caso igualmente revisto o rol de testemunhas arroladas pela Defesa de Luiz Inácio Lula da Silva”, disse Moro.

    A declaração só demonstra o “toma la da ca” do juiz.O que ele tanto condena na politica,faz da mesma forma no judiciário.

  12. “Juiz disse que só vai rever

    “Juiz disse que só vai rever a presença obrigatória de Lula nas audiências se a defesa também recuar do total de 87 testemunhas”:

    Mais uma vez:  isso tambem eh ilegal.

  13. O Incrível Juiz Moro

    Eu imagino os gandes juristas brasileiros e até do mundo vendo essas decisões e posturas do juiz Moro. É inacreditável que o meio jurídico não reaja duramente contra um magistrado cuja atuação mais parece o de um político em campanha. Arrisco-me a prever que isso poderá trazer seríssimos problemas em algum momento a esse juiz.

    1. ESPERO QUE ESTE MOMENTO NA
      ESPERO QUE ESTE MOMENTO NA TARDE. MORO JA EXTRAPOLOU TODOS OS LIMITES DO ACEITÁVEL MESMO PARA UM JUIZ GOLPISTA COMO ELE É.

  14. Lula deveria abrir mão de

    Lula deveria abrir mão de fazer sua defesa com todas as forças possíveis e permitidas em lei para não atrapalhar o show do juiz fora da lei.

    Patético esse simulacro de magistrado!

  15. Só curiosidade, quantas foram

    Só curiosidade, quantas foram as testemunhas de acusação e, em quantas dessas audiências o “delanhol” esteve presente. 

  16. Moro, Os Três Globinhos e Lula, o Abusado

    Tô com moro e não abro!

    Lula é muito, mas muito abusado, como pode nessa altura do campeonato da globo, ainda se defendendo e atacando? 

    Requião, se toca e muda logo essa lei do Abuso de Autoridade para Abuso de “Condenado”, caso contrário Lula não vai preso.

    Como pode isso, merval, o timing não estava certo?

  17. Birra infantil + Arbítrio

    A questão posta é de compreensão simples.

    Se há abuso, necessariamente deve haver ilegalidade, e o juiz, como condutor do processo, deve tomar as providências cabíveis para impedí-la, ou seja, indeferir a inquirição de testemunhas cujo número extrapole a previsão legal. Vale para a defesa e vale para a acusação.

    Se Moro não o fez, é porque a pretensão da defesa é legítima, acobertada pelo ordenamento jurídico. Ou seja, não há ilegalidade.

    Não é dado ao magistrado, como pretende Moro, exigir que a defesa esclareça sobre o que vai falar ou qual o objetivo de ouvir tal ou qual testemunha. Nem que seja só pra dizer que Lula é um bom moço, se o número de testemunhas arroladas está dentro do marco legal, não pode indeferir.

    Quanto à presença do acusado nas audiências, um juiz pode considerá-la imprescindível, em casos específicos, e indeferir a dispensa. Independentemente do número de testemunhas arroladas. Exigir tal presença em face da quantidade de pessoas a serem ouvidas – “já que vai me por pra trabalhar, vai aí uma puniçãozinha retaliatória” – é birra infantil… e/ou arbítrio!

  18. Moro vai acabar contraditando as testemunhas do Lula

    Em vez de indeferir as provas desnecessárias, supérfluas ou impertinentes, o $erjo Moro vai acabar, ele próprio, contraditando as testemunhas do Lula, já que ele age não como juiz, mas como parte. Pior, ele próprio vai deferir as contraditas.

    Que judiciário pulha.

  19. Se Lula aceitar se submeter a

    Se Lula aceitar se submeter a isso mostrará que não possui honra, como quando Dilma recuou frente a este sujeito.

    Ele tem que manter as testemunhas, não comparecer e ponto final.

    Não estará agindo nem contra a lei, muito menos contra a constituição.

  20. É a jurisdição toma lá, dá cá.

    Qual é mesmo o fundamento jurídico-legal da decisão judicial obrigando a parte a assistir à instrução processual?

  21. A ausência do Lula resultará na decretação da revelia

    Se o Lula não se fizer presente, o Moro decretará sua revelia e aplicará a pena de confissão quanto à matéria fática. O Moro é capaz de fazer isso, pois ele é um juiz feito a facão.

     

    STF – HABEAS CORPUS HC 114095 SP (STF)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF , ART. 102 , I , “D” E “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NA ASSENTADA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102 , inciso I , alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal , sendo certo que o paciente não está arrolada em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 2. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal , o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes : HC 68.436 , Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 3. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 4. In casu, o réu encontra-se sob custódia, mas sua advogada constituída estava presente na audiência de oitiva da testemunha de acusação, tendo dispensado a presença do réu naquele ato, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”). 5. Deveras, por força do princípio “netio auditur propriam turpitudines allegans”, não é dado à parte arguir vício a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (artigo 565 do CPP ). 6. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º , LXIII , da CF/88 ), pois “nemo tenetur se deterege”. 7. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita….

    STJ – HABEAS CORPUS HC 25983 SP 2002/0171289-7 (STJ)

    Data de publicação: 28/04/2003

    Ementa: CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO. PREJUÍZO NÃO-DEMONSTRADO. ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR. FALTA DE ARGÜIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. A ausência do acusado na audiência de instrução do feito não constitui nulidade, se demonstrado que o seu defensor estava presente e não levantou qualquer argüição para salientar o seu não-comparecimento. Não se declara nulidade de ato se dele não resulta prejuízo objetivamente comprovado para a defesa, ainda mais se evidenciada a assistência integral de advogado. A nulidade relativa, no processo penal, deve ser argüida no momento oportuno, sob pena de restar convalidada. Ordem denegada.

    Encontrado em: NÃO OCORRENCIA, NULIDADE, SENTENÇA PENAL CONDENATORIA, HIPOTESE, FALTA, PARTICIPAÇÃO, REU, INSTRUÇÃO

    TJ-MA – Apelação APL 0415492012 MA 0042664-44.2010.8.10.0001 (TJ-MA)

    Data de publicação: 17/10/2013

    Ementa:  E M E N T A   PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO.  PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REINCIDÊNCIA. DOCUMENTO HÁBIL PARA SUA COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – A colheita de prova oral sem a participação do réu se constitui em nulidade relativa e somente vicia o processo em casos de demonstração de prejuízo, que não se materializa quando for ele representado por profissional habilitado. II – Diante da robustez do conjunto probatório, especialmente da prova oral, apto e suficiente para viabilizar a condenação, incabível o decreto absolutório. III – Mostra-se apto e suficiente para demonstrar a ocorrência de reincidência, o documento que evidencia condenação anterior do réu, transitada em julgado. IV – Não há desproporcionalidade na aplicação da pena de multa que sofre as mesmas elevações aplicadas à pena corporal. V – Nulidade rejeitada. Recurso improvido. Unanimidade.

    TJ-MG – Apelação Criminal APR 10432110005183001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 12/08/2013

    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRELIMINARES – AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS – PRESENÇA DEFESA TÉCNICA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA – NÃO OBRIGATORIEDADE – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – – TRÁFICO PRIVILEGIADO – FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DE CUSTAS – NECESSIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não restando configurado qualquer prejuízo sofrido pelo réu, não há que se falar em cerceamento de defesa, especialmente porque o defensor exerceu adequadamente o patrocínio do acusado, participando da audiência designada, não se verificando, dessa forma, qualquer vício capaz de ensejar a nulidade do feito. 2- Compete ao Juiz examinar e avaliar a necessidade de realização do exame de dependência toxicológica, não bastando, para seu deferimento, a simples alegação da dependência, mas a existência de elementos que pudessem gerar desconfiança acerca da higidez mental do réu, o que inocorre na espécie. 3- Comprovado nos autos que os acusados incorreram em uma das condutas do art. 33 , da Lei 11.343 /2006, sobretudo em vista dos depoimentos do policial militar que efetuou a sua prisão em flagrante, confirmados sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição ou desclassificação. 4- Considerando que a Corte deste Egrégio Tribunal consolidou, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.0145.09.558174-3/003, a possibilidade de fixação de regime prisional aberto ou semiaberto aos condenados pelo delito de tráfico de drogas em sua figura privilegiada, considerando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já convergiram para este mesmo entendimento, e considerando, ainda, a desproporcionalidade de fixação de regime fechado quando a pena privativa de liberdade é passível de substituição por sanções restritivas de direito, é de rigor…

    http://www.conjur.com.br/2016-abr-08/limite-penal-revelia-incompativel-processo-penal

    1. Para de falar besteira e
      Para de falar besteira e encher a paciência dos outros. Se você pensa que é advogado eu o quero bem distante de mim caso eu precise. Chô satanás.

      1. Eu Moro na casa do Senhor e na casa dele não existe Satã

        Eu acho que eu abusei da ironia, você não acha, Eudes?

        Pô, Cara, qual’é? Eu pesquisei jurisprudência do $TF e do $TJ demonstrando que, se não comparecer às audiências, o Lula estarrá exercendo o direito constitucional ao silêncio e você vem me tirar.

        Nemo tenetur se detegere

      1. Ninguém é obrigado a se descobrir

        AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA: REVELIA???

        Tenho observado uma prática equivocada por parte de alguns juízes, que diante da opção feita pelo réu de não ir na audiência de instrução, decretam a ‘revelia’.
        A ‘revelia’ é um instituto típico do processo civil, carregada de sentido negativo, impondo ainda a ‘presunção de veracidade’ sobre os fatos não contestados e outras consequências inadequadas no processo penal. Trata-se de mais um erro derivado da ‘teoria geral do processo’, da errônea importação de categorias do processo civil.
        Como explico no livro “Direito Processual Penal”, 11a ed, p. 782, a contumácia ou revelia é carregada de conotação negativa, extremamente pejorativa, significando ultraje, desdém, ilícito, rebeldia etc.; daí por que, como Delmanto Jr., “sua aplicação afigura-­se, por si só, totalmente incompatível com a concepção de que não há como dissociar a inatividade do acusado, de um lado, do exercício dos direitos a ele constitucionalmente assegurados da ampla defesa e do silêncio, de outro”. Não existe censura ou verdadeiro prejuízo jurídico em relação à conduta do réu que não comparece ao interrogatório ou não permite que se lhe extraia material genético para realização de perícia.
        Não existe, no processo penal, revelia em sentido próprio.
        A inatividade processual (incluindo a omissão e a ausência) não encontra qualquer tipo de reprovação jurídica. Não conduz a nenhuma presunção, exceto a de inocência, que continua inabalável.
        O não agir probatório do réu (que pode se dar, por exemplo, no exercício do direito de silêncio, recusa em participar de acareações, reconhecimentos etc.) não conduz a nenhum tipo de punição processual ou presunção de culpa. Não existe um dever de agir para o imputado para que se lhe possa punir pela omissão.
        Mais do que isso, exceto no caso de liberdade provisória condicionada ao comparecimento a todos os atos do processo – o que não é o caso dos autos – o réu tem o direito de ‘não ir’. A presença dele na audiência atende ao seu interesse de defesa. Não há uma obrigação de presença, todo o oposto.
        O que sim é indispensável é a defesa técnica, de presença obrigatória. A presença da defesa técnica, ainda que o acusado esteja ausente (ou seja, citado não comparece nem constitui defensor), é uma imposição inarredável, fruto da opção constitucional por um procedimento em contraditório, que impede a produção dos efeitos da revelia.
        Com a modificação levada a cabo pela Lei n. 9.271/96, finalmente abandonou-­se a “revelia” e os absurdos processos penais sem réu presente (em caso de inatividade processual ficta).
        Mais do que isso, com a reforma de 2008, o art. 457 consagrou o direito de ausência do réu até mesmo no plenário do júri. Ou seja, sequer no julgamento no plenário do júri está o réu solto obrigado a comparecer, podendo perfeitamente optar por não ir.
        Atualmente, não há que se falar em “revelia” no processo penal (ou pelo menos não no sentido próprio do termo, o que significa dizer que a utilização seria sempre imprópria e inadequada), pois a inatividade do réu não conduz a nenhum tipo de sanção processual.
        Também se deve ponderar que admitir a – inadequada – revelia e seus efeitos conduziria a admitir um processo penal contumacial, absolutamente incompatível com o processo penal contraditório assegurado no art. 5º, LV, da Constituição e também no art. 261 do CPP: Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
        No que se refere ao art. 367 do CPP, que permite que o processo prossiga sem a presença do réu citado, é um consectário lógico do disposto no art. 366, ou seja, quando o réu não é citado porque não é encontrado, suspende-se o processo e a prescrição; já, quando o réu é encontrado, citado ou intimado, o processo seguirá sem sua presença (mas com a defesa técnica). Significa dizer que o art. 367 veio para autorizar a continuação do processo em estado de ausência, apenas isso.
        Nenhuma consequência jurídica negativa pode ser extraída, exceto essa: o processo seguirá seu curso.
        E, mais, ainda que se pense que a sanção seria “não comunicação dos demais atos processuais”, registre-se que o contraditório – visto no seu primeiro momento, que é o da ‘informação’ (segunda a estrutura de Fazzalari) – é imposição constitucional e, portanto, a defesa técnica segue sendo – obrigatoriamente – intimada de todos os atos, sob pena de nulidade absoluta.
        Dessarte, esclarece-se que o réu não compareceu na audiência por ter optado pelo legítimo exercício do direito de não ir, fazendo-se representar neste ato pelos advogados regularmente constituídos. Assim como no exercício do direito de silêncio, nenhuma consequência negativa pode ser extraída desta inércia. Comparecerá à instrução quando, em nome da ampla defesa, houver interesse probatório.
        Por fim, justifica-se sua ausência no ato por uma questão de estratégia processual, sendo perfeitamente legítimo seu direito de não ir, pois não há obrigação legal de comparecimento.
        Na nova sistemática processual – em decorrência também do abandono da cultura inquisitória – o réu não é um objeto ‘de prova’, senão um sujeito do processo, que poderá realizar ou não atos probatórios conforme seu interesse e necessidade defensiva. Portanto, a presença do réu na audiência atende, exclusivamente, ao seu interesse defensivo e probatório.
        Enfim, essa postura arcaica e inquisitória de juízes que ‘não admitem que o réu não compareça’ é resquício de um processo medieval, incompatível com a nova realidade, em que a presença ou não em audiência obedece aos interesses da própria defesa, nada mais.

        Aury Lopes, 11 de junho de 2014.

        https://pt-br.facebook.com/aurylopesjr/posts/645230645563929

         

  22. “Juiz disse que só vai rever

    “Juiz disse que só vai rever a presença obrigatória de Lula nas audiências se a defesa também recuar do total de 87 testemunhas”

    Isso tem nome: chantagem.

     

    1. Luciana Genro ignora que a política é a economia concentrada?

      Para os Marxistas, a política é a expressão concentrada da economia. Como a Luciana acha que a Lavajato teve o condão de desmascarar “o conluio entre a casta política parasita e as grandes corporações capitalistas”, podemos concluir que ela não é Marxista. O socialismo dessa anta é o socialismo burguês.

  23. Testemunhas

    Perguntar não ofende: a lei concede ao juiz (qualquer juiz) a faculdade de  determinar a quantidade de testemunhas de defesa de um réu?

    1. Não sou advogado, mas pelo

      Não sou advogado, mas pelo que sei, segundo o artigo 398 do Código de Processo Penal, podem ser arroladas até 8 testemunhas de acusação e 8 de defesa para cada fato do qual o réu é acusado.

      Então, acredito que o MP atribuiu a Lula nesse processo, a execução de pelo menos 11 delitos, o que daria direito a 88 testemunhas.

      É até estranho que ninguém mencione isso. Foi o excesso de “crimes” atribuídos a Lula nesse único processo que permitiu as 87 testemunhas. O MP inflou o que pode e quando o advogado de Lula usa a sua prerrogativa, Moro acha ruim.

  24. “aparente abuso do direito de defesa”

    Escreveu isso mesmo !!!!

     

    Incrivel a capacidade que o amigo do traficante tem de divulgar o tamanho de sua imbecilidade

  25. não supreende a chantagem

    Não surpreende que o elemento criminoso comece a fazer chantagem explicita pois tem o apoio da organização criminosa institucional partidária e das redes gRoubo da vida. LEI de Abuso de Autoridade JÁ!

  26. Se eu fosse o advogado,

    Se eu fosse o advogado, tiraria alguém que realmente não vai acrescentar nada de relevante (o advogado sabe, o juiz não tem como saber, a não ser que seja médium), ou seja, ficaria com 86 testemunhas. Vamos ver se Moro cumpre com a palavra.

    1. rs… “tirar um”. “Lawfare” é

      rs… “tirar um”. “Lawfare” é isso aí, hehe…

      Mas a ideia de escancarar o “lawfare” é ótima.

  27. Ei Lula, quando você estiver

    Ei Lula, quando você estiver depondo para o moro, se a voz dele ficar mais fininha e mais suave do que já é, cuidado!

    Resultado de imagem para cary grant randolph scott love story

  28. Soou mal…

    Se eu fosse advogado do LULA, entenderia que ele já tem a sentença pronta e que uma testemunha a mais ou a menos não mudaria as minhas convicções sobre o acusado!

    As testemunhas não ajudarão na formação da sentença e ele nem sabe o que eles vão dizer…

    Não se trata de provas, mas de convicção!

    Ele quis dizer, que é perda de tempo ouvir aqueles a quem o LULA arrolou para defendê-lo!

    Se das mais de 80 testemunhas de acusação, se apenas uma tivesse acusado o LULA, essa seria a que não mentiu…

    A justiça está criando um álibi para que a bandidagem assuma o poder e olha que eles não precisam nem de serem votados!

    Por que essa forma de agir é semelhante aos tribunais dos traficantes onde a sentença vem da convicção de quem julga e o resultado sempre é pena de morte!

    Se o traficante acreditar que o cidadão é o culpado, bala nele…

    Estamos chamando o crime para dentro do estado!

    Sentimentos e visões homogêneas se atraem.

    Basta ver o aumento de mortes no campo e contra indígenas!

    Se eximir de culpa no futuro, não poderá ser levantada…

    A melhor forma de ensinar ainda é pelo exemplo!

    E exemplo não é o forte do atual judiciário…

  29. Propostas

    Proposta 1:  Lula desiste de suas testemunhas e Moro topa deixar de ser juiz de uma causa só (o único do Brasil e talvez do universo);

    Proposta 2: Moro desiste de uma testemunha e Moro promete parar de viajar para a matriz, digo, os EUA, de cinco em cinco dias;

    Proposta 3: Lula desiste de três testemunhas e Moro para de if a eventos de tucanos e de posar sorrindo com deletados (que, por óbvio, não são petistas);

     Proposta 4: Lula desiste de todas as testemunhas e Moro topa passar pelo polígrafo…

  30. Ausente, Lula exercerá o direito constitucional ao silêncio

    A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88). Destarte, não se fazendo presente, o Lula estará exercendo regularmente seu direito constitucional ao silêncio.

     

    “STF – HABEAS CORPUS HC 114095 SP (STF)

    Data de publicação: 29/04/2013

    Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, I, ALÍNEAS “D” e “I”. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO. ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO RÉU NA ASSENTADA. NULIDADE ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está arrolado em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem. 2. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes : HC 68.436 , Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 3. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 4. In casu, o réu encontra-se sob custódia, mas sua advogada constituída estava presente na audiência de oitiva da testemunha de acusação, tendo dispensado a presença do réu naquele ato, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”). 5. Deveras, por força do princípio “netio auditur propriam turpitudines allegans”, não é dado à parte arguir vício a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (artigo 565 do CPP ). 6. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. 7. Ordem de habeas corpus extinta por inadequação da via eleita….”

     

    Ora, se na produção de provas contra o réu ele não é obrigado a estar presente, com mais força ainda ele não é obrigado a estar presente na produção de provas contra sí, até porque ele vai estar representado por advogado regularmente habilitado. O Moro é burro. Esse Reptiliano superestima a nossa burrice. Eu vou introduzir chumbinho na cloaca desse nojento.

  31. “embargos a testemunhas”

    Houve uma solicitação da PF solicitando a data de tres para dez do cinco o depoimento do Lula. Esta soicitação foi corroborada pela secretaria de segurançado estado o Moro não se pronuncio.

    Pergunta ele aceitou ou não está mantido tres ou alterado para dez preciso trocar a minha passagem?

    1. A audiência foi adiada para o dia 10 de maio.

      O Moro deferiu o pedido. A audiência foi adiada para 10 de maio.

      Abraços e muito cuidado, porque o Onipotente $erjo Moro já ameaça os manifestantes e ‘incitadores’ com prisão.

  32. Moro acatou o pedido da PFe

    Moro acatou o pedido da PFe da Secretaria de Segurança Publica tenho que ir para lá dia 03//05/2017 ou dia 10/05/2017?

    Troco ou não a minha passagem?

    Este standa-up do Moro não perco de jeito nenhum!!!

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