4 de junho de 2026

Contribuição de Melhoria: uma alternativa viável ao financiamento das obras de infraestrutura no Brasil

Se, por um lado, há um sentimento global que o Brasil é um país com potencialidade para um promissor futuro econômico, ninguém duvida que as últimas três décadas de crônico subinvestimento em infraestrutura deixaram profundas sequelas na saúde financeira do país.

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Apesar do sistemático crescimento da economia nacional observado desde o início dos anos 2000, este ainda encontra forte resistência nos inúmeros gargalos existentes na infraestrutura nacional,aumentando o famigerado “custo Brasil” e atravancando o desenvolvimento da indústria e do comércio.

Nesta toada, como o Brasil e a cidade do Rio de Janeiro foram, respectivamente, escolhidos como sedes da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a necessidade de investimentos na infraestrutura mostra-se urgente, já que o tamanho das reivindicações feitas pela FIFA e pelo Comitê Olímpico Internacional para sediar os jogos constituem um desafio de grande monta.

Além da exigência de arenas e estádios com padrões internacionais, o enorme afluxo de pessoas nas cidades brasileiras aumentará a demanda por transportes, telecomunicações, energia elétrica, saneamento básico, entre outros serviços.

Ser o país-sede de eventos de tamanha magnitude impõe a superação de desafios igualmente gigantescos,obrigando o Brasil a investir massivamente em infraestrutura, sob pena de ver inviabilizados os mencionados jogos.

O problema para implementação deste grandioso projeto brasileiro de obras esbarra na falta de verba pública para operar tamanha transformação em tão curto espaço de tempo. Isto porque, a despeito de ser tachado como a próxima potência econômica, o Brasil ainda não o é, além de padecer denotória falta de credibilidade perante os investidores estrangeiros.

De fato,a comunidade internacional não estranharia se o Brasil deixasse de executaro seu programa de infraestrutura a tempo e conforme o orçamento, já que apresenta gravesindícios de que não atingirá as metas estabelecidas pelos órgãos organizadores dos citados eventos.

Com efeito, muito embora o governo brasileiro demonstre positivas intenções em estabelecer parcerias com a iniciativa privada, nacional ou estrangeira,é preciso que ele esteja mais atento às necessidades do setor privado de modo a lhe oferecer condições verdadeiramente seguras e atraentes.

O ideal seria a implementação de uma ampla reforma no ordenamento jurídico nacional, de modo a lhe conferir simplicidade, segurança, desburocratização e eficiência, sobretudo nas áreas trabalhista e tributária, atraindo, com isto, a participação da iniciativaprivada em atividades de interesse público.

Enquanto um número suficiente de investidores privados não se sentem encorajados a aplicar capital em projetos de infraestrutura no Brasil, projetos estes que, por suas características, demandam a alocação de grande volume de capital por longos períodos de tempo, cabe à Administração Pública utilizar as ferramentas de que dispõe para fazer frente aos crescentes gastos relacionados a estas obras.

Neste sentido, o esquecido tributodisposto no artigo 145, III, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual podem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituir contribuição de melhoria em decorrência de obras públicas, mostra-se como uma interessante alternativa à viabilização financeirados projetos estruturais brasileiros.

A realização de obras públicas, em regra, determina o incremento do valor dos imóveis lindeiros a esta. Nestes casos, é facultado ao Poder Público realizador da empreitada, desde que atendidos determinados requisitos legais, cobrar um tributo que incida sobre a parcela de valorização imobiliária que decorrer de sua atividade construtiva.

Cabe ao Código Tributário Nacional minudenciar o lacônico Texto Constitucional. E o faz em seus artigos 81 e 82, nos seguintes termos:

(i) a contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

(ii)a lei relativa à contribuição de melhoria deverápromover a publicação prévia do (a) memorial descritivo do projeto, (b) do orçamento do custo da obra, (c) da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição,(d) dadelimitação da zona beneficiada, (e) da determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

(iii) mencionada lei deverá, ainda, promover a fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos acima referidos, bem como regulamentar o processo administrativo de instrução e julgamento desta impugnação.

A contribuição de melhoria, tributo constitucionalmente consagrado e absolutamente exequível, é um instituto de fundamental importância para a gestão urbanística, vez que tem a capacidade de angariar, de forma justa, importantes somas fiscais para ajudar o país a erguer a infraestrutura necessária aos jogos e, sobretudo, ao seu desenvolvimento socioeconômico.

Todavia, tal tributo não é utilizado. E a verdadeira razão para a sua não instituição é a exigência legal de publicação do orçamento da obra e o direito do contribuinte de impugnar o respectivo valor.

Já que as obras públicas brasileiras tendem, desgraçadamente, ao superfaturamento, prefere a Administração Pública não fazer uso das contribuições de melhoria pela transparência que a lei exige.

Lamentável a conduta dos governantes brasileiros, eis que, de fato, esta é uma espécie tributária que traria muitos benefícios ao país, arrecadando dinheiro aos cofres públicos de forma clara e equânime.

David Sampaio Barretto é advogado e diretor financeiro do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura – IBEJI. E-mail: [email protected];

Matheus de Abreu Chagas é advogado e especialista, pelo Insper-SP, em Direito Tributário.

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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  1. Homero Pavan Filho

    26 de setembro de 2013 9:25 pm

    Outra causa da não utilização da Contribuição de Melhoria

    O texto lembra bem do tributo mas, a meu ver, o motivo de sua não utilização é equivocado – ou no mínimo incompleto.

    Para os autores a razão estaria na necessidade de transparência em relação aos custos de projetos e obras. Parte da premissa equivocada de que todas as obras públicas sejam superfaturadas. Pode ser, ou não, diria Caetano.

    Penso de maneira diversa. A dificuldade está em encontrar o índice de valorização dos imóveis lindeiros. Primeiro haveria que se avaliar todos os imóveis, antes de qualquer obra, e depois reavaliá-los, assim que as obras fossem concluídas.

    Quem garante que uma obra irá valorizar um imóvel que já esteja supervalorizado? Ou, quem garante que o contribuinte suporte um tributo sobre valorização estratosférica de um imóvel subavaliado?

    Os limites do tributo são a valorização do imóvel e o custo da obra, desde que este seja menor que a valorização.

    Suponha que uma obra custe R$ 1 bilhão e esteja superfaturada. O governante não pode simplesmente dividir o valor total pelo número de imóveis beneficiados. Ele terá que calcular quanto foi que cada imóvel se valorizou. Supondo-se que o conjunto de imóveis lindeiros tenha se valorizado em R$ 500 milhões, este será o limite – calculado individualmente – do tributo.

    Também não é possível, simplesmente, utilizar o valor venal dos imóveis como valor inicial, antes da valorização. Creio que a imensa maioria dos municípios possua cadastros imobiliários com valores defasados, tendo em vista o alto custo político de atualização desses valores. Além disso, a capacidade contributiva dos proprietários deve ser levada em conta.

     

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