CCTCI aprova Projeto de Lei sobre Software Livre
COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.269, DE 1999
(Apensados os Projetos de Lei no 3.051/00, 4.275/01, 7.120/02, 2.152/03,
3.280/04 e 3.070/08)
Dispõe sobre a preferência à utilização de programas de computador livres
pela Administração Pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a compra de programas de
computador no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 2º O art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 45
………………………………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração
deverá adotar obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”,
permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em
decreto do Poder Executivo, e observar (NR):
I – o art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os
fatores especificados em seu § 2º;
II – a preferência a programas de computador livres e que assegurem o
tratamento de formatos abertos de arquivos; e
III – a contratação de programas de computador proprietários, em caso de
justificada inadequação do uso de programas de computador que atendam ao
disposto no inciso II, considerando, na avaliação das propostas, os custos
totais, que deverão incluir, entre outros, os de aquisição, licenciamento,
instalação e suporte.
§4º-A. Para os efeitos deste artigo considera-se:
I – programa de computador livre aquele que garanta livremente a qualquer
usuário, sem discriminação de pessoas ou grupos e sem custos adicionais:
a) a execução do programa para qualquer fim;
b) a redistribuição de cópias;
c) o estudo do seu funcionamento, permitindo a sua adaptação às suas
necessidades;
d) o melhoramento e a publicação dessas melhorias; e
e) o acesso ao seu código fonte;
II – programa de computador não livre, ou proprietário, aquele que não
atender à totalidade das características mencionadas no inciso I e suas
alíneas;
III – formato aberto de arquivo aquele que:
a) possibilite a interoperabilidade entre aplicativos e plataformas;
b) permita a sua adoção sem quaisquer restrições ou pagamento de direitos;
c) possa ser implementado plena e independentemente por distintos
fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem
qualquer remuneração relativa à propriedade intelectual para a necessária
tecnologia.
§ 4º-B O Poder Executivo especificará, em regulamento, os formatos abertos
de arquivo admitidos para criação, armazenamento e disponibilização digital
de documentos, cuja adoção seja compulsória.
……………………………………………………………………………….”
Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação oficial.
Sala da Comissão, em
Deputada LUIZA ERUNDINA
Relatora
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