5 de junho de 2026

O PL de software livre na administração pública

CCTCI aprova Projeto de Lei sobre Software Livre

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COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.269, DE 1999

(Apensados os Projetos de Lei no 3.051/00, 4.275/01, 7.120/02, 2.152/03,

3.280/04 e 3.070/08)

Dispõe sobre a preferência à utilização de programas de computador livres

pela Administração Pública.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para a compra de programas de

computador no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal

e dos Municípios.

Art. 2º O art. 45 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Art. 45

………………………………………………………………………………………………………………………………………………

§ 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração

deverá adotar obrigatoriamente o tipo de licitação “técnica e preço”,

permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em

decreto do Poder Executivo, e observar (NR):

I – o art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os

fatores especificados em seu § 2º;

II – a preferência a programas de computador livres e que assegurem o

tratamento de formatos abertos de arquivos; e

III – a contratação de programas de computador proprietários, em caso de

justificada inadequação do uso de programas de computador que atendam ao

disposto no inciso II, considerando, na avaliação das propostas, os custos

totais, que deverão incluir, entre outros, os de aquisição, licenciamento,

instalação e suporte.

§4º-A. Para os efeitos deste artigo considera-se:

I – programa de computador livre aquele que garanta livremente a qualquer

usuário, sem discriminação de pessoas ou grupos e sem custos adicionais:

a) a execução do programa para qualquer fim;

b) a redistribuição de cópias;

c) o estudo do seu funcionamento, permitindo a sua adaptação às suas

necessidades;

d) o melhoramento e a publicação dessas melhorias; e

e) o acesso ao seu código fonte;

II – programa de computador não livre, ou proprietário, aquele que não

atender à totalidade das características mencionadas no inciso I e suas

alíneas;

III – formato aberto de arquivo aquele que:

a) possibilite a interoperabilidade entre aplicativos e plataformas;

b) permita a sua adoção sem quaisquer restrições ou pagamento de direitos;

c) possa ser implementado plena e independentemente por distintos

fornecedores de programas de computador, em múltiplas plataformas, sem

qualquer remuneração relativa à propriedade intelectual para a necessária

tecnologia.

§ 4º-B O Poder Executivo especificará, em regulamento, os formatos abertos

de arquivo admitidos para criação, armazenamento e disponibilização digital

de documentos, cuja adoção seja compulsória.

……………………………………………………………………………….”

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de

sua publicação oficial.

Sala da Comissão, em

Deputada LUIZA ERUNDINA

Relatora 

Redação

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