Foto: Lula Marques

Por Rodrigo Medeiros da Silva
No último dia 12 de julho, tornou-se pública a decisão que condenou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva a nove anos e seis de reclusão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no conhecido caso do tríplex do Guarujá. Num texto de 218 laudas, o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba – PR, discorre sobre inúmeros aspectos como a legalidade da condução coercitiva do ex-presidente, interceptações telefônicas e suspeição do magistrado.
Todavia, há uma controvérsia que merece especial atenção: a competência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Não se trata de uma manifestação com cunho de crítica sistemática ao magistrado que ocupa a titularidade daquele órgão jurisdicional, mas de um texto que analisa questões unicamente jurídicas, afastando-se de paixões políticas ou adesões meramente ideológicas.
A defesa de Lula arguiu a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba baseando-se em três pontos controvertidos: a alegação de incompetência para apuração dos crimes de corrupção passiva, a alegação de incompetência para apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e a alegação de incompetência para julgar crimes cometidos contra sociedades de economia mista. Este texto fica com este último aspecto.
A competência dos órgãos do Poder Judiciário é abordada, originariamente, na Constituição. Quanto às Varas da Justiça Federal, tal matéria é estabelecida no artigo 109 do Constituição da República. Da leitura do artigo, pode-se concluir que a competência da Justiça Federal é definida em ratione personae, por envolver interesse da União como parte autora, ré ou terceiro interveniente.
O inciso IV, do mesmo artigo, define a competência em matéria criminal para estabelecer que aos juízes federais cabe processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Pode-se perceber que o constituinte buscou tutelar bens jurídicos essencialmente públicos, resguardando o patrimônio da União. Não é o caso do processo que envolve o ex-presidente. A Petrobras é uma sociedade de economia mista, possuindo capital aberto. Portanto, é uma pessoa jurídica de direito privado na qual o Estado exerce uma atividade econômica como se particular fosse. É o que estabelece o artigo 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 200/67. A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, com títulos negociados em bolsa de valores.
Portanto, não se pode falar de competência da Justiça Federal já que a Constituição não contempla a proteção de bens jurídicos de titularidade das sociedades de economia mista. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento nesse viés:
A presença de sociedade de economia mista em procedimento investigatório não acarreta, por si só, na presunção de violação de interesse, econômico ou jurídico, da União. Para adequada definição de atribuições entre o MPF e o Ministério Público estadual impõe-se, em conformidade com o art. 109, I e IV, da CF, a adequada delimitação da natureza cível ou criminal da matéria envolvida. (ACO 979, rel. min. Ellen Gracie, j. 4‑8‑2011, P, DJE de 23‑8‑2011.) [1]
Contudo, a decisão do magistrado afastou a alegação da incompetência, assim fundamentando:
A competência é da Justiça Federal.
Segundo a denúncia, vantagens indevidas acertadas em contratos da Petrobrás com o Grupo OAS teriam sido direcionadas ao Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em razão de seu cargo.
Não importa que a Petrobrás seja sociedade de economia mista quando as propinas, segundo a acusação, eram direcionadas a agente público federal.
Fosse ainda Luiz Inácio Lula da Silva Presidente da República a competência seria do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Não mais ele exercendo o mandato, a competência passa a ser da Justiça Federal, pois, como objeto da denúncia, tem-se corrupção de agente público federal. (sem grifo no original) [2]
É absolutamente inaceitável que o juiz rasgue a Constituição e diga “não importa que a Petrobrás seja sociedade de economia mista”. Então o que está escrito na Constituição em matéria de competência da Justiça Federal não importa? O magistrado deveria ser explícito em dizer qual bem jurídico de interesse da União estaria sendo tutelado para que se declarasse competente para processar e julgar esta causa. Acresça-se que impressiona o argumento tacanho de que o ex-presidente Lula, na qualidade de agente público federal, seria o destinatário das propinas. Não há previsão constitucional que estabeleça a competência em razão da função pública exercida pelo agente.
Além disso, menciona o juiz que se Lula estivesse exercendo o cargo de Presidente da República, a competência seria do Supremo Tribunal Federal. Ora, nesta hipótese a Constituição não deixa dúvida quanto ao foro por prerrogativa de função – artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição. Mas como não mais exerce o cargo, a competência seria, então, da Justiça Federal de primeira instância. Assim, a 13ª Vara Federal de Curitiba passou a analisar todos os casos que envolvem a Petrobrás. Um absurdo!
O juiz alega que “Há todo um contexto e que já foi reconhecido pelo Tribunal de Apelação e pelos Tribunais Superiores de que esses casos são conexos e demandam análise conjunta, por um mesmo Juízo, sob risco de dispersão da prova.” [3] O que seria esse contexto que levaria ao estabelecimento da competência pela conexão? Não se pode alegar a ocorrência de conexão já que a competência da Justiça Federal é constitucionalmente definida e não admite aplicação do Código de Processo Penal. Não há conexão entre os crimes mencionados na sentença.
O juiz Sérgio Moro considerou que o juízo da 13ª Vara Federal “tornou-se prevento para estes casos, pois a investigação iniciou-se a partir de crime de lavagem de dinheiro consumado em Londrina/PR e que, supervenientemente, foi objeto da ação penal 5047229-77.2014.404.7000”. É salutar lembrar que a prevenção ocorre quando há concorrência de dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo. Absolutamente descabida, portanto, a alegação de prevenção, diante da leitura do artigo 83 do Código de Processo Penal.
Neste rumo, a sentença que condenou Luiz Inácio Lula da Silva à reprimenda de 9 anos e seis meses de reclusão é pródiga em heresias jurídicas.
Abordou-se somente o ponto relativo à incompetência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Ressalta-se que após a decisão de Moro ser divulgada pela mídia, os comentaristas políticos eram uníssonos ao abordar uma possível inelegibilidade de Lula, chegando até a entrevistar o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a respeito do tempo de tramitação da apelação a ser interposta naquela Corte.
Portanto, há uma verdadeira guerra jurídica (lawfare) contra Luiz Inácio Lula da Silva. Infelizmente o Direito está sendo utilizado como instrumento de disputa política. Pratica-se, assim, o Direito Penal do autor. Não interessa o fato imputado, mas a quem é imputado.
O alvo não é a lavagem de dinheiro e a corrupção passiva. O alvo tem um só nome: Luiz Inácio Lula da Silva.
Rodrigo Medeiros da Silva é Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas.
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). A Constituição e o Supremo. 5. ed. atual. até a EC 90/2015. — Brasília: STF, Secretaria de Documentação, 2016, p. 1061-1062.
[2] Disponível em http://media.folha.uol.com.br/poder/2017/07/12/sentenca-lula.pdf . Acesso em 20 jul 2017
[3] Disponível em http://media.folha.uol.com.br/poder/2017/07/12/sentenca-lula.pdf . Acesso em 20 jul 2017
Egomet Leão
22 de julho de 2017 5:31 pmQuando eu afirmo a tantos que
Quando eu afirmo a tantos que me toleram que o juiz Sérgio Moro é uma toupeira – e nada mais! – que seus “cursos” no exterior são um amontoado de balelas e conversas fiadas; cheios de pompa e de mau-cheiro do nada mais absoluto, mas soando como coisas que prestam, todos me censuram e se arvoram em ares (também estúpidos) pra dizer que ele os obteve lá-fora, como se isso os qualificasse.
Dêem um pulo pelos “lá-foras” e descubram o quanto estes “cursos” têm de valorizados; e verão que isso fica só no preço que custam.
jorge Mendes
22 de julho de 2017 7:29 pmAutoritario
Cuidado o Juiz de Curitiba está ameaçando processar pessoas que discordam da sentença dele vejam o print
http://forapsdb.tumblr.com/post/163222315713/perfil-sergio-moro-amea%C3%A7ando-processa-internauta
Frederico Firmo
22 de julho de 2017 9:32 pmPrezado Rodrigo
A incompetência de Moro tem consequências cruéis e esta é a banalidade do mal.
Marcos Videira
23 de julho de 2017 3:22 amMoro: o infâme criminoso
O procurador Marcio Sotelo Felippe argumenta e prova: o criminoso é Moro.
http://www.diariodocentrodomundo.com.br/os-crimes-de-moro-contra-lula/
Danillo
5 de julho de 2019 5:22 pmLonge de defender esse juiz tosco, mas também sem informações erradas. Os prazos de 24 e 48 meses para mestrado e doutorado são os prazos RECOMENDADOS pelo MEC e os prazos máximos para os quais as agências de fomento pagam bolsa. Os prazos mínimos, segundo a resolução da UFPR vigente à época do Moro para a titulação eram 18 e 36 meses, respectivamente. Apesar de ainda assim parecer estranho, o doutorado do Moro consta de 2000 a 2002. Se for acaso ele começou em Janeiro de 2000 e defendeu em dezembro de 2002, ele cumpre os 36 meses. Ainda assim essas datas chamam atenção pelo prazo justo entre a defesa do mestrado, inicio de doutorado e defesa de doutorado. Parece algo estranho. A resolução atual (RESOLUÇÃO N° 32/17–CEPE, art 35) diz que os prazos mínimos são 12 e 24 meses.