Por Antonio Barros

A Receita Federal justo divulgou estatísticas sobre depositantes brasileiros ou residentes em contas no HSBC Suiça, o chamado Suiçalão. Dos números constantes da matéria abaixo transcrita vê-se que já estão identificadas 5.581 contas.
Os registros apontam a existência de 5.581 contas, incluindo ativas e inativas. Dessas contas, 1702 continuavam ativas até 2006. O valor dos depósitos existente em 2006 montava US$ 5.5 bilhões.
Com base nessas informações, vemos que somente essas ainda estão sujeitas à tributação, tendo em vista a prescrição quinquenal estabelecida no artigo 174 do CTN. A prescrição tributária, entretando, não significa necessáriamente, impunidade.
Em caso de crimes diversos, as penas vão de 2 a 12 anos e podem ser acrescidas de majorantes, como abuso de confiança, fraude documental, crimes contra a Fazenda e outros agravantes previstos para o crime originário em si.
O Código Penal de 1040 trazia os crimes de concussão e de corrupção passiva, nos artigos 316 e 317 do Código Penal. Os crimes tributários e assemelhados passaram a ser regidos na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, definidora do crime de sonegação fiscal. Posteriormente, em tempos de Collor editou-se a Lei 8.137 de 1990, sem que fosse revogada a lei anterior. Ou seja, as partes não abrangidas pela lei 8.137 continuaram a ser regidas pela Lei 4.729.
E em 1994, foi editada a Lei 8884, de 11 de junho de 1994. Tal dispositivo, além de transformar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE – em autarquia Federal, previu formas de controle administrativo da atividade econômica com vistas à consecução daqueles princípios elencados no artigo 170 da Constituição Federal de 1988.
Um dos diversos entendimentos do STF a respeito do crime tributário:
AÇÃO PENAL. Tributo. Crimes contra a ordem tributária, ou crimes tributários. Art. 1º , I e III, da Lei nº 8.137/90. Delitos materiais ou de resultado, que é o de suprimir ou reduzir tributo (caput do art. 1°). Procedimento administrativo não encerrado. Lançamento não definitivo. Delitos ainda não tipificados. Extinção do processo quanto à imputação correspondente. HC concedido, em parte, para esse fim. Crime material contra a ordem tributária não se tipifica antes do lançamento definitivo de tributo devido. HC 89739 / PB – PARAÍBA, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Julgamento: 24/06/2008 Órgão Julgador: Segunda Turma-STF. Qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No nosso entendimento, no caso de não cometimento de outros crimes ou da manutenção do depósito no HSBC Suiça, grande parte desses crimes estão prescritos. No entanto, pode a Receita Federal, com base nesses atos e fatos passados, verificar todas declarações supervenientes.
É evidente que a lei posterior, firmada pela adesão do Brasil aos tratados OCDE contra lavagem de dinheiro, reprime de modo draconiano as fraudes.
Leia, abaixo, a nota da Receita Federal:
Receita Federal segue analisando dados de contas bancárias na Suíça
Os registros apontam a existência de 5.581 contas, incluindo ativas e inativas
Publicado: 25/05/2015 15h45Última modificação: 25/05/2015 15h55
A Receita Federal obteve da Direction Générale des Finances Publiques – DGFiP (administração tributária francesa), com base no Acordo para Evitar a Dupla Tributação existente entre os dois países, informações sobre contribuintes brasileiros titulares de conta corrente no Banco HSBC da Suíça.
Essas informações consistem em 8.732 arquivos eletrônicos, cada um supostamente contendo um perfil de cliente brasileiro do banco suíço, os quais a Receita Federal vem buscando identificar na base do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. Até o momento já foram identificadas as pessoas relacionadas a 7.359 desses perfis, englobando 7.243 contribuintes com registro no CPF, uma vez que há casos de pessoas com múltiplos perfis de cliente.
Os registros apontam, ainda, a existência de 5.581 contas, incluindo ativas e inativas, à época mantidas por brasileiros. Desse total, 1.702 contas efetivamente apresentavam saldo ao final de 2006, englobando um valor total de aproximadamente US$ 5,4 bilhões.
A Receita Federal solicitou ao Banco Central, no dia 8 de maio, informações sobre um primeiro conjunto de registros para buscar elementos para identificação de indícios de possíveis práticas de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Em paralelo, a Receita Federal está cruzando as informações desses CPF com suas bases de dados para a identificação de contribuintes com interesse fiscal para o período de 2011 a 2014, para posterior programação e fiscalização.
Dentre os CPF já identificados há 736 contribuintes falecidos. Dentre os registros para os quais não consta óbito, há 264 estrangeiros, 263 CPF suspensos, 97 cancelados, 15 pendentes de regularização e um nulo. Foram identificados, ainda, 1.942 contribuintes com mais de 70 anos. Além dessas ações, as outras vertentes de trabalho são as seguintes:
1. continuidade das pesquisas das pessoas físicas ou jurídicas não identificadas na depuração inicial, que correspondem a 1.129 nomes;
2. continuidade das pesquisas para identificação das correntistas pessoas jurídicas, e respectivas pessoas físicas relacionadas;
3. identificação dos eventuais herdeiros dos 736 contribuintes já falecidos;
4. realização de análise de vínculos entre os contribuintes identificados, de forma a encontrar grupos de contribuintes relacionados, para o tratamento em conjunto;
5. realização de intercâmbio de informações com o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, de modo a buscar elementos para identificação de indícios de possíveis práticas de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro;
6. aprofundamento das investigações para os casos mais graves, identificados a partir da priorização anteriormente estabelecida e do intercâmbio de informações com o Banco Central e do COAF, com o acionamento do Polícia Federal e o Ministério Público Federal;
7. identificação de eventuais servidores públicos e de pessoas politicamente expostas.
Seu Zé
1 de junho de 2015 1:39 pmCrime no Brasil é mérito. Se
Crime no Brasil é mérito. Se você for juiz ou promotor então…
Spin Ggnauta
1 de junho de 2015 2:18 pmGaveta Profunda
Isso aí tudo prá parar na gaveta profunda do Rodrigo de Grandis, do MPF de SP
drigoeira
1 de junho de 2015 2:28 pmkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Punição????
kkkkkkkkk
antoniobarros
6 de outubro de 2015 6:58 pmrir da desgraça
Entendo que deva haver punições severas.
Nada de riso, uma maneira contemplativa de esperar pelo amanhã pior.
Frederico69
1 de junho de 2015 2:59 pmse na cbf 13 casos não deram em nada,
porque agora teria que dar resultado??
antoniobarros
6 de outubro de 2015 6:56 pmPrescrição
Prezado Frederico,
Pois é,
Essa denúncia de Hervé é velha de 8 anos. Na época, poste no blog antoniobarroscomenta.blogspot.com.br sobre a matéria. Hervé Pìciani ficou PRESO por ter denunciado a multibilionária fraude!
Tivessem as autoridades naquele tempo tomado as devidas providências, quase todos envolvidos tyeriam sido pegos com a “mão na botija”.
O direito de punir é extremamente rigoroso quanto à observância de prazos, vigorando o princípio constitucional da presunção da inocência.
Se as autoridades fiscais se quedarm inertes por quase uma década, o que fazer?
Quase nada.
Tão somente ver se ainda continuam sonegando e se houver alguma pendência aberta, processar os proto-delinquentes.
A Suiça, vem deixando de ser o páraíso fiscal ideal desde que pressionado pelos Estados UNidos e Europa, passaram a delatar, ainda que com retardo os posssuidores de conmtas no país.
Na verdade, esses íses ameaçaram de prisão seus cidadãos que mantivessem contas na Suiça, de um lado, e avisram que iriam tornar crime manter contas na Suiça.
Esta…se assustou e passou a entregar os nomes de correntistas.
Por que o Brasil não faz coisa semelhante: torna crime com penas ésadas manter valores expressivos no exterior?
Hoje o quente é Seychelles, Malta, Aruba, Sint Martin e outras ilhotas que não respondem a investigações.
Dá para fazer uma pesquisa dos depóistantes e especialmente no HSBC, como banco favorito de 9 entre 19 depositantes em contas ilícitas.
Cordialmente]
Antonio Barros
Cunha
1 de junho de 2015 3:22 pmA punição possível quando se
A punição possível quando se delata poderosos, Assange e Snowden sabem a resposta.
Quando se os investiga, Protógenes e Paulo Lacerda também sabem a resposta.
antoniobarros
2 de junho de 2015 9:12 amPerfeito!
Obigado, Cunha, pela sintética e precisa observação.
Esse banco devia estar sob intervenção estatal há anos, inchado que foi desde seu início pelo engulimento de Bamerindus, a punhalada nas costas que FHC deu no então Senador Andrade Vieira, como extensamente descrito na CPI do PROER, que tive o prazer de ler de ponta a ponta. Inacreditável roubalheira..
antoniobarros
1 de junho de 2015 6:14 pmA antiga denúncia de Hervé, publicada!
Em julho de 2012 escrevi:
p://www.lefigaro.fr/argent/2012/07/17/05010-20120717ARTFIG00345-un-exile-fiscal-denonce-les-manoeuvres-d-hsbc.php
LE FIGARO: ARGENT, a dit:
Mots clés : Exil Fiscal , Impôts , Fisc , Hervé Falciani , Georges Eichmann , HSBC HOLDINGS
Par lefigaro.fr Mis à jour
le 17/07/2012 à 16:57 | publié le 17/07/2012 à 12:10 Réactions (5)
Recommander
Cité sur la liste Falciani des clients genevois d’HSBC, un ancien banquier parisien est aujourd’hui rattrapé par le fisc français malgré les garanties d’immunité promises par la banque.
La parade n’a pas fonctionné. «Si j’étais allé me dénoncer au fisc dès l’éclatement de l’affaire, le préjudice aurait été beaucoup moins important», confie Georges Eichmann qui témoigne dans le quotidien genévois Le Temps. Cet ancien banquier parisien, aujourd’hui retraité, a contacté le quotidien suisse pour raconter comment, sur les conseils du chargé de clientèle de la banque HSBC Pivate Bank, il ne s’est pas présenté à la cellule de dégrisement mise en place par Bercy pour permettre aux possesseurs de comptes à l’étranger de régulariser leur situation après la publication de la liste Falciani en 2009.
MarFig
1 de junho de 2015 10:50 pmQuando se trata de tucanos e
Quando se trata de tucanos e afins sempre dizem que verão se é possível punição, quando se trata de petista já dão entrevista dizendo que os culpados serão punidos.
Gabriel José Rocha Filho
2 de junho de 2015 11:28 amÉ o povo que
não quer dividir o fardo, deixa o peso para os mais fracos, mas, que dá desgosto pagar imposto no brasil ninguém duvida…
antoniobarros
18 de junho de 2015 4:39 amConsumidor se sente lesado e notifica HSBC
https://lacerdadebarros.wordpress.com/2015/06/18/notificacao-de-cliente-lesado-ao-hsbc-o-que-se-diz-a-venda-por-nao-pagar-divida-de-duas-decadas-2/
NOTIFICAÇAO DE CLIENTE LESADO AO HSBC – O QUE SE DIZ À VENDA – POR NÃO PAGAR DÍVIDA DE DUAS DÉCADAS
Posted on June 18, 2015 | 1 Comment | Edit
NOTIFICAÇAO DE CLIENTE LESADO AO HSBC – O QUE SE DIZ À VENDA – POR NÃO PAGAR DÍVIDA DE DUAS DÉCADAS
NOTIFICAÇÃO QUE FAZ
ANTONIO PEDRO LACERDA DE BARROS, brasileiro, casado, advogado OAB/RJ 77.581, Rio de Janeiro, RJ, vem NOTIFICAR HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, CGC 33.700.394-0001-40, com sede em Palácio Avenida Ed. Sede – Travessa Oliveira Bello, 34 – Centro, Curitiba – PR, 80020-060, (41) 3777-6565, nos seguintes termos:
PRELIMINARMENTE:
DO BANCO RÉU, HSBC, COMO SUCESSOR DE BANCO BAMERINDUS
O Banco Réu, HSBC, findou em 1998, a aquisição do Banco Bamerindus S/A, assumindo o Ativo e Passivo deste nos termos dos artigos 70, inciso III, 75 e seguintes do CPC.A aquisição foi precedida de longo período de análise, a chamada due diligence, como é inerente ao processo de fusões e aquisições de porte.
iii. Tanto a lei brasileira como as dos países que sediam as emjporesas controladoras da holding do HSBC, Estados Unidos e Grã-Bretanha, exigem essa minuciuosa qualificação e quantificação de valores, a due diligence.
Assim, pela própria natureza da aquisição, a HSBC sabia de cada um dos problemas envolvendo a aquisição, inclusive os detalhes da matéria que é objeto da presente ação: fraudes no Banco Bamerindus em detrimento de correntista.Na Ação de Exibição movida pelo Autor contra o Banco Réu contra o Autor, que ainda tramita pela 7ª Vara Cível também ficou estabelecido pela sentença e acórdão ransitado em julgado que o Banco Réu, HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, era o sucessor de Banco Bamerindus do Brasil S/A no pólo ativo e, consequentemente, deveria responder pelos danos causados ao Autor.EE r de o Banco Réu ter questionado essa responsabilidade, restou pacífico o entendimento jurisprudencial de que HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo é o sucessor de Banco Bamerindus do Brasil S/A, assim assumindo a obrigação de pagar o que era da responsabilidade de seu antecessor.
vii – . No caso concreto, a questão da responsabilidade do Banco Réu em relação ao Autor foi decidida pela Colenda 20ª Câmara Cível do E. TJRJ, ao julgar a Apelação Cível 2007.001.02611, interposta contra sentença da 7ª Vara Cível na Ação de Exibição movida pelo mesmo Autor contra Banco Bamerindus (sucedido pelo Réu), nos seguintes termos, às fls. 425/429 da Consignação mencionada (cópia em anexo).
“…
Com relação à preliminar suscitada, esclareceu a I. Procuradoria que o referido banco (HSBC BANCO MÚLTIPLO S.A.) assumiu o ativo e o passivo do antigo Banco Bamerindus S.A., em liquidação extrajudicial, mencionando a ocorrência de uma cisão parcial, operação de reorganização societária na qual a companhia destinatária do patrimônio cindido assume em caráter solidário com a companhia cindida as obrigações desta última sociedade anônima (Art. 233, caput, da Lei 6404/76).
Por tal razão, merece acolhimento a preliminar levantada no Parecer Ministerial, devendo a sentença a quo ser cassada em razão de sua nulidade absoluta, retornando o feito à instância monocrática, incluindo-se o HSBC BANCO MÚLTIPLO S.A. no pólo passivo, prosseguindo-se na lide, como de Direito.
Isto porque no caso de cisão parcial, a empresa que assume parcialmente as atividades de outra, absorvendo parcelas de seu patrimônio responde, solidariamente, pelas obrigações da empresa cindida, relativas a período anterior à cisão, tal como se verifica no caso em exame.
…”
viii- . Tendo-se em vista os itens acima, o Banco Bamerindus S/A e o seu sucessor, o Banco HSBC Múliplo S/A, serão doravante denominados o “Banco Réu.”
I – HISTÓRICO DA RELAÇÃO DEPOSITANTE-DEPOSITÁRIO ENTRE AS PARTES
1 – O Notificante manteve a conta corrente 06141-61 da Agência 0310 do Banco Bamerindus do Brasil S.A, sucedido pelo Banco Bamerindus, desde 1998.
2 – Por razões da prestação de serviços a instituições diversas, pode o Notificante manter valores expressivos para pessoa física no período de janeiro de 1993 a outubro de 1995.
II – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REMUNERAÇÃO DIÁRIA OFERECIDOS PELO BANCO BAMERINDUS
3 – Por ter o país passado por uma época de elevadíssima inflação em 1993/94, o Banco Bamerindus, o Notificante recebeu de Banco Bamerindus a oferta de que os valores depositados nas contas correntes de fossem empregados em títulos da dívida pública e em mercados de ações, commodities, aplicações financeiras (Fundos FAF, MAX, MAXPLus, Commodities, entre outros).
4 – Pelos extratos costados nos autos, fls 83-122, da Ação da Consignação (doravante, a “Consignatória”) proposta pelo Banco Bamerindus fez este tipo de aplicações diárias dos valores depositado na conta do Notificante.
Sob as siglas FAF, F Commodities Plus, F Commodities Max, FRF, entre outros, que correspondia às modalidades de investimento, como consta do parecer do Perito às fls 1121/1139 da Consignatória (1995.001.068453-4).
5 – Cabe destacar que o laudo pericial citado no item acima não foi questionado pelo Banco Bamerindus quanto à existência dessas aplicações.
III – DAS FRAUDES COMETIDAS POR PREPOSTOS DO BANCO BAMERINDUS AO NOTIFICANTE
IV.i) DA DESAPLICAÇÃO INDEVIDA DE VALORES APLICADOS
6 – Como fartamente ilustrados nos extratos de conta corrente apresentados na Consignatória, foram desaplicados da conta corrente do Notificante, indevida e ilicitamente, por ordem da própria Gerência do Banco, valores investidos em fundos de rendimento diário, estando essas operações lançadas, por exemplo, como “estornos aplic faf/frf.”
IV.ii) DA APLICAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR EM CONTAS DE GERÊNCIA DO BANCO BAMERINDUS
7 – Como consta do laudo pericial da Consignatória relatando o modus operandido Banco Bamerindus, foram realizadas transferências não autorizadas entre a conta do Notificante e contas de controle da Gerência do Banco Bamerindus.
IV.iii) DOS CHEQUES PAGOS SEM CONFERÊNCIA DE ASSINATURA
8 – Foram pagos pelo Banco Bamerindus centenas de cheques sem conferência de assinatura, grosseiramente falsificados, conforme listagem do Banco Bamerindus de fls. 34/122 da Consignação e conferência pelo Notificante de fls. 191/217 da Consignatória.
IV.iv) DOS DÉBITOS POR CARTÃO CLONADO
9 -. Foram feitas retiradas indevidas de quantias por saques pelo caixa automático por cartão que não era o do Notificante.
10 – Tais valores foram espontaneamente devolvidos pelo Banco Bamerindus quando da Consignação, sem no entanto agregar os valores desaplicados de fundos de rentabilidade diária.
IV.v. DA CRIAÇÃO DE DÍVIDA PELAS RETIRADAS E DESAPLICAÇÕES DA CONTA CORRENTE DO NOTIFICANTE
11 – As operações fraudulentas elencadas acima, levaram a conta corrente do Notificante a saldos negativos, onerando-a com “empréstimos em conta corrente.”
12 – Tendo feito a desaplicação de valores na conta corrente do Notificante investidos em diversos fundos de investimento de rendimento diário, o Banco Bamerindus apropriou-se dos valores dos rendimentos de tais aplicações.
13 – Tais desaplicações, cumuladas ao pagamento de cheques falsificados descrito acima, fez com que a conta corrente do Notificante ficasse repetidas vezes com saldo negativo.
14 – Os juros cobrados em decorrência desses empréstimos desnecessários também causaram outros encargos sobre operações financeiras, sendo lançados como “Juros uso rec indispon”.
15 – É pacífico que o Banco Bamerindus deva responder não só pela devolução das quantias pagas indevidamente, bem como pelas quantias desaplicadas indevidamente e também pelos juros desnecessariamente cobrados e pelos lucros cessantes causados ao Notificante com o enriquecimento ilícito do Banco Bamerindus.
16 – De fato, os saques indevidos e cheques sem fundos descritos nos itens acima são atos ilícitos per se, ensejando a aplicação dos arts. 159 (perdas e danos) e 1059/1061 do CC-1916, os quais foram reproduzidos nos artigos 186/187 (perdas e danos) e 402/402 (lucros cessantes) do CC-2002.
DO INTERESSE DO BANCO BAMERINDUS EM PROTELAR O PAGAMENTO
17 – A título de exemplo, às fls 95 da Consignação tem-se “aplicação faf” de Cr$27.800.000,00 e no mesmo dia, operação seguinte, “estorno aplic. Faf/Frf” do mesmo valor de Cr$27.800.000,00.
18 – O laudo pericial aditado mostra que o Banco Bamerindus fez cerca de duas mil (2000) operações de desaplicações e transferências indevidas.
19 – O Banco Bamerindus, fez a retirada de milhares de reais, reemprestando este dinheiro a outros correntistas, a taxas anuais de juros da ordem de 1.000 a 5.000% ao ano.
20 – É de se supor que o Banco deva arcar com perdas e danos e lucros cessantes.
DO MODUS OPERANDI DE APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO BANCO BAMERINDUS E/OU SEUS PREPOSTOS CONTRA O NOTIFICANTE
Em meados de 1994, com a diminuição da inflação elevadíssima mencionada acima, o Notificante veio a estranhar a velocidade com que seu dinheiro depositado no Banco Bamerindus, conseguido com muito esforço e com muito trabalho, desaparecia.Assim, passou o Notificante a conferir todos os lançamentos, indagando da Gerente Conceição bem como da Gerente Elizabeth Pelz como os valores da conta corrente aplicados em fundos de investimento não mostravam rendimentos relevantes.
23 – Veio o Notificante a constatar que a quase totalidade dos cheques falsificados citados acima foram pagos sem qualquer conferência de assinatura na Agência Nova Friburgo do mesmo banco, onde havia uma verdadeira “conta espelho,” pela qual se pagaram os cheques, conta essa aberta com funcionário(s) da gerência dessa agência.
24 . Cabe destacar que o Autor nunca esteve em Nova Friburgo.
VII. DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PELO BANCO BAMERINDUS
25 – Constatando a grosseira fraude descrita anteriormente, o Autor notificou o Banco Bamerindus.
26 – Percebendo a demora no fornecimento de informações pelo Banco, até pelo envolvimento de funcionários diversos, o Notificante apresentou queixa na 13ª D.P. e requereu a apuração dos atos e fatos, sendo instaurado pela Autoridade Policial o Inquérito 401/13/1994.
27 – Com uma série de intimações expedidas pelo Delegado da 13ª D.P., para apresentação de cheques e sua conferência, verificou-se que o Banco Bamerindus apresentou nos autos do Inquérito 401/94 13ª. D.P., cópias de tão somente 53 cheques falsificados, da lista de 185 cheques inicialmente apresentada pelo Autor.
28 – O Banco Bamerindus, pressionado pelas notificações do ora Notificante cobrando a devolução das quantias indevidamente retiradas de sua conta corrente, ajuizou em julho de 1995 uma Ação de Consignação, processo 1995.001.068453-4.
29. Dessa forma, o Banco Bamerindus reconheceu que devia ao Notificante quantia pela subtração de valores da conta corrente do mesmo.
30- Ao fazer a consignação, o Banco Bamerindus descreveu esse ato como sendo uma mera liberalidade.
31 – Porém, o MM. Juiz, despachando sobre a matéria às fls. 231 da Consignatória, declarou que a consignação pelo Banco Antecessor era um reconhecimento de dívida.
32 – É certo que o Banco Bamerindus não apresentou nenhuma impugnação ou resistência ao despacho citado no item anterior, que o colocava em débito com o Notificante.
33 – Este despacho foi confirmado na sentença da Consignatória, bem como no acórdão que confirmou a sentença.
Não restou, portanto, dúvida alguma de que o Banco Bamerindus devia ao Notificante, tanto é que ajuizou consignatória contra o mesmo, mas, maliciosamente, depositou algo da ordem de menos de 1% da quantia que então se entendia devida, isto é, R$9.042,60.
35 – Os valores de pronto reconhecidos como devidos pelo Banco Bamerindus se referiam tão somente ao uso de cartão clonado da conta corrente do Notificante, num dos primeiros casos do gênero, como descrito anteriormente.
36 – O ora Notificante, Réu da consignação proposta pelo Banco Bamerindus, em sua contestação fez sua justa recusa ao valor irrisório ofertado, correspondendo a menos de 1% dos saques indevidos e lucros cessantes.
37 – Tanto a sentença final da Consignatória, como o acórdão que confirmou a mesma, consideraram correta a justa recusa feita pelo Notificante, eis que o valor ofertado pelo Banco Bamerindus estava muito aquém do valor devido.
38 – Vindo aos autos os extratos de fls. 83/115 da consignatória, o ora Notificante fez conferência minuciosa e demorada, com auxílio de experts em prática bancária, de cada um dos milhares de lançamentos, inclusive cheques não apresentados pelo Banco no período de janeiro de 1993 até setembro de 1994.
VIII. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA POR CARTA DO BANCO BAMERINDUS
39 – HÁ MAIS DE 17 ANOS, o Banco Bamerindus prometeu por carta ao ora Notificante (fls. 79 da Consignação) que pagaria o que retirou indevidamente da conta corrente do Notificante, suplicando nos seguintes termos: “…rogaríamos mais uma vez que qualquer expediente referente ao sucedido seja a nós endereçado, visto existir o mútuo interesse em apurar o evento de forma perfeita, permitindo uma análise futura quanto às responsabilidades pelo acontecido.”
40 – O Banco Bamerindus não cumpriu até hoje esta promessa escrita, que remonta a março de 1995.
IX – DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO PELO NOTIFICANTE
41 – Diante do incumprimento da promessa escrita do Banco Bamerindus e diante dos milhares de lançamentos indevidos, inclusive cheques falsificados, não comprovados pelo Banco Réu, o Notificante, não tendo os documentos apesar de ordens de delegado e judiciais expressas, viu-se obrigado a ajuizar a Ação de Exibição 1995.001.080700-0 em 25/04/1996 contra o Banco Bamerindus, tanto para se documentar como para calcular a quantia correta ser requerida na presente.
DA SENTENÇA DA EXIBIÇÃO E DA SUA CASSAÇÃO
42 – A sentença prolatada pela MM. Juíza da 7ª Vara Cível na Ação de Exibição 1995.001.080700-0 em 28/9/2006 julgou extinto o mérito pois “a maioria dos documentos” teria sido apresentada pelo Banco Bamerindus na Consignatória.
43 -. Esta sentença foi cassada por decisão da 20ª Câmara Cível, sendo devolvidos os autos à 7ª Vara Cível para ser dada sentença de mérito
44 – Uma vez prolatada a segunda sentença em fins de 2011, o Notificante, irresignado, interpôs uma segunda Apelação Cível.
45 – Um dos assuntos abordados na segunda Apelação Cível é o fato de a segunda sentença não ter declarado a insuficiência da apresentação de documentos pelo Banco Bamerindus, com sua condenação, até para garantia jurídica do Notificante.
46 – O mesmo acórdão inclui HSBC no polo passivo da relação entre Banco Bamerindus e o Notificando, como sucessor do mesmo para todos os fins de direito referentes a operações financeiras, bancárias, de depositante e tudo o mais que se referisse à anterior relação do Notificante com Bamerindus, ou seja, HSBS herdou a obrigação de pagar ao Notificante.
47 – Contudo, o próprio laudo pericial nos autos da Consignatória mostra que não fica muito mais trabalhoso calcular o quantum debeatur correto sem a exibição pelo Banco Réu de todos os documentos requeridos.
DA MICRO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMNTOS NA CONSIGNATÓRIA COMO NA EXIBIÇÃO
48 – Há nos autos dezenas de intimações para a apresentação de documentos –TODAS DESCUMPRIDAS PELO BANCO RÉU – às fls 158, 161v, 164v, 167v, 295, 304/305, 803/804, 825/826, 848, 854, 858 da Consignação e às fls. 22/23, 196/107, 126, 128, 218 e 218v, 241 da Exibição em apenso.
49 – Às fls. 395 a 775 e fls. 869 a 1050 da Consignatória, o BancoBAMRINDUS fez a apresentação de apenas 551 cheques, DEIXANDO DE APRESENTAR 556 CHEQUES.
50 – Após a sentença na Ação de Exibição, o Banco apresentou mais 98 cheques.
51 – Às mesmas fls. 848 da Consignatória, a MM Juíza a quodeterminou ao Banco Réu que fizesse a apresentação de todos documentos atendendo promoção do MP de fls. 815 e 815v.
52 – O parecer do Ministério Público de fls. 1146/1147 da Consignatória é pela condenação do Banco BAMERINDUS
53 – . Em seu conjunto, os itens 90/96 acima mostram a contumácia do Banco BAMERINDUS desprezar ordens judiciais, atentando contra a dignidade do Poder Judiciário, contra o dever de lealdade à parte adversa e, num sentido mais amplo, contra a própria Ordem Pública.
DO LAUDO PERICIAL NA CONSIGNATÓRIA
54 – . O laudo pericial na Consignatória, não foi contestado na sentença da consignação quanto à veracidade dos documentos que o constituem.
55 – Por não ter sido contestado, tal laudo pericial faz parte integrante do conjunto de provas do NOTIFICANTE contra o BANCO.
O laudo descrito acima declara que o Banco BAMERINDUS, apesar de muitas vezes intimado ao longo de 11 (ONZE) anos, quer na Consignação, quer na Exibição, deixou de apresentar:293 (Duzentos e Noventa e Três) CHEQUES PAGOS DA CONTA CORRENTE 0310-06141-61, de titularidade do NOTIFICANTE DO PERÍODO DE 01/01/93 ATÉ 31/12/93, CONFORME EXTRATOS DA CONTA 0310-06141-61 (AGÊNCIA IPANEMA), DAS FLS. 34/77 DA CONSIGNATÓRIA (DE JANEIRO DE 1993 À DEZEMBRO DE 1994);398 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO) CHEQUES PAGOS DA CONTA CORRENTE 0310-06141-61, DO PERÍODO DE 01/01/94 ATÉ 16/09/94, CONFORME EXTRATOS DA CONTA 0310-06141-61 (AGÊNCIA IPANEMA), DAS FLS. 34/77 DA CONSIGNATÓRIA (DE JANEIRO DE 1993 À JANEIRO DE 1994);Demonstrativos de mais de 2000 operações em desfavor da conta corrente do NOTIFICANTE, como apresentado no laudo pericial de fls. 1075/1107 e 1122/1139 da Consignatória;
57 – A única ressalva da sentença transitada em julgado da Consignatória ao laudo pericial foi o fato do expert judicial ter usado no ressarcimento dos valores a Taxa SELIC ao invés dos índices de Correção Monetária e de Juros do E. TJRJ.
XII. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSIGNAÇÃO
58 – No parecer da Promotoria de Justiça de fls. 1146/1147 da Consignação movida pelo Banco Réu contra o ora Autor, ficou registrado que “o valor do débito (Nota: do Banco com o ora Autor) é bem maior do que foi consignado em Juízo.
…
Com efeito, de fls.13 consta mera menção a “saques” efetuados na conta corrente do cliente, não sendo possível que se estabeleça em favor do banco autor a quitação por obrigações que se mostram mais extensas. Entende o Ministério Publico que não foi gerado o amplo efeito liberatório clamado pelo devedor consignante com fulcro no art. 890, § 2º. do CPC.
A via da ação de consignação não pode frustrar o direito ao justo ressarcimento dos prejuízos que de fato o réu sob pena de franquear ao devedor requerente uma via larga para o enriquecimento sem causa. Nesse particular, a prova pericial produzida nos autos da ação indica dívida muito maior do que o valor do depósito. Acresce-se ainda que a complexidade assumida pelo desvio do numerário somada à espiral inflacionária e necessidade de cálculo de juros devem dar causa a temperamento na interpretação e aplicação do art. 896, parágrafo único do CPC.
Pelo exposto, opina o Ministério Público no sentido de que seja proferida sentença nos termos do art. 899, § 2º. do CPC condenando-se o Banco Autor ao pagamento do valor apurado pelo perito como sendo de R$11.583.431,55 (fls.1121), valor do principal do qual deve ser subtraído o valor do depósito franqueado ao réu levantar (art. 899, § 2º. do CPC), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da referida diferença.
DOS INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU
59 – Os autos das Ações de Consignação e Exibição mostram a, data vênia, inequívoca má-fe do Banco BAMERINDUS, eis que, conforme detalhado acima, este: a) consignou valor irrisório, muito abaixo do valor devido ao Notificante; b) fez confissão de dívida escrita, na forma de uma carta ao Autor, há 17 anos, e não a cumpriu; e c) fez caso omisso de dezenas de intimações policiais e judiciais para que fizesse exibição de documentos que até hoje não exibição.
60 – A má-fé do Banco Réu é, data vênia, inequívoca, ensejando a cobrança em dobro dos valores indevidamente retirados da conta do Notificante, nos termos do art. 42 do CDC.
61 – O principal ativo intangível do Banco É a confiança que os clientes nele depositam. Se os clientes deixarem de depositar confiança no Banco Réu, deixarão também de depositar dinheiro. Diante desta conjuntura, é inacreditável que o Banco ainda não tenha resolvido espontaneamente o problema dos saques indevidos da conta do Notificante a quase 20 anos dos atos ilícitos originais.
XVI. DA SENTENÇA MONOCRÁTICA NA CONSIGNATÓRIA
62 – Da sentença monocrática de fls. 1173/1179, na Consignação proposta por Banco Bamerindus, como antecessor do Banco Réu, verifica-se foi JULGADA IMPROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO PELA NOTÓRIA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PELO BANCO ANTECESSOR DO BANCO RÉU.
63 – . Fez constar que o 2 do artigo 899 do CPC estipula que, sempre que possível deve ser apurado o valor da dívida, sem sanar a questão.
“…
A ação de consignação em pagamento tem por objeto a liberação de obrigação assumida pelo devedor diante da injusta recusa do credor em receber a prestação, o que caracteriza a mora accipiendi. No entanto, para que se considere o devedor liberado da obrigação, mister se faz que o pagamento se dê de forma integral. Na hipótese em exame, no período compreendido entre janeiro de 1993 e setembro de 1994, foram realizados diversos saques indevidos na conta-corrente mantida pelo réu junto a uma das agências do Notificante.”
“….
O réu, inicialmente, ajuizou em face do autor uma Medida Cautelar de Exibição de Documentos (autos em apenso, também julgada nesta data), através da qual pretendeu que o autor apresentasse todos os documentos comprobatórios dos saques efetuados em sua conta-corrente, a fim de que pudesse instruir a ação de reparação que iria ajuizar. Ocorre que, antes de solucionada aquela lide, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo o depósito judicial da quantia de R$ 9.042,60, que representaria o valor total dos saques realizados indevidamente, inclusive os encargos e tributos que incidiram sobre cada saque e saldo a descoberto, corrigidos monetariamente até a data da propositura da ação.Todavia, é evidente que o valor oferecido foi insuficiente, por isso o pedido formulado na petição inicial não pode prosperar.”
Com efeito, o autor, em sua petição inicial, discriminou apenas 87 saques indevidos, enquanto o réu demonstrou através dos documentos juntados pelo próprio autor às fls. 392/775 e 867/1050 que estes superaram mais de 1000 (mil) operações financeiras, atingindo cifra imensamente superior à mencionada e oferecida na petição inicial.
Apesar de o autor não ter apresentado todos os documentos comprobatórios dos saques, pela análise de seus extratos e dos documentos acostados, o réu conseguiu relacionar as operações indevidas, 828/847, as quais, em valores nominais, evidentemente superaram em muito a quantia ofertada na petição inicial. Em conseqüência, foi absolutamente justa a recusa manifestada pelo réu nestes autos, por isso a pretensão não pode ser acolhida. No que se refere à alegação de que o réu, apesar de notificado extrajudicialmente, não apresentou tempestiva recusa ao valor ofertado, é evidente que tal conduta não poderia acarretar na liberação da obrigação, como pretendido pelo autor. A uma porque o réu dependia de documentos que estavam em poder do próprio autor para analisar os lançamentos efetuados indevidamente em sua conta-corrente e aí sim demonstrar sua concordância ou não como o valor apresentado. Ocorre que o autor jamais apresentou amigavelmente tais documentos e somente o fez nestes autos depois de ser, por diversas vezes, intimado até com ameaça de caracterização de crime de desobediência para acabar apresentando parte dos documentos reclamados. E, a duas, como bem lembrou o Ministério Público em seu parecer de fls. 1146/1147, os termos da notificação extrajudicial foram demasiadamente genéricos, o que impediu o réu de manifestar qualquer juízo de valor sobre a quantia ofertada.”
64 – Consta da sentença a ressalva ao direito do Autor de cobrar em demanda própria o valor integral das quantias debitadas de sua conta corrente com dedução dos valores depositados.
65 – Condenou o Banco, então Autor da Consignação, ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, isto é, a contar do ajuizamento da ação.
XIV. DO PAGAMENTO A MENOR PELO BANCO RÉU, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO
66 – O pagamento a menor feito pelo Banco Réu foi declarado na sentença da Consignatória e confirmada pelo Acórdão, convalidando a existência de vultuosa fraude contra o ora NOTIFICANTE.
De fato, o acórdão, que fez a sentença transitada em julgado da Consignatória, mantida na essência pelo acórdão, declara:
“No entanto, para que se considere o devedor liberado da obrigação, mister se faz que o pagamento se dê de forma integral. Na hipótese em exame, no período compreendido entre janeiro de 1993 e setembro de 1994, foram realizados diversos saques indevidos na conta-corrente mantida pelo réu junto a uma das agências do autor.”
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONSIGNATÓRIA
68 – . Cabe ressaltar que a sentença da Consignatória só transitou em julgado em 24/06/2011, como mostra a certidão do STJ sobre o processo Ag 1144668 (2009/0004296-0).
XVI. DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DA CONSIGNATÓRIA
69 -. Não foi diferente o entendimento do acórdão da Apelação Cível 2007.001.02591, julgado pela 20ª Câmara Cível ao decretar – muito corretamente – a flagrante insuficiência do depósito:
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível: 2007.001.02591
Apelante 1: Banco Bamerindus do Brasil S.A em Liquidação Extrajudicial
Apelante 2: Antonio Pedro Lacerda de Barros (Recurso Adesivo)
Ementa:
Ação de Consignação em pagamento julgada improcedente. Verbas de sucumbência fixadas em 10% sobre o valor da causa. Inconformismo de ambas as partes.Entendimento desta Relatora quanto a parcial reforma da sentença a quo, somente no que tange à fixação das verbas de sucumbência . O Apelo interposto pelo Banco Autor pugnando pela procedência do pedido consignatório, com a consequente extinção da obrigação não merece prosperar, diante da notória insuficiência de depósito. Com relação ao mérito do recurso interposto pelo Réu, esta Relatora entende acertada a sentença guerreada. O I. Juízo sentenciante justificou que apesar de ser inequívoca a obrigação do Autor em ressarci-lo integralmente pelos valores indevidamente sacados de sua conta corrente, o I. Expert distanciou-se de tal obrigação e acabou apurando a dívida com aplicação da taxa Selic sobre cada valor sacado, ao invés de adotar a correção monetária e juros moratórios, a partir de cada saque indevido. Apesar do art. 899, §2º. do Tratado Processual Civil, determinar ao Juízo sempre que possível apurar o valor correto da dívida, no caso em exame tal não se verificou, pois apesar de não ter sido apresentada pretensão específica de apuração da dívida com base na taxa Selic, o I. Perito, equivocadamente apurou o “valor devido”, com a incidência da referida taxa, a qual representa taxa básica de juros fixada pelo Comitê de Política Monetária do Ministério da Fazenda, não podendo ser utilizada como índice de correção para débitos judiciais. Por outro lado, considerando que na demanda em exame, em trâmite por longos 11 (onze) anos, as verbas de sucumbência devem ser fixadas de acordo com o que prevê o art. 20, § 4º. Do CPC, por não ter havido condenação , verificando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para seu serviço (art. 20, § 3º., “a” e “c” do CPC), merece ser acolhido in totum o Parecer Ministerial de 2º. Grau, fixando-se as verbas de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, somente para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00.
Voto:
A sentença guerreada, no entendimento desta Relatora está a merecer pequeno reparo, somente no que tange a fixação das verbas de sucumbência. Cinge-se o caso em exame à análise de sentença que extinguiu o presente feito consignatório na forma do art. 269, I, do CPC, em razão da insuficiência de depósito, fixando as verbas de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Com efeito, o Apelo Interposto pelo Banco Autor não merece prosperar, diante da notória insuficiência de depósito. Ressaltou o I. Juízo que o Banco Autor, em sua petição inicial, discriminou apenas 87 saques indevidos, enquanto o Réu demonstrou pelos documentos de fls 392/775 e 867/1050, acostado pelo próprio Autor, que os saques indevidos superaram mais de 1000 (mil) operações financeiras atingindo cifra imensamente superior àquela mencionada na peça inicial, razão pela qual a recusa do Réu em receber o valor ofertado foi justa. Dessa feita, no que tange ao recurso interposto pelo Banco Autor, nenhum reparo está a merecer a Douta Sentença recorrida.
Com relação ao recurso interposto pelo Réu em seu mérito propriamente dito,verifica-se que o I. Juízo sentenciante na fundamentação de fls 1178 justificou que apesar de ser inequívoca a obrigação do Adutor em ressarci-lo integralmente pelos valores indevidamente sacados de sua conta corrente, o I. Expert distanciou-se de tal obrigação e acabou apurando a dívida com aplicação da taxa Selic sobre cada valor sacado, ao invés de adotar a correção monetária e juros moratórios, a partir de cada saque indevido.
Ressaltou, ainda, o Juízo, que apesar do art. 899, § 2º. Do Tratado Processual Civil, determinar ao Juízo sempre que possível apurar o valor correto da dívida, no caso em exame tal não se verificou, pois apesar de não ter sido apresentada pretensão específica de apuração da dívida com base na taxa Selic, o I. Perito, equivocadamente apurou o “valor devido” com a incidência da referida taxa, a qual representa taxa básica de juros fixada pelo Comitê de Política Monetária do Ministério da Fazenda, não podendo ser utilizada como índice de correção para débitos judiciais.
Da mesma forma, mencionou o Juízo não constarem nos autos elementos suficientes para apurar o valor correto devido, levando em conta os prejuízos em razão dos saques em conta remunerada e lucros cessantes.
…
Corolário do exposto é o CONHECIMENTO DOS RECURSOS com o DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, para fixar as verbas de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
É como vota esta Relatora.
Rio de janeiro, 15 de agosto de 2007.
Conceição A. Mousnier – Desembargadora Relatora
XVII. DA QUANTIFICAÇÃO DOS CHEQUES DEBITADOS INDEVIDAMENTE
O ora NOTIFICANTE, Réu da consignação proposta pelo banco antecessor do Banco Réu, refez as contas dos valores a serem devolvidos pelos índices do TJRJ, tal como determinado pela 20ª Câmara Cível ao julgar a Apelação Cível 2007.001.02591 derivada da Consignatória.O cálculo dos cheques debitados indevidamente da conta corrente do Autor, apontavam para os seguintes valores há 3 anos:Ano de 1993: R$266.758,32Ano de 1994: R$245.692,36
Total débitos indevidos por cheques: R$512.450,68
XVII. DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES DESAPLICADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR
72 – . O cálculo dos valores desaplicados indevidamente da conta corrente do Autor, para serem usados pelo Banco Réu e/ou seus prepostos, conforme planilha em anexo, apontam para os seguintes valores:
Anos de 1993 e 1994: R$1.458.597,10.
XIX. DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DE CHEQUES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR
73 – Aplicando-se, nos termos dos artigos 14 e 42 do CDC, a teoria do risco de empreendimento, a mais completa falta de boa fé objetiva e da ausência de transparência do Banco Réu, que até hoje sonega documentos, entende-se que deva ser devolvido em dobro o valor total dos cheques pagos sem qualquer conferência, assim passando os valores do item 7 acima de R$512.450,68 para R$1.024.901,36
DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESAPLICADOS INDEVIDAMENTE
Aplicando-se, nos termos dos artigos 14 e 42 do CDC, a teoria do risco de empreendimento, a mais completa falta de boa fé objetiva e da ausência de transparência do Banco Réu, que até hoje sonega documentos, entende-se que deva ser devolvido em dobro o total dos valores indevidamente desaplicados da conta corrente do Autor para serem usados pelo Banco Réu e/ou seus prepostos. 123. Os valores do item 6 acima passam de R$1.458.597,10 para R$2.917.194,20
XXI. DO VALOR TOTAL DEVIDO PELO BANCO RÉU AO AUTOR,
SEM CONTAR LUCROS CESSANTES E DEVOLUÇÃO DE VENDAS CASADAS
O Banco Réu, HSBC, como sucessor de BAMERINDUS, assim, tem uma dívida com o Autor da ordem de R$3.942.095,56, que representa o dobro dos valores indevidamente sacados da conta corrente do Autor E MAIS OS VALORES A SEREM APUTADOS POR VENDAS CASADAS.A esta dívida do HSBC com o NOTIFICANTE deve ser acrescido um valor suficiente para ressarcir o Autor das consequencias dos saques indevidos, seja por cheque, seja por desaplicação.Isto é, valores na ordem de R$1,5 milhão foram sacados indevidamente da conta corrente do Autor, gerando repetidas vezes saldos negativos na referida conta corrente.Tais saldos negativos ocasionaram a cobrança pelo Banco Réu de juros de mora e de empréstimo que giravam em torno de 10 a 40% ao mês naquele periodo de elevadíssima inflação.
79 – . Diante de uma dívida da ordem de R$4.000.000 do Banco Réu com o Autor, é inacreditável que no 21º ano das ações de Consignação e Exibição em anexo, o Banco Réu esteja tentando dilatar ainda mais a resolução deste feito.
Um dos motivos que leva o Banco Réu a protelar por tanto tempo o pagamento da dívida é o fato de que reempresta o dinheiro do Autor aos seus clientes.
81- . Tendo-se em vista as taxas médias de juros praticadas pelos bancos brasileiros, é de todo viável que o Banco Réu esteja obtendo um rendimento anual da ordem de 100% a 300% sobre valores que, na verdade, pertencem ao Autor.
82 – É fora de dúvida que a holding internacional do Banco HSBC conta com 160 anos, isto é com a expectativa de vida multicentenária de pessoa jurídica multinacional.
antoniobarros
18 de junho de 2015 5:26 amCliente leva cano de HSBC e bota a boca no twitter e redes socia
Há uma descrição do caso em http://antoniobarroscomentaasnoticias.blogspot.com.br/2015/06/notificacao-de-cliente-lesado-ao-hsbc-o.html
Antonio Barros
18 de junho de 2015 6:03 amCliente é lesado pelo HSBC e divulgga nas redes sociais
NOTIFICAÇAO DE CLIENTE LESADO AO HSBC – O QUE SE DIZ À VENDA – POR NÃO PAGAR DÍVIDA DE DUAS DÉCADAS
NOTIFICAÇÃO QUE FAZANTONIO PEDRO LACERDA DE BARROS, brasileiro, casado, advogado OAB/RJ 77.581, Rio de Janeiro, RJ, vem NOTIFICAR HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, CGC 33.700.394-0001-40, com sede em Palácio Avenida Ed. Sede – Travessa Oliveira Bello, 34 – Centro, Curitiba – PR, 80020-060, (41) 3777-6565, nos seguintes termos:PRELIMINARMENTE:DO BANCO RÉU, HSBC, COMO SUCESSOR DE BANCO BAMERINDUSi. O Banco Réu, HSBC, findou em 1998, a aquisição do Banco Bamerindus S/A, assumindo o Ativo e Passivo deste nos termos dos artigos 70, inciso III, 75 e seguintes do CPC.ii. A aquisição foi precedida de longo período de análise, a chamada due diligence, como é inerente ao processo de fusões e aquisições de porte. iii. Tanto a lei brasileira como as dos países que sediam as emjporesas controladoras da holding do HSBC, Estados Unidos e Grã-Bretanha, exigem essa minuciuosa qualificação e quantificação de valores, a due diligence.iv. Assim, pela própria natureza da aquisição, a HSBC sabia de cada um dos problemas envolvendo a aquisição, inclusive os detalhes da matéria que é objeto da presente ação: fraudes no Banco Bamerindus em detrimento de correntista. v. Na Ação de Exibição movida pelo Autor contra o Banco Réu contra o Autor, que ainda tramita pela 7ª Vara Cível também ficou estabelecido pela sentença e acórdão ransitado em julgado que o Banco Réu, HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo, era o sucessor de Banco Bamerindus do Brasil S/A no pólo ativo e, consequentemente, deveria responder pelos danos causados ao Autor.vi. EE r de o Banco Réu ter questionado essa responsabilidade, restou pacífico o entendimento jurisprudencial de que HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo é o sucessor de Banco Bamerindus do Brasil S/A, assim assumindo a obrigação de pagar o que era da responsabilidade de seu antecessor. vii – . No caso concreto, a questão da responsabilidade do Banco Réu em relação ao Autor foi decidida pela Colenda 20ª Câmara Cível do E. TJRJ, ao julgar a Apelação Cível 2007.001.02611, interposta contra sentença da 7ª Vara Cível naAção de Exibição movida pelo mesmo Autor contra Banco Bamerindus (sucedido pelo Réu), nos seguintes termos, às fls. 425/429 da Consignação mencionada (cópia em anexo).“…Com relação à preliminar suscitada, esclareceu a I. Procuradoria que o referido banco (HSBC BANCO MÚLTIPLO S.A.) assumiu o ativo e o passivo do antigo Banco Bamerindus S.A., em liquidação extrajudicial, mencionando a ocorrência de uma cisão parcial, operação de reorganização societária na qual a companhia destinatária do patrimônio cindido assume em caráter solidário com a companhia cindida as obrigações desta última sociedade anônima (Art. 233, caput, da Lei 6404/76). Por tal razão, merece acolhimento a preliminar levantada no Parecer Ministerial, devendo a sentençaa quo ser cassada em razão de sua nulidade absoluta, retornando o feito à instância monocrática, incluindo-se o HSBC BANCO MÚLTIPLO S.A. no pólo passivo, prosseguindo-se na lide, como de Direito. Isto porque no caso de cisão parcial, a empresa que assume parcialmente as atividades de outra, absorvendo parcelas de seu patrimônio responde, solidariamente, pelas obrigações da empresa cindida, relativas a período anterior à cisão, tal como se verifica no caso em exame….” viii- . Tendo-se em vista os itens acima, o Banco Bamerindus S/A e o seu sucessor, o Banco HSBC Múliplo S/A, serão doravante denominados o “Banco Réu.” I – HISTÓRICO DA RELAÇÃO DEPOSITANTE-DEPOSITÁRIO ENTRE AS PARTES 1 – O Notificante manteve a conta corrente 06141-61 da Agência 0310 do Banco Bamerindus do Brasil S.A, sucedido pelo Banco Bamerindus, desde 1998.2 – Por razões da prestação de serviços a instituições diversas, pode o Notificante manter valores expressivos para pessoa física no período de janeiro de 1993 a outubro de 1995.II – DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO DE REMUNERAÇÃO DIÁRIA OFERECIDOS PELO BANCO BAMERINDUS 3 – Por ter o país passado por uma época de elevadíssima inflação em 1993/94, o Banco Bamerindus, o Notificante recebeu de Banco Bamerindus a oferta de que os valores depositados nas contas correntes de fossem empregados em títulos da dívida pública e em mercados de ações, commodities, aplicações financeiras (Fundos FAF, MAX, MAXPLus, Commodities, entre outros).4 – Pelos extratos costados nos autos, fls 83-122, da Ação da Consignação (doravante, a “Consignatória”) proposta pelo Banco Bamerindus fez este tipo de aplicações diárias dos valores depositado na conta do Notificante. Sob as siglas FAF, F Commodities Plus, F Commodities Max, FRF, entre outros, que correspondia às modalidades de investimento, como consta do parecer do Perito às fls 1121/1139 da Consignatória (1995.001.068453-4).5 – Cabe destacar que o laudo pericial citado no item acima não foi questionado pelo Banco Bamerindus quanto à existência dessas aplicações. III – DAS FRAUDES COMETIDAS POR PREPOSTOS DO BANCO BAMERINDUS AO NOTIFICANTEIV.i) DA DESAPLICAÇÃO INDEVIDA DE VALORES APLICADOS6 – Como fartamente ilustrados nos extratos de conta corrente apresentados na Consignatória, foram desaplicados da conta corrente do Notificante, indevida e ilicitamente, por ordem da própria Gerência do Banco, valores investidos em fundos de rendimento diário, estando essas operações lançadas, por exemplo, como “estornos aplic faf/frf.” IV.ii) DA APLICAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR EM CONTAS DE GERÊNCIA DO BANCO BAMERINDUS 7 – Como consta do laudo pericial da Consignatória relatando o modus operandi do Banco Bamerindus, foram realizadas transferências não autorizadasentre a conta do Notificante e contas de controle da Gerência do Banco Bamerindus.IV.iii) DOS CHEQUES PAGOS SEM CONFERÊNCIA DE ASSINATURA8 – Foram pagos pelo Banco Bamerindus centenas de cheques sem conferência de assinatura, grosseiramente falsificados, conforme listagem do Banco Bamerindus de fls. 34/122 da Consignação e conferência pelo Notificante de fls. 191/217 da Consignatória. IV.iv) DOS DÉBITOS POR CARTÃO CLONADO9 -. Foram feitas retiradas indevidas de quantias por saques pelo caixa automático por cartão que não era o do Notificante.10 – Tais valores foram espontaneamente devolvidos pelo Banco Bamerindus quando da Consignação, sem no entanto agregar os valores desaplicados de fundos de rentabilidade diária. IV.v. DA CRIAÇÃO DE DÍVIDA PELAS RETIRADAS E DESAPLICAÇÕES DA CONTA CORRENTE DO NOTIFICANTE 11 – As operações fraudulentas elencadas acima, levaram a conta corrente do Notificante a saldos negativos, onerando-a com “empréstimos em conta corrente.”12 – Tendo feito a desaplicação de valores na conta corrente do Notificante investidos em diversos fundos de investimento de rendimento diário, o Banco Bamerindus apropriou-se dos valores dos rendimentos de tais aplicações.13 – Tais desaplicações, cumuladas ao pagamento de cheques falsificados descrito acima, fez com que a conta corrente do Notificante ficasse repetidas vezes com saldo negativo.14 – Os juros cobrados em decorrência desses empréstimos desnecessários também causaram outros encargos sobre operações financeiras, sendo lançados como “Juros uso rec indispon”.15 – É pacífico que o Banco Bamerindus deva responder não só pela devolução das quantias pagas indevidamente, bem como pelas quantias desaplicadas indevidamente e também pelos juros desnecessariamente cobrados e pelos lucros cessantes causados ao Notificante com o enriquecimento ilícito do Banco Bamerindus.16 – De fato, os saques indevidos e cheques sem fundos descritos nos itens acima são atos ilícitos per se, ensejando a aplicação dos arts. 159 (perdas e danos) e 1059/1061 do CC-1916, os quais foram reproduzidos nos artigos 186/187 (perdas e danos) e 402/402 (lucros cessantes) do CC-2002.V. DO INTERESSE DO BANCO BAMERINDUS EM PROTELAR O PAGAMENTO17 – A título de exemplo, às fls 95 da Consignação tem-se “aplicação faf” de Cr$27.800.000,00 e no mesmo dia, operação seguinte, “estorno aplic. Faf/Frf” do mesmo valor de Cr$27.800.000,00.18 – O laudo pericial aditado mostra que o Banco Bamerindus fez cerca de duas mil (2000) operações de desaplicações e transferências indevidas.19 – O Banco Bamerindus, fez a retirada de milhares de reais, reemprestando este dinheiro a outros correntistas, a taxas anuais de juros da ordem de 1.000 a 5.000% ao ano.20 – É de se supor que o Banco deva arcar com perdas e danos e lucros cessantes.VI. DO MODUS OPERANDI DE APROPRIAÇÃO DE VALORES PELO BANCO BAMERINDUS E/OU SEUS PREPOSTOS CONTRA O NOTIFICANTE 21. Em meados de 1994, com a diminuição da inflação elevadíssima mencionada acima, o Notificante veio a estranhar a velocidade com que seu dinheiro depositado no Banco Bamerindus, conseguido com muito esforço e com muito trabalho, desaparecia.22. Assim, passou o Notificante a conferir todos os lançamentos, indagando da Gerente Conceição bem como da Gerente Elizabeth Pelz como os valores da conta corrente aplicados em fundos de investimento não mostravam rendimentos relevantes.23 – Veio o Notificante a constatar que a quase totalidade dos cheques falsificados citados acima foram pagos sem qualquer conferência de assinatura na Agência Nova Friburgo do mesmo banco, onde havia uma verdadeira “conta espelho,” pela qual se pagaram os cheques, conta essa aberta com funcionário(s) da gerência dessa agência.24 . Cabe destacar que o Autor nunca esteve em Nova Friburgo.VII. DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PELO BANCO BAMERINDUS25 – Constatando a grosseira fraude descrita anteriormente, o Autor notificou o Banco Bamerindus.26 – Percebendo a demora no fornecimento de informações pelo Banco, até pelo envolvimento de funcionários diversos, o Notificante apresentou queixa na 13ª D.P. e requereu a apuração dos atos e fatos, sendo instaurado pela Autoridade Policial o Inquérito 401/13/1994.27 – Com uma série de intimações expedidas pelo Delegado da 13ª D.P., para apresentação de cheques e sua conferência, verificou-se que o Banco Bamerindus apresentou nos autos do Inquérito 401/94 13ª. D.P., cópias de tão somente 53 cheques falsificados, da lista de 185 cheques inicialmente apresentada pelo Autor.
28 – O Banco Bamerindus, pressionado pelas notificações do ora Notificante cobrando a devolução das quantias indevidamente retiradas de sua conta corrente, ajuizou em julho de 1995 uma Ação de Consignação, processo 1995.001.068453-4.
29. Dessa forma, o Banco Bamerindus reconheceu que devia ao Notificante quantia pela subtração de valores da conta corrente do mesmo.
30- Ao fazer a consignação, o Banco Bamerindus descreveu esse ato como sendo uma mera liberalidade.
31 – Porém, o MM. Juiz, despachando sobre a matéria às fls. 231 da Consignatória, declarou que a consignação pelo Banco Antecessor era um reconhecimento de dívida.
32 – É certo que o Banco Bamerindus não apresentou nenhuma impugnação ou resistência ao despacho citado no item anterior, que o colocava em débito com o Notificante.33 – Este despacho foi confirmado na sentença da Consignatória, bem como no acórdão que confirmou a sentença.34. Não restou, portanto, dúvida alguma de que o Banco Bamerindus devia ao Notificante, tanto é que ajuizou consignatória contra o mesmo, mas, maliciosamente, depositou algo da ordem de menos de 1% da quantia que então se entendia devida, isto é, R$9.042,60.35 – Os valores de pronto reconhecidos como devidos pelo Banco Bamerindus se referiam tão somente ao uso de cartão clonado da conta corrente do Notificante, num dos primeiros casos do gênero, como descrito anteriormente.36 – O ora Notificante, Réu da consignação proposta pelo Banco Bamerindus, em sua contestação fez sua justa recusa ao valor irrisório ofertado, correspondendo a menos de 1% dos saques indevidos e lucros cessantes.37 – Tanto a sentença final da Consignatória, como o acórdão que confirmou a mesma, consideraram correta a justa recusa feita pelo Notificante, eis que o valor ofertado pelo Banco Bamerindus estava muito aquém do valor devido.38 – Vindo aos autos os extratos de fls. 83/115 da consignatória, o ora Notificante fez conferência minuciosa e demorada, com auxílio de experts em prática bancária, de cada um dos milhares de lançamentos, inclusive cheques não apresentados pelo Banco no período de janeiro de 1993 até setembro de 1994.VIII. DA CONFISSÃO DE DÍVIDA POR CARTA DO BANCO BAMERINDUS39 – HÁ MAIS DE 17 ANOS, o Banco Bamerindus prometeu por carta ao ora Notificante (fls. 79 da Consignação) que pagaria o que retirou indevidamente da conta corrente do Notificante, suplicando nos seguintes termos: “…rogaríamos mais uma vez que qualquer expediente referente ao sucedido seja a nós endereçado, visto existir o mútuo interesse em apurar o evento de forma perfeita, permitindo uma análise futura quanto às responsabilidades pelo acontecido.”40 – O Banco Bamerindus não cumpriu até hoje esta promessa escrita, que remonta a março de 1995.IX – DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO PELO NOTIFICANTE41 – Diante do incumprimento da promessa escrita do Banco Bamerindus e diante dos milhares de lançamentos indevidos, inclusive cheques falsificados, não comprovados pelo Banco Réu, o Notificante, não tendo os documentos apesar de ordens de delegado e judiciais expressas, viu-se obrigado a ajuizar a Ação de Exibição 1995.001.080700-0 em 25/04/1996 contra o Banco Bamerindus, tanto para se documentar como para calcular a quantia correta ser requerida na presente.X. DA SENTENÇA DA EXIBIÇÃO E DA SUA CASSAÇÃO42 – A sentença prolatada pela MM. Juíza da 7ª Vara Cível na Ação de Exibição 1995.001.080700-0 em 28/9/2006 julgou extinto o mérito pois “a maioria dos documentos” teria sido apresentada pelo Banco Bamerindus na Consignatória. 43 -. Esta sentença foi cassada por decisão da 20ª Câmara Cível, sendo devolvidos os autos à 7ª Vara Cível para ser dada sentença de mérito 44 – Uma vez prolatada a segunda sentença em fins de 2011, o Notificante, irresignado, interpôs uma segunda Apelação Cível. 45 – Um dos assuntos abordados na segunda Apelação Cível é o fato de a segunda sentença não ter declarado a insuficiência da apresentação de documentos pelo Banco Bamerindus, com sua condenação, até para garantia jurídica do Notificante.46 – O mesmo acórdão inclui HSBC no polo passivo da relação entre Banco Bamerindus e o Notificando, como sucessor do mesmo para todos os fins de direito referentes a operações financeiras, bancárias, de depositante e tudo o mais que se referisse à anterior relação do Notificante com Bamerindus, ou seja, HSBS herdou a obrigação de pagar ao Notificante. 47 – Contudo, o próprio laudo pericial nos autos da Consignatória mostra que não fica muito mais trabalhoso calcular o quantum debeatur correto sem a exibição pelo Banco Réu de todos os documentos requeridos.X. DA MICRO-APRESENTAÇÃO DE DOCUMNTOS NA CONSIGNATÓRIA COMO NA EXIBIÇÃO 48 – Há nos autos dezenas de intimações para a apresentação de documentos – TODAS DESCUMPRIDAS PELO BANCO RÉU – às fls 158, 161v, 164v, 167v, 295, 304/305, 803/804, 825/826, 848, 854, 858 da Consignação e às fls. 22/23, 196/107, 126, 128, 218 e 218v, 241 da Exibição em apenso.49 – Às fls. 395 a 775 e fls. 869 a 1050 da Consignatória, o Banco BAMRINDUS fez a apresentação de apenas 551 cheques, DEIXANDO DE APRESENTAR 556 CHEQUES.50 – Após a sentença na Ação de Exibição, o Banco apresentou mais 98 cheques.51 – Às mesmas fls. 848 da Consignatória, a MM Juíza a quo determinou ao Banco Réu que fizesse a apresentação de todos documentos atendendo promoção do MP de fls. 815 e 815v.52 – O parecer do Ministério Público de fls. 1146/1147 da Consignatória é pela condenação doBanco BAMERINDUS53 – . Em seu conjunto, os itens 90/96 acima mostram a contumácia do Banco BAMERINDUS desprezar ordens judiciais, atentando contra a dignidade do Poder Judiciário, contra o dever de lealdade à parte adversa e, num sentido mais amplo, contra a própria Ordem Pública. XI. DO LAUDO PERICIAL NA CONSIGNATÓRIA54 – . O laudo pericial na Consignatória, não foi contestado na sentença da consignação quanto à veracidade dos documentos que o constituem.55 – Por não ter sido contestado, tal laudo pericial faz parte integrante do conjunto de provas do NOTIFICANTE contra o BANCO.56. O laudo descrito acima declara que o Banco BAMERINDUS, apesar de muitas vezes intimado ao longo de 11 (ONZE) anos, quer na Consignação, quer na Exibição, deixou de apresentar:a) 293 (Duzentos e Noventa e Três) CHEQUES PAGOS DA CONTA CORRENTE 0310-06141-61, de titularidade do NOTIFICANTE DO PERÍODO DE 01/01/93 ATÉ 31/12/93, CONFORME EXTRATOS DA CONTA 0310-06141-61 (AGÊNCIA IPANEMA), DAS FLS. 34/77 DA CONSIGNATÓRIA (DE JANEIRO DE 1993 À DEZEMBRO DE 1994);b) 398 (TREZENTOS E NOVENTA E OITO) CHEQUES PAGOS DA CONTA CORRENTE 0310-06141-61, DO PERÍODO DE 01/01/94 ATÉ 16/09/94, CONFORME EXTRATOS DA CONTA 0310-06141-61 (AGÊNCIA IPANEMA), DAS FLS. 34/77 DA CONSIGNATÓRIA (DE JANEIRO DE 1993 À JANEIRO DE 1994);c) Demonstrativos de mais de 2000 operações em desfavor da conta corrente do NOTIFICANTE, como apresentado no laudo pericial de fls. 1075/1107 e 1122/1139 da Consignatória;57 – A única ressalva da sentença transitada em julgado da Consignatória ao laudo pericial foi o fato do expert judicial ter usado no ressarcimento dos valores a Taxa SELIC ao invés dos índices de Correção Monetária e de Juros do E. TJRJ.XII. DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSIGNAÇÃO58 – No parecer da Promotoria de Justiça de fls. 1146/1147 da Consignação movida pelo Banco Réu contra o ora Autor, ficou registrado que “o valor do débito (Nota: do Banco com o ora Autor) é bem maior do que foi consignado em Juízo….Com efeito, de fls.13 consta mera menção a “saques” efetuados na conta corrente do cliente, não sendo possível que se estabeleça em favor do banco autor a quitação por obrigações que se mostram mais extensas. Entende o Ministério Publico que não foi gerado o amplo efeito liberatório clamado pelo devedor consignante com fulcro no art. 890, § 2º. do CPC. A via da ação de consignação não pode frustrar o direito ao justo ressarcimento dos prejuízos que de fato o réu sob pena de franquear ao devedor requerente uma via larga para o enriquecimento sem causa.Nesse particular, a prova pericial produzida nos autos da ação indica dívida muito maior do que o valor do depósito. Acresce-se ainda que a complexidade assumida pelo desvio do numerário somada à espiral inflacionária e necessidade de cálculo de juros devem dar causa a temperamento na interpretação e aplicação do art. 896, parágrafo único do CPC. Pelo exposto, opina o Ministério Público no sentido de que seja proferida sentença nos termos do art. 899, § 2º. do CPC condenando-se o Banco Autor ao pagamento do valor apurado pelo perito como sendo de R$11.583.431,55 (fls.1121), valor do principal do qual deve ser subtraído o valor do depósito franqueado ao réu levantar (art. 899, § 2º. do CPC), além de custas e honorários de 10% sobre o valor da referida diferença. XV. DOS INDÍCIOS DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU 59 – Os autos das Ações de Consignação e Exibição mostram a, data vênia, inequívoca má-fe do Banco BAMERINDUS, eis que, conforme detalhado acima, este: a) consignou valor irrisório, muito abaixo do valor devido ao Notificante; b) fez confissão de dívida escrita, na forma de uma carta ao Autor, há 17 anos, e não a cumpriu; e c) fez caso omisso de dezenas de intimações policiais e judiciais para que fizesse exibição de documentos que até hoje não exibição.60 – A má-fé do Banco Réu é, data vênia, inequívoca, ensejando a cobrança em dobro dos valores indevidamente retirados da conta do Notificante, nos termos do art. 42 do CDC.61 – O principal ativo intangível do Banco É a confiança que os clientes nele depositam. Se os clientes deixarem de depositar confiança no Banco Réu, deixarão também de depositar dinheiro. Diante desta conjuntura, é inacreditável que o Banco ainda não tenha resolvido espontaneamente o problema dos saques indevidos da conta do Notificante a quase 20 anos dos atos ilícitos originais.XVI. DA SENTENÇA MONOCRÁTICA NA CONSIGNATÓRIA62 – Da sentença monocrática de fls. 1173/1179,na Consignação proposta por Banco Bamerindus, como antecessor do Banco Réu, verifica-se foiJULGADA IMPROCEDENTE A CONSIGNAÇÃO PELA NOTÓRIA INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PELO BANCO ANTECESSOR DO BANCO RÉU.63 – . Fez constar que o 2 do artigo 899 do CPC estipula que, sempre que possível deve ser apurado o valor da dívida, sem sanar a questão.”…A ação de consignação em pagamento tem por objeto a liberação de obrigação assumida pelo devedor diante da injusta recusa do credor em receber a prestação, o que caracteriza a mora accipiendi. No entanto, para que se considere o devedor liberado da obrigação, mister se faz que o pagamento se dê de forma integral. Na hipótese em exame, no período compreendido entre janeiro de 1993 e setembro de 1994, foram realizados diversos saques indevidos na conta-corrente mantida pelo réu junto a uma das agências do Notificante.” “….O réu, inicialmente, ajuizou em face do autor uma Medida Cautelar de Exibição de Documentos (autos em apenso, também julgada nesta data), através da qual pretendeu que o autor apresentasse todos os documentos comprobatórios dos saques efetuados em sua conta-corrente, a fim de que pudesse instruir a ação de reparação que iria ajuizar. Ocorre que, antes de solucionada aquela lide, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo o depósito judicial da quantia de R$ 9.042,60, que representaria o valor total dos saques realizados indevidamente, inclusive os encargos e tributos que incidiram sobre cada saque e saldo a descoberto, corrigidos monetariamente até a data da propositura da ação. Todavia, é evidente que o valor oferecido foi insuficiente, por isso o pedido formulado na petição inicial não pode prosperar.” Com efeito, o autor, em sua petição inicial, discriminou apenas 87 saques indevidos, enquanto o réu demonstrou através dos documentos juntados pelo próprio autor às fls. 392/775 e 867/1050 que estes superaram mais de 1000 (mil) operações financeiras, atingindo cifra imensamente superior à mencionada e oferecida na petição inicial.Apesar de o autor não ter apresentado todos os documentos comprobatórios dos saques, pela análise de seus extratos e dos documentos acostados, o réu conseguiu relacionar as operações indevidas, 828/847, as quais, em valores nominais, evidentemente superaram em muito a quantia ofertada na petição inicial. Em conseqüência, foi absolutamente justa a recusa manifestada pelo réu nestes autos, por isso a pretensão não pode ser acolhida.No que se refere à alegação de que o réu, apesar de notificado extrajudicialmente, não apresentou tempestiva recusa ao valor ofertado, é evidente que tal conduta não poderia acarretar na liberação da obrigação, como pretendido pelo autor. A uma porque o réu dependia de documentos que estavam em poder do próprio autor para analisar os lançamentos efetuados indevidamente em sua conta-corrente e aí sim demonstrar sua concordância ou não como o valor apresentado. Ocorre que o autor jamais apresentou amigavelmente tais documentos e somente o fez nestes autos depois de ser, por diversas vezes, intimado até com ameaça de caracterização de crime de desobediência para acabar apresentando parte dos documentos reclamados. E, a duas, como bem lembrou o Ministério Público em seu parecer de fls. 1146/1147, os termos da notificação extrajudicial foram demasiadamente genéricos, o que impediu o réu de manifestar qualquer juízo de valor sobre a quantia ofertada.” 64 – Consta da sentença a ressalva ao direito do Autor de cobrar em demanda própria o valor integral das quantias debitadas de sua conta corrente com dedução dos valores depositados.65 – Condenou o Banco, então Autor da Consignação, ao pagamento de custas e honorários de 10% do valor da causa, isto é, a contar do ajuizamento da ação. XIV. DO PAGAMENTO A MENOR PELO BANCO RÉU, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO 66 – O pagamento a menor feito pelo Banco Réu foi declarado na sentença da Consignatória e confirmada pelo Acórdão, convalidando a existência de vultuosa fraude contra o ora NOTIFICANTE.67. De fato, o acórdão, que fez a sentença transitada em julgado da Consignatória, mantida na essência pelo acórdão, declara:“No entanto, para que se considere o devedor liberado da obrigação, mister se faz que o pagamento se dê de forma integral. Na hipótese em exame, no período compreendido entre janeiro de 1993 e setembro de 1994, foram realizados diversos saques indevidos na conta-corrente mantida pelo réu junto a uma das agências do autor.” XV. DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONSIGNATÓRIA 68 – . Cabe ressaltar que a sentença da Consignatória só transitou em julgado em24/06/2011, como mostra a certidão do STJ sobre o processo Ag 1144668 (2009/0004296-0). XVI. DO ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DA CONSIGNATÓRIA 69 -. Não foi diferente o entendimento do acórdãoda Apelação Cível 2007.001.02591, julgado pela 20ª Câmara Cível ao decretar – muito corretamente – a flagrante insuficiência do depósito:Tribunal de Justiça do Estado do Rio de JaneiroVIGÉSIMA CÂMARA CÍVELApelação Cível: 2007.001.02591Apelante 1: Banco Bamerindus do Brasil S.A em Liquidação ExtrajudicialApelante 2: Antonio Pedro Lacerda de Barros (Recurso Adesivo)Ementa:Ação de Consignação em pagamento julgada improcedente. Verbas de sucumbência fixadas em 10% sobre o valor da causa. Inconformismo de ambas as partes.Entendimento desta Relatora quanto a parcial reforma da sentença a quo, somente no que tange à fixação das verbas de sucumbência . O Apelo interposto pelo Banco Autor pugnando pela procedência do pedido consignatório, com a consequente extinção da obrigação não merece prosperar, diante da notória insuficiência de depósito. Com relação ao mérito do recurso interposto pelo Réu, esta Relatora entende acertada a sentença guerreada. O I. Juízo sentenciante justificou que apesar de ser inequívoca a obrigação do Autor em ressarci-lo integralmente pelos valores indevidamente sacados de sua conta corrente, o I. Expert distanciou-se de tal obrigação e acabou apurando a dívida com aplicação da taxa Selic sobre cada valor sacado, ao invés de adotar a correção monetária e juros moratórios, a partir de cada saque indevido. Apesar do art. 899, §2º. do Tratado Processual Civil, determinar ao Juízo sempre que possível apurar o valor correto da dívida, no caso em exame tal não se verificou, pois apesar de não ter sido apresentada pretensão específica de apuração da dívida com base na taxa Selic, o I. Perito, equivocadamente apurou o “valor devido”, com a incidência da referida taxa, a qual representa taxa básica de juros fixada pelo Comitê de Política Monetária do Ministério da Fazenda, não podendo ser utilizada como índice de correção para débitos judiciais. Por outro lado, considerando que na demanda em exame, em trâmite por longos 11 (onze) anos, as verbas de sucumbência devem ser fixadas de acordo com o que prevê o art. 20, § 4º. Do CPC, por não ter havido condenação , verificando o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para seu serviço (art. 20, § 3º., “a” e “c” do CPC), merece ser acolhido in totum o Parecer Ministerial de 2º. Grau, fixando-se as verbas de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, somente para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00. Voto:A sentença guerreada, no entendimento desta Relatora está a merecer pequeno reparo, somente no que tange a fixação das verbas de sucumbência. Cinge-se o caso em exame à análise de sentença que extinguiu o presente feito consignatório na forma do art. 269, I, do CPC, em razão da insuficiência de depósito, fixando as verbas de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa.Com efeito, o Apelo Interposto pelo Banco Autor não merece prosperar, diante da notória insuficiência de depósito. Ressaltou o I. Juízo que o Banco Autor, em sua petição inicial, discriminou apenas 87 saques indevidos, enquanto o Réu demonstrou pelos documentos de fls 392/775 e 867/1050, acostado pelo próprio Autor, que os saques indevidos superaram mais de 1000 (mil) operações financeiras atingindo cifra imensamente superior àquela mencionada na peça inicial, razão pela qual a recusa do Réu em receber o valor ofertado foi justa. Dessa feita, no que tange ao recurso interposto pelo Banco Autor, nenhum reparo está a merecer a Douta Sentença recorrida. Com relação ao recurso interposto pelo Réu em seu mérito propriamente dito, verifica-se que o I. Juízo sentenciante na fundamentação de fls 1178 justificou que apesar de ser inequívoca a obrigação do Adutor em ressarci-lo integralmente pelos valores indevidamente sacados de sua conta corrente, o I. Expert distanciou-se de tal obrigação e acabou apurando a dívida com aplicação da taxa Selic sobre cada valor sacado, ao invés de adotar a correção monetária e juros moratórios, a partir de cada saque indevido.Ressaltou, ainda, o Juízo, que apesar do art. 899, § 2º. Do Tratado Processual Civil, determinar ao Juízo sempre que possível apurar o valor correto da dívida, no caso em exame tal não se verificou, pois apesar de não ter sido apresentada pretensão específica de apuração da dívida com base na taxa Selic, o I. Perito, equivocadamente apurou o “valor devido” com a incidência da referida taxa, a qual representa taxa básica de juros fixada pelo Comitê de Política Monetária do Ministério da Fazenda, não podendo ser utilizada como índice de correção para débitos judiciais.Da mesma forma, mencionou o Juízo não constarem nos autos elementos suficientes para apurar o valor correto devido, levando em conta os prejuízos em razão dos saques em conta remunerada e lucros cessantes….Corolário do exposto é o CONHECIMENTO DOS RECURSOS com o DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO AUTOR e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, para fixar as verbas de sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) É como vota esta Relatora.Rio de janeiro, 15 de agosto de 2007.Conceição A. Mousnier – Desembargadora Relatora XVII. DA QUANTIFICAÇÃO DOS CHEQUES DEBITADOS INDEVIDAMENTE 70. O ora NOTIFICANTE, Réu da consignação proposta pelo banco antecessor do Banco Réu, refez as contas dos valores a serem devolvidos pelos índices do TJRJ, tal como determinado pela 20ª Câmara Cível ao julgar a Apelação Cível 2007.001.02591 derivada da Consignatória. 71. O cálculo dos cheques debitados indevidamente da conta corrente do Autor, apontavam para os seguintes valores há 3 anos:Ano de 1993: R$266.758,32Ano de 1994: R$245.692,36 Total débitos indevidos por cheques:R$512.450,68 XVII. DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES DESAPLICADOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR 72 – . O cálculo dos valores desaplicados indevidamente da conta corrente do Autor, para serem usados pelo Banco Réu e/ou seus prepostos, conforme planilha em anexo, apontam para os seguintes valores:Anos de 1993 e 1994: R$1.458.597,10. XIX. DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DE CHEQUES COBRADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA CORRENTE DO AUTOR 73 – Aplicando-se, nos termos dos artigos 14 e 42 do CDC, a teoria do risco de empreendimento, a mais completa falta de boa fé objetiva e da ausência de transparência do Banco Réu, que até hoje sonega documentos, entende-se que deva ser devolvido em dobro o valor total dos cheques pagos sem qualquer conferência, assim passando os valores do item 7 acima de R$512.450,68 para R$1.024.901,36 XX. DO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DESAPLICADOS INDEVIDAMENTE 74. Aplicando-se, nos termos dos artigos 14 e 42 do CDC, a teoria do risco de empreendimento, a mais completa falta de boa fé objetiva e da ausência de transparência do Banco Réu, que até hoje sonega documentos, entende-se que deva ser devolvido em dobro o total dos valores indevidamentedesaplicados da conta corrente do Autor para serem usados pelo Banco Réu e/ou seus prepostos. 123. Os valores do item 6 acima passam de R$1.458.597,10 para R$2.917.194,20XXI. DO VALOR TOTAL DEVIDO PELO BANCO RÉU AO AUTOR,SEM CONTAR LUCROS CESSANTES E DEVOLUÇÃO DE VENDAS CASADAS75. O Banco Réu, HSBC, como sucessor de BAMERINDUS, assim, tem uma dívida com o Autor da ordem de R$3.942.095,56, que representa o dobro dos valores indevidamente sacados da conta corrente do Autor E MAIS OS VALORES A SEREM APUTADOS POR VENDAS CASADAS.76. A esta dívida do HSBC com o NOTIFICANTE deve ser acrescido um valor suficiente para ressarcir o Autor das consequencias dos saques indevidos, seja por cheque, seja por desaplicação.77. Isto é, valores na ordem de R$1,5 milhão foram sacados indevidamente da conta corrente do Autor, gerando repetidas vezes saldos negativos na referida conta corrente.78. Tais saldos negativos ocasionaram a cobrança pelo Banco Réu de juros de mora e de empréstimo que giravam em torno de 10 a 40% ao mês naquele periodo de elevadíssima inflação.79 – . Diante de uma dívida da ordem de R$4.000.000 do Banco Réu com o Autor, é inacreditável que no 21º ano das ações de Consignação e Exibição em anexo, o Banco Réu esteja tentando dilatar ainda mais a resolução deste feito.80. Um dos motivos que leva o Banco Réu a protelar por tanto tempo o pagamento da dívida é o fato de que reempresta o dinheiro do Autor aos seus clientes.81- . Tendo-se em vista as taxas médias de juros praticadas pelos bancos brasileiros, é de todo viável que o Banco Réu esteja obtendo um rendimento anual da ordem de 100% a 300% sobre valores que, na verdade, pertencem ao Autor.82 – É fora de dúvida que a holding internacional do Banco HSBC conta com 160 anos, isto é com a expectativa de vida multicentenária de pessoa jurídica multinacional.83. A existência da dívida do Banco Réu com o Autor é inconteste, haja vista a sentença transitada em julgado e o acórdão da Consignatória.
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84. O fumus boni iuris, portanto, está presente de forma incontestável. POSTADO POR ANTÔNIO BARROS ÀS 17:48
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antoniobarros
21 de junho de 2015 5:06 amSe há meios de detecção e
Se há meios de detecção e punição, quem impede o desvendamento do mistério dos bacanas?
COAF tem intercâmbio de Informações
http://www.coaf.fazenda.gov.br/a-inteligencia-financeira/intercambio-de-informacoeshttp://www.coaf.fazenda.gov.br/a-inteligencia-financeira/intercambio-de-informacoes
A cooperação e a troca de informações com as autoridades competentes são de grande importância para viabilizar ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O intercâmbio de informações é disciplinado pelo artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
Para fundamentar a conclusão pela existência do crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, condição imposta no mencionado artigo 15, são necessários os seguintes requisitos para o intercâmbio:
a) a solicitação deve ser apresentada por:
autoridade competente para apuração (investigação) do crime de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro ilícito;autoridade responsável pelo procedimento de investigação objeto do pedido;
b) a solicitação deve conter:
o número e a natureza do procedimento de investigação instaurado;informações sobre os fundados indícios da existência do(s) ilícito(s) sob investigação, com indicação do(s) respectivo(s) tipo(s) penal(is);identificação das pessoas envolvidas na investigação, com indicação do nome e do CPF ou CNPJ, conforme o caso.
O intercâmbio de informações com autoridades nacionais é realizado por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI, no SISCOAF, ou por meio de correspondências (ofícios).
Além das autoridades nacionais, o COAF realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF integrantes do Grupo de Egmont.
Para o intercâmbio, a UIF deve estar autorizada por lei a trocar informações de inteligência financeira com as congêneres estrangeiras e possuir salvaguardas adequadas — incluindo disposições de confidencialidade — para assegurar que as trocas de informações estejam de acordo com os princípios fundamentais, nacionais e internacionais, e em conformidade com as suas obrigações em matéria de proteção do sigilo do dado ou informação.
Aplicam-se ao intercâmbio com Unidades de Inteligência Financeira os mesmos requisitos exigidos para o intercâmbio com autoridades nacionais. Além desses, são também necessárias informações sobre a existência de relação entre a(s) pessoa(s), ou o caso suspeito, e o país alvo da solicitação.
As informações trocadas entre as Unidades de Inteligência Financeira não podem ser divulgadas sem o consentimento prévio e formal da UIF requerida.
antoniobarros
21 de junho de 2015 5:06 amSe há meios de detecção e
Se há meios de detecção e punição, quem impede o desvendamento do mistério dos bacanas?
COAF tem intercâmbio de Informações
http://www.coaf.fazenda.gov.br/a-inteligencia-financeira/intercambio-de-informacoeshttp://www.coaf.fazenda.gov.br/a-inteligencia-financeira/intercambio-de-informacoes
A cooperação e a troca de informações com as autoridades competentes são de grande importância para viabilizar ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O intercâmbio de informações é disciplinado pelo artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.
Para fundamentar a conclusão pela existência do crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, condição imposta no mencionado artigo 15, são necessários os seguintes requisitos para o intercâmbio:
a) a solicitação deve ser apresentada por:
autoridade competente para apuração (investigação) do crime de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro ilícito;autoridade responsável pelo procedimento de investigação objeto do pedido;
b) a solicitação deve conter:
o número e a natureza do procedimento de investigação instaurado;informações sobre os fundados indícios da existência do(s) ilícito(s) sob investigação, com indicação do(s) respectivo(s) tipo(s) penal(is);identificação das pessoas envolvidas na investigação, com indicação do nome e do CPF ou CNPJ, conforme o caso.
O intercâmbio de informações com autoridades nacionais é realizado por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI, no SISCOAF, ou por meio de correspondências (ofícios).
Além das autoridades nacionais, o COAF realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF integrantes do Grupo de Egmont.
Para o intercâmbio, a UIF deve estar autorizada por lei a trocar informações de inteligência financeira com as congêneres estrangeiras e possuir salvaguardas adequadas — incluindo disposições de confidencialidade — para assegurar que as trocas de informações estejam de acordo com os princípios fundamentais, nacionais e internacionais, e em conformidade com as suas obrigações em matéria de proteção do sigilo do dado ou informação.
Aplicam-se ao intercâmbio com Unidades de Inteligência Financeira os mesmos requisitos exigidos para o intercâmbio com autoridades nacionais. Além desses, são também necessárias informações sobre a existência de relação entre a(s) pessoa(s), ou o caso suspeito, e o país alvo da solicitação.
As informações trocadas entre as Unidades de Inteligência Financeira não podem ser divulgadas sem o consentimento prévio e formal da UIF requerida.
antoniobarros
21 de junho de 2015 5:09 amPor que a COAF esá devagar, quase parando nessa maracutaia?
http://www.coaf.fazenda.gov.br/a-inteligencia-financeira/intercambio-de-informacoes
Intercâmbio de Informações A cooperação e a troca de informações com as autoridades competentes são de grande importância para viabilizar ações rápidas e eficientes na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.O intercâmbio de informações é disciplinado pelo artigo 15 da Lei nº 9.613, de 1998: “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito”.Para fundamentar a conclusão pela existência do crime de lavagem de dinheiro, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito, condição imposta no mencionado artigo 15, são necessários os seguintes requisitos para o intercâmbio:a) a solicitação deve ser apresentada por:autoridade competente para apuração (investigação) do crime de lavagem de dinheiro ou de qualquer outro ilícito;autoridade responsável pelo procedimento de investigação objeto do pedido; b) a solicitação deve conter:o número e a natureza do procedimento de investigação instaurado;informações sobre os fundados indícios da existência do(s) ilícito(s) sob investigação, com indicação do(s) respectivo(s) tipo(s) penal(is);identificação das pessoas envolvidas na investigação, com indicação do nome e do CPF ou CNPJ, conforme o caso. O intercâmbio de informações com autoridades nacionais é realizado por meio do Sistema Eletrônico de Intercâmbio – SEI, no SISCOAF, ou por meio de correspondências (ofícios).Além das autoridades nacionais, o COAF realiza intercâmbio de informações também com as Unidades de Inteligência Financeira – UIF integrantes do Grupo de Egmont.Para o intercâmbio, a UIF deve estar autorizada por lei a trocar informações de inteligência financeira com as congêneres estrangeiras e possuir salvaguardas adequadas — incluindo disposições de confidencialidade — para assegurar que as trocas de informações estejam de acordo com os princípios fundamentais, nacionais e internacionais, e em conformidade com as suas obrigações em matéria de proteção do sigilo do dado ou informação.Aplicam-se ao intercâmbio com Unidades de Inteligência Financeira os mesmos requisitos exigidos para o intercâmbio com autoridades nacionais. Além desses, são também necessárias informações sobre a existência de relação entre a(s) pessoa(s), ou o caso suspeito, e o país alvo da solicitação.As informações trocadas entre as Unidades de Inteligência Financeira não podem ser divulgadas sem o consentimento prévio e formal da UIF requerida.