4 de junho de 2026

Um Decreto de anistia teratológico, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Tal como promulgado esse Decreto é inócuo, pois a condenação do deputado Daniel Silveira ainda não é imutável.

Um Decreto de anistia teratológico

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por Fábio de Oliveira Ribeiro

Existe uma diferença qualitativa entre indulto e anistia. Apesar de produzirem efeitos semelhantes, esses dois institutos não podem ser confundidos.

anistia extingue a antijuridicidade da conduta dos beneficiários dela. Como os atos anistiados não podem mais ser considerados ilícitos, a consequência é a impossibilidade dos autores deles serem punidos. Os processos ajuizados não podem resultar em condenação. As condenações já proferidas deixam de produzir efeitos jurídicos. 

indulto é o perdão de uma condenação criminal que não pode mais ser revista ou modificada. O ato não deixa de ser crime, a sentença condenatória continua tendo validade jurídica, mas o cumprimento da pena (ou de parte dela) deixa de ser exigível pelo Estado. Se o réu estiver solto não poderá mais ser preso, se estiver preso deverá ser imediatamente solto.

Outra diferença essencial entre os dois institutos é aquela que diz respeito à competência para sua concessão. A anistia deve ser concedida mediante Lei aprovada pelo Congresso Nacional (art. 48, inciso VIII, da CF/88). O indulto pode ser concedido pelo presidente da república (art. 84, inciso XII, , da CF/88). Nunca é demais reforçar essa questão: no Brasil, o presidente da república pode indultar condenados, mas não tem poder para anistiar quem quer que seja. 

Vejamos agora o caso do deputado Daniel Silveira. 

No dia 20 de abril de 2022 ele foi condenado pelo STF à pena de prisão e à perda do mandato. O Acórdão condenatório não transitou em julgado e pode, em tese, ser modificado mediante Embargo de Declaração. No dia seguinte, o presidente Jair Bolsonaro promulgou o Decreto de 21 de abril de 2022 com a seguinte redação:

“Artigo 1o. Fica concedida graça constitucional a Daniel Lúcio da Silveira, deputado federal condenado pelo STF em 20 de abril de 2022, no âmbito da ação penal 1044, à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial fechado, pelas práticas dos crimes previstos.”

Tal como promulgado esse Decreto é inócuo, pois a condenação do deputado Daniel Silveira ainda não é imutável. Nesse momento ele poderia em tese ser anistiado, mas isso somente poderia ser feito pelo Congresso Nacional respeitando-se o processo legislativo. O presidente da república não tem competência constitucional para conceder anistia e o indulto pressupõe a imutabilidade da sentença penal condenatória.

No caso de deputado bolsonarista esse requisito somente existirá depois que o Acórdão do STF transitar em julgado. Antes desse fato jurídico a concessão de indulto não pode ocorrer e sua concessão não produz efeitos jurídicos. Outro Decreto poderá ser promulgado depois que a condenação do deputado se tornar imutável, mas nesse caso o indulto teria valor em decorrência daquele ato (o Decreto aqui comentado não pode produzir efeitos).

O referido Decreto presidencial de indulto promulgado em 21 de abril de 2022 com efeito de anistia não tem valor jurídico. Em razão do desespero, Jair Bolsonaro invadiu a competência do Congresso Nacional e cometeu crime de responsabilidade (art. 85, inciso II, da CF/88). 

A pressa nesse caso não foi apenas inimiga da perfeição do ato administrativo, ela foi dolosa. Assessorado por juristas que tem notável saber jurídico, o presidente da república tinha condições de saber que somente poderia conceder indulto ao seu comparsa após o trânsito em julgado da condenação proferida pelo STF. Mesmo assim ele preferiu se antecipar não apenas para afrontar o STF, mas para reduzir o status e a autonomia do Congresso Nacional. Na prática, o presidente da república concedeu a si mesmo o direito de anistiar as pessoas que fazem o que ele manda especialmente quando isso configura crime.

Resumindo: o Decreto comentado não para em pé e não precisa ser cumprido pelo STF. Não é necessário nem mesmo declarar sua inconstitucionalidade, pois um ato administrativo presidencial proferido com evidente usurpação da competência outorgada ao Congresso Nacional é teratológico. Na prática o Decreto promulgado por Bolsonaro só tem valor jurídico como prova do crime de responsabilidade que ele mesmo cometeu. 

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected].

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Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

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  1. ed.

    22 de abril de 2022 2:37 pm

    Sim, o ansioso despresidente, em seu afã de aparecer e mostrar mão amiga do parça delinquente e braço forte (talvez por uma azulzinha ou prótese), foi induzido à uma “ejaculação precoce”.
    Detestável porém admitir que, infelizmente, a CF e o CP permitiRÃO que, na pior das hipóteses (e com ele são sempre as piores) ele re-edite o decreto a qualquer tempo (imediatamente após o trânsito em julgado).
    O que é surpreendente é constatar que a lei permita tal poder absoluto, de forma DESREGRADA (ex. razões humanitárias, cumprimento de parte da pena, etc.) à discricionaridade de UMA só pessoa (ainda que eleita), criando um conflito que destrói a função e autoridade de outro(s) poder(es) com uma simples canetada, ainda mais se forem por razões indefensáveis ou até particulares (ambas no caso).
    O pior é que vamos formando uma horda de inqualificados que chamam um indicado (e não nomeado) juiz de traidor, como se umjuiz tfosse um mero correligionário.
    Ou comemoram efusivamente, até chamando-o de “gênio”, sem sequer pensar que tal “graça” jamais sairia de uma cabecinha tão pouco racional e “tão muito” (malignamente) emocional. Não é necessa´rio ter cérebro, apenas intestinos e uma mão treinada para assinar com qualquer caneta Bic (ou Compactor).
    Tal opção (realmente difícil de ser enfrentada eficazmente, sob o ponto de vista jurídico) certamente veio da AGU, PGR, de alguma assessoria mancomunada, dos próprios ministros infiltrados como protetores ou até mesmo de algum consultor estrangeiro (vide Bannon-Trump).
    O erro trágico está na absurda CF (1988) e lei (1941) que precisa ser regulamentada, sob pena de dar ao presidente um poder acima dos outros poderes que, se aceita a qualquer tempo de um processo, lhe permitirá estabelecer imunidades a quem quer que queira, a partir de uma simples investigação, matando-as já no nascedouro (como aliás já faz a PGR).
    Isto tudo é muito grave, dado o poder que DEMOS (eleitoralmente) à um autoritário desequilibrado.
    Se ele(s) quer(em) esticar a corda até arrebentar, parece que nessa precisaremos ceder um tanto para que ela não arrebente até outubro (ou mesmo depois, vide Dilma).
    Tomara que alguém ache alguma saída pra essa sinuca.
    Embora uma sinuca sozinha não ganhe jogo…

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