O direito à magia e o declínio da tolerância religiosa no Brasil
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Desde que essa notícia foi publicada https://www.conjur.com.br/2022-ago-25/justica-proibe-pastores-perturbar-terreiro-sao-luis comecei a refletir sobre esse assunto. Não é de hoje que os pastores evangélicos hostilizam as práticas religiosas afro-brasileiras. Os exemplos de violência religiosa são muitos, portanto, mencionarei aqui apenas alguns casos: https://veja.abril.com.br/brasil/em-nome-de-jesus-bandidos-destroem-terreiro-no-rio/, https://extra.globo.com/noticias/brasil/terreiro-atacado-por-grupo-evangelico-na-bahia-23700413.html e https://revistaforum.com.br/direitos/2022/3/23/videos-evangelico-invade-terreiro-de-candomble-armado-destroi-todas-as-imagens-de-orixas-111960.html.
A decisão proferida em favor do terreiro de candomblé é impecável:
“Segundo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a liberdade de manifestação da própria crença ou religião é restrita unicamente às limitações prescritas em Lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.”
“Em consonância com os tratados internacionais, a Constituição da República, no art. 5º, VI, garante a igualdade, inviolabilidade e liberdade de consciência e crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e protege os locais de culto e suas liturgias. No entanto, a liberdade de culto religioso não representa uma garantia absoluta, devendo sofrer limitação quando o seu exercício extrapolar os limites da razoabilidade, a ponto de invadir a esfera de direitos de terceiros…”
“No caso dos autos, os documentos anexados à petição inicial, demonstram uma aparente violência simbólica contra as convicções religiosas da Casa Fanti-Ashanti. A força das manifestações emanadas pelos requeridos não aparenta mero proselitismo, pois as frases de ordem tentam comunicar uma hierarquia entre as crenças.
Não se trata de simples manifestação com o intuito de expressão religiosa ou evangelização. Em verdade, trata-se de manifestação que visa afrontar os frequentadores da Casa Fanti-Ashanti, uma vez que sequer os membros das igrejas representadas pelos requeridos estão de passagem. De fato, conforme se observa das filmagens juntadas em Ids. 67821187; 67821189; 67821193; 67821194 e 67821195, os manifestantes encontram-se parados, proferindo palavras em direção aos filhos da Casa Fanti-Ashanti.”
https://www.conjur.com.br/dl/justica-proibe-pastores-perturbarem.pdf
O juiz que prolatou esta decisão está coberto de razão. Em nosso país e enquanto a Constituição Federal de 1988 estiver em vigor, ninguém tem liberdade para importunar quem quer que seja alegando “liberdade de culto”. Essa garantia constitucional não permite aos evangélicos impor suas crenças aos membros de outros cultos religiosos mediante grave ameaça ou violência. Eventuais abusos cometidos pelos pastores e evangélicos podem e devem ser objeto de responsabilização criminal e, eventualmente, acarretar indenizações por dano material e moral.
Todavia, algo mais precisa ser dito. A intolerância religiosa de alguns evangélicos não é acidental. Ela faz parte de um programa bem estabelecido de disputa simbólica que foi estudado profundamente na dissertação de pós-graduação por Antonio Gracias de Vieira Filho:

p. 171
Um pouco adiante o autor é ainda mais específico:

p. 178
A tese acima transcrita encontra-se publicada na íntegra na internet https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8134/tde-03092007-133410/publico/TESE_ANTONIO_GRACIAS_VIEIRA_FILHO.pdf.
Há uma evidente contradição entre a intolerância programática de algumas igrejas evangélicas e a tolerância religiosa prescrita de maneira expressa pela Constituição Federal de 1988. Portanto, não é a toa que alguns pastores costumam vomitar o mantra “mais Bíblia, menos constituição”. Como se consideram interpretes privilegiados da Bíblia, a derrocada do sistema constitucional os elevaria à condição de ideólogos, operadores e governantes no regime político teocrático que eles pretendem implantar e que nós devemos rejeitar de maneira enfática exigindo a aplicação da legislação em vigor.
Aqueles que atacam e agridem os umbandistas, que destroem templos de candomblé e que usam armas de fogo para impor suas crenças obviamente estão completamente mergulhados numa paranoia coletiva. Eles acreditam que podem julgar e condenar as pessoas que tem crenças diferentes, como se não existissem regras jurídicas aplicáveis a todos que garantem a tolerância religiosa e tipificam como crime a violência praticada contra as pessoas dos umbandistas e contra o patrimônio dos cultos afro-brasileiros. Nunca é demais lembrar que o art. 20, da Lei 7.716/1989, com a redação dada pela Lei 9.459/1997, especificamente tipifica como crime a manifestação de intolerância religiosa:
“Art. 20 – Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
Essa legislação, todavia, parece não amedrontar os evangélicos mais exaltados. Ao que parece existe outra legislação que eles consideram em vigor: aquela que proibia a bruxaria e a feitiçaria durante a Idade Média. Portanto, convém estudar essa questão de maneira mais detalhada.
“… Na Inglaterra, onde a maior parte dos tratados demonológicos estava encerrada em latim ou em alguma língua estrangeira, para a maioria dos homens a bruxaria continuava a ser uma atividade – causar danos aos outros por meios sobrenaturais – e não uma crença ou uma heresia. Isso pode ser visto no fraseado das leis do Parlamento que transformaram pela primeira vez a bruxaria em delito, previsto na legislação. Houve três dessas leis – a de 1542 (revogada em 1547), a de 1563 (revogada em 1604) e a de 1604 (revogada em 1736). O notável é que nenhuma referência a um pacto diabólico foi feita nas duas primeiras. Em 1542, for tornado crime (e portanto delito capital) conjurar espíritos ou praticar bruxaria, encantamentos ou feitiçaria para: encontrar tesouros; danificar ou destruir o corpo, os membros ou os bens de uma pessoa; provocar alguém a um amor ilícito; declarar o que havia acontecido a bens furtados; ou ‘para qualquer outro propósito ou intenção ilícitos’. A despeito de algumas ambigüidades no fraseado (a conjuração era um crime em si ou apenas se praticada com algum propósito ilegal?) essa lei tratava claramente o crime de bruxaria como consistente de atos positivos de hostilidade a comunidade, em vez de relacionados com o Diabo enquanto tal. A única possível exceção a essa regra era a proscrição da magia para encontrar bens perdidos, e a explicação para isso pode muito bem ser que os autores dessa lei considerassem a prática como fraudulenta.
O segundo estatuto da bruxaria, aprovado em 1563, após o fracasso de um decreto anterior de 1559, também enfatizava a natureza maléfica das atividades das bruxas. Era mais severo que o seu antecessor, por tornar crime a invocação de maus espíritos, quaisquer que fossem os propósitos, estivesse ou não envolvido o maleficium. Mas era também mais clemente, por considerar a bruxaria, os encantamentos, as simpatias e a feitiçaria como crimes capitais apenas se resultassem de fato na morte da vítima humana. Se a tentativa se revelasse infrutífera, ou se a vítima fosse apenas mutilada, ou se apenas animais fossem mortos, a bruxa incorreria na pena mais suave de um ano de prisão, com aparições trimestrais no pelourinho. Após o segundo delito, contudo, a ação tornava-se um crime capital. Uma pena reduzida também era prescrita para a magia destinada a encontrar tesouros e bens perdidos, ou a provocar um amor ilícito; na reincidência isso não se tornava um crime capital, mas era punido com a prisão perpétua e com o confisco de bens. Nesse caso também, portanto, a gravidade do delito dependia do grau de danos sofridos pela vítima da bruxa, e não de qualquer aliança alegada (a não ser no caso da invocação de maus espíritos). Tal clemência estava em franca oposição à atitude dos teólogos que gostariam de ver todos os magos, brancos e negros, entregues a uma execução célebre.
Só no terceiro e último estatuto da bruxaria, de 1604, a doutrina da Europa continental foi posta totalmente em prática [na Inglaterra]. Tal como o seu predecessor elisabetano, ele afirmava a natureza criminosa da invocação [inovação no texto publicado] de maus espíritos e da bruxaria que resultasse na morte de alguém. Declarava ainda que era crime capital mesmo que a vítima fosse apenas mutilada; e substituía a prisão perpétua pela pena de morte para a reincidência nos casos dos tipos menores de magia que envolvessem tesouros, bens perdidos, amor ilícito, destruição de gado ou de bens e tentativas de matar alguém. A verdadeira novidade, contudo, estava nas seções da lei que, pela primeira vez na história inglesa, tornavam crime o uso de cadáveres inteiros ou em parte para propósitos mágicos e, ainda mais notável, ‘consultar, aliar-se, entreter, empregar, alimentar ou recompensar qualquer espírito mau ou perverso com qualquer intenção ou propósito’. Nessa última cláusula, a influência da doutrina continental do pacto diabólico não era nada ambígua, embora, ao proscrever especificamente os espíritos maus, a lei deixasse uma saída para os magos que acreditassem que os espíritos com que tratavam eram bons.” (A religião e o declínio da magia, Keith Thomas, Companhia das Letras, São Paulo, 1991, p. 359/360)
Durante a grande caça às bruxas, que ocorreu na Inglaterra e na Europa continental, as condenações resultavam de processos em que as confissões eram obtidas mediante tortura. De certa maneira, pode-se dizer que os inquisidores “criavam bruxas”, pois interrogavam e mandavam torturar as suspeitas do crime de bruxaria até conseguirem obter a confissão desejada. Os depoimentos das acusadas e das testemunhas eram quase sempre registrados usando-se uma linguagem semelhante à empregada nos manuais de caça às bruxas. A historiadora Carolina Rocha afirma que:
“A formulação de um sólido conceito sobre a bruxaria desenvolvido pela elite intelectual da época foi importante para convencer a sociedade da existência real das bruxas, da íntima e profunda ligação que elas mantinham com o Diabo, e da sua capacidade de organização contra a ordem vigente, reunindo-se em torno do sabá. Todavia, o desenvolvimento da ‘caça às bruxas’ não poderia ter ocorrido sem o acréscimo dos procedimentos legais que deram suporte ao julgamento e a condenação dos identificados como participantes dessa ‘seita’.
‘A grande caça às bruxas na Europa foi em essência uma operação judicial’. Antes do século XIII, a determinação de culpa ou inocência de um acusado não era feita por investigações racionais, mas sim por testes arbitrários (denominados ordálios) que indicavam uma interferência divina a favor ou contra o acusado. O novo sistema de processo penal, denominado processo por inquérito, foi influenciado pela restauração do estudo do direito romano e impulsionado pela consciência de que a criminalidade na Europa estava aumentando. A Igreja incentivou as mudanças, preocupada, principalmente, com a recente onda de ‘heresias’ que ameaçava os cristãos.
O novo sistema permitia que a vítima fosse intimada com base em informações obtidas pelos próprios juízes, e não pela comunidade. Os interrogatórios aconteciam de forma secreta, e não de forma pública como antes, e os depoimentos eram registrados por escrito através da utilização de regras racionais e oficiais. O juízo passava a ser ditado pelos homens e não mais por Deus, e os juristas exigiam a existência de provas conclusivas da culpa de um réu antes de concluir sua sentença. Assim, para instaurar esse processo, conhecido como lei da prova romano-canônica, era preciso o depoimento de duas testemunhas oculares ou a confissão do acusado.
No caso da bruxaria, o uso desse novo procedimento de prova se tornou muito complicado. Era improvável que uma pessoa pudesse testemunhar com os próprios olhos o malefício feito por uma bruxa, o diabolismo ou a participação no sabá, sem ser ela mesmo cúmplice desses comportamentos. Os testemunhos aferidos a respeito desses crimes mentais estavam baseados mais em suposições ou rumores do que na realidade: ‘… a reputação de amaldiçoar com êxito podia facilmente levar a uma acusação formal de bruxaria’.” (O Sabá do Sertão, Carolina Rocha, Paco Editorial, Judiai, 2015, p. 61/62)
Não por acaso que esse tema foi explorado literariamente com maestria por Humberto Eco, ele mesmo um especialista em história medieval:
“The abbot turned to Willian and whispered: ‘I do not know wheter this procedure is legitimate. The Lateran Council of 1215 decreeed in its Canon Thirty-seven that a person cannot be summoned to appear before judges whose seat is more than two days’s march from his domicile. Here the situation is perhaps different; it is the judge who has come from a great distance, but…’
‘The inquisitor is exempt from all normal jurisdiction,’ Willian said, ‘and does not have to follow the precepts of ordinary law. He enjoys a special privilege and is not even boud to hear lawyers.’ ” (The Name of the Rose, Umberto Eco, Picador, London, 1984, p. 369)
Tradução:
“O abade virou-se para Willian e sussurrou: ‘Não sei se esse procedimento é legítimo. O Concílio de Latrão de 1215 decretou em seu Cânon Trinta e Sete que uma pessoa não pode ser intimada a comparecer perante juízes cuja sede esteja a mais de dois dias de marcha de seu domicílio. Aqui a situação talvez seja diferente; é o juiz que veio de muito longe, mas…’
‘O inquisidor está isento de toda jurisdição normal’, disse Willian, ‘e não precisa seguir os preceitos da lei ordinária. Ele goza de um privilégio especial e nem sequer está disposto a ouvir advogados’.”
“… Willian put his hand on my head and clasped me almost at the nape, pressing it, whitc calmed again. ‘You see?’, he said to me. ‘Under torture or the threat of torture, a man says not only what he has done but what he would have liked to do even if he didn’t know it. Remigio now wants death with all his soul.’ ” (The Name of the Rose, Umberto Eco, Picador, London, 1984, p. 388)
Tradução:
“… Willian colocou a mão na minha cabeça e segurou minha nuca, apertando-a, que se acalmou novamente. ‘Você vê?’, ele me disse. ‘Sob tortura ou ameaça de tortura, um homem diz não apenas o que fez, mas o que gostaria de fazer, mesmo que não soubesse. Remigio agora quer a morte com toda a sua alma.’
“…There is lust not only of the flesh. Bernad Gui is lustful; his is a distorted lust for justice that becomes indentified with a lust for power.” (The Name of the Rose, Umberto Eco, Picador, London, 1984, p. 396)
Tradução:
“… Existe luxúria não só da carne. Bernado Gui é lascivo; seu é um desejo distorcido de justiça que se identifica com um desejo de poder”.
A evolução legislativa e judiciária da perseguição às bruxas em Portugal e no Brasil colônia foi um pouco diferente do que ocorreu na Inglaterra e na Europa continental.
“Portugal foi o principal destino dos judeus expulsos da Espanha porque ‘ali não haviam ocorrido perseguições massivas, nem muito menos se havia estabelecido qualquer espécie de Inquisição’. A situação no reino só se alterou com a conversão forçada feita por D. Manuel, que em 1497 batizou todos os judeus e mouros do reino de forma involuntária e coletiva. A partir desse momento, não existiam mais judeus em Portugal, mas sim cristãos-novos.
Diante desse cenário se torna razoável supor que uma comunidade inteira de judeus, tornados cristãos do dia para a noite, através do decreto régio, continuasse mantendo suas antigas práticas religiosas. Restavam às primeiras gerações de cristãos-novos ‘sujeitarem-se à simulação exterior do culto católico’ dessa forma, os judeus compareciam à missa e ao mesmo tempo, à esgoga, sinagoga situada atrás de suas casas. Assim, pelo menos durante o século XVI e meados do século XVII, o criptojudaismo era uma realidade em Portugal. O próprio rei, após o ‘batismo em pé’ decretou leis para evitar a perseguição dos cristãos-novos; em 1497, por exemplo, determinou que por vinte anos não houvesse inquirições sobre a conduta religiosa dos conversos.
Consequentemente, o tribunal do Santo Ofício foi estabelecido em Portugal, principalmente, para resolver o problema judaico, agravado com a entrada dos judeus espanhóis a partir de 1492. A bula de estabelecimento da Inquisição no reino foi assinada pelo papa em 23 de maio de 1536. O tribunal começou a vigorar na cidade de Évora, contrariando a lógica que seria sua instalação na capital, em Lisboa. Isso porque a Corte portuguesa escolheu a cidade para residir durante o reinado de Dom João III, com receio do terremoto que amedrontou Lisboa em 1531. Os principais tribunais do Santo Ofício, que acompanharam todo seu funcionamento, foram o de Évora, Lisboa (responsável pelo mundo atlântico português) e Coimbra. Fora do reino foi instalado somente um tribunal, em Goa, no ano de 1560.
Os tribunais inquisitoriais estavam, em sua maioria, presentes nos grandes centros e não houve instalação de um tribunal na América Portuguesa. Os comissários e visitadores do Santo Ofício eram encarregados de inspecionar áreas distantes, mas nem sempre chegavam até elas, cabendo à justiça eclesiástica ou às ordens religiosas informar a Inquisição sobre os casos de heresia nessas regiões.
Com a consolidação do Tribunal desapareciam os privilégios outorgados aos cristãos-novos pelo rei. Para a Inquisição, os cristãos-novos, batizados, podiam ser condenados como hereges caso não seguissem, exclusivamente, os preceitos da religião católica; já que para esses homens adultos, batizados à força, que eram obrigados a abandonar seus nomes judeus e adotar nomes cristãos, o ‘crime’ seria esquecer a fé que professavam desde o nascimento.
Como visto, Portugal não vivenciou o fenômeno da grande ‘caça às bruxas’ vivido por grande parte dos países europeus durante a Época Moderna. A perseguição no reino aos feiticeiros era atribuída a três instâncias distintas: a justiça secular, a justiça inquisitorial e a justiça episcopal. Portanto, o delito de ‘feitiçaria’ era caracterizado nos documentos legislativos como um caso de foro misto. A Inquisição estava particularmente autorizada a lidar com todos os casos de heresia, mas as suas preocupações estavam, principalmente, dedicadas aos cristãos-novos de origem judaica entre os séculos XVI e XVII.” (O Sabá do Sertão, Carolina Rocha, Paco Editorial, Judiai, 2015, p. 103/105)
É evidente que a legislação medieval que coibia a bruxaria e a feitiçaria (que parece inspirar a ação de alguns pastores evangélicos) é diametralmente oposta à legislação atual brasileira que garante a liberdade religiosa e criminaliza a violência por razões religiosas e as manifestações de intolerância contra as religiões afro-brasileiras. Gostem ou não os evangélicos, o direito à magia é uma realidade no Brasil.
A questão de saber se a magia, a feitiçaria ou a bruxaria concretiza ou não aquilo que promete é juridicamente irrelevante desde meados do século XVIII. Com efeito, o Regimento de 1774 da Inquisição “… reflexo das reformas almejadas pelo Marquês de Pombal para o tribunal, foi um ‘marco fundamental para o fim da repressão às práticas mágicas em Portugal’ [e obviamente no Brasil colônia]. O documento postulou a impossibilidade dos feiticeiros, através da ajuda de Satã, terem poder de romper as leis fundamentais da natureza e causar danos aos homens.” (O Sabá do Sertão, Carolina Rocha, Paco Editorial, Judiai, 2015, p. 111).
Além de ser um princípio civilizatório fundamental, a liberdade religiosa existente no Brasil pode ser considerada uma excelente fonte de renda para os pastores evangélicos. Eles são aferrados aos tesouros que amealham explorando a credulidade popular. Alguns deles se tornaram milionários e existe um que é bilionário https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/2013/01/18/forbes-lista-os-seis-lideres-milionarios-evangelicos-no-brasil.htm.
| Com fortuna de R$ 2 bilhões, Edir Macedo é o pastor evangélico mais rico do Brasil, diz revista – 18/01/2013 – UOL Notícias – Universo Online Em seguida, vem Valdemiro Santiago, com R$ 400 milhões; Silas Malafaia, com R$ 300 milhões; R. R. Soares, com R$ 250 milhões; e Estevan Hernandes Filho e a bispa Sônia, com R$ 120 milhões juntos. noticias.uol.com.br |
Se a legislação medieval inglesa de repressão à feitiçaria estivesse realmente em vigor em nosso país esses pastores milionários não teriam uma vida fácil. Digo isso pensando especificamente no crime de bruxaria, encantamentos ou feitiçaria para encontrar tesouros, prescrito na Lei inglesa de 1542; tipo penal renovado na Lei de 1604, que passou a apenar com a morte a reincidência neste crime. Há evidentemente um abismo entre aquilo que os intolerantes pastores pregam ao combater a bruxaria e aquilo que eles realmente fazem (enriquecer mediante artimanhas que vão desde a venda de produtos ungidos até a extorsão de dízimos mediante ameaças simbólicas).
Essa intolerância programática lucrativa (estudada de maneira profunda e detalhada na tese acima mencionada) deveria ser o ponto de partida para começarmos a impor limites à exploração da fé no Brasil.
A Constituição Federal garante imunidade tributária aos cultos religiosos. Todavia, em razão das fortunas amealhadas por pastores o estatuto jurídico das igrejas evangélicas é ambíguo. Elas visam lucro e, portanto, podem ser consideradas sociedades mercantis que comercializam um tipo muito específico de mercadoria: o culto. Aquilo que está oculto atrás do biombo jurídico que garante a imunidade tributária é um negócio lucrativo e isso deveria ser levado em conta para fins de tributação.
Os cultos podem acumular patrimônio. Mas o destino desse patrimônio deveria ser a manutenção dos próprios cultos e não o enriquecimento das famílias dos pastores. As fortunas que alguns deles amealharam deve ser herdado pelos filhos deles ou pelas igrejas que eles comandaram? Essa é outra questão jurídica relevante que deveria ser debatida no Congresso Nacional.
Em relação aos pastores, pode-se dizer que a teologia da prosperidade funcionou excepcionalmente bem. Mas ela nem sempre garante o enriquecimento dos fiéis, explorados de diversas maneiras nos cultos organizados para vender quinquilharias e arrecadar o dízimo mediante a sincronização do arrebatamento místico. Não seria o caso de tipificar o estelionato religioso para coibir os abusos econômicos que têm sido praticados de maneira sistemática por algumas igrejas evangélicas? Como as igrejas visam lucro e enriquecem os pastores que comercializam cultos, no mínimo os princípios do Código de Defesa do Consumidor deveriam ser estendidos aos fiéis.
Não há dúvida de que os pastores não tem direito de julgar e condenar as outras religiões, nem tampouco podem maltratar, ameaçar e agredir umbandistas, macumbeiros, xamãs, etc… como se a legislação medieval de repressão à feitiçaria estivesse em vigor. O dano moral que eles causam às suas vítimas pode e deve ser indenizado na forma do Código Civil. Nesse caso não é preciso qualquer alteração legislativa, pois a intolerância religiosa é crime e os pastores que se tornam criminosos obviamente não tem a prerrogativa constitucional de distribuir justiça com a mesma luxuria por poder que o personagem de Umberto Eco.
As igrejas evangélicas gostam de se distanciar da Igreja Católica, mas os abusos que alguns pastores cometem são semelhantes àqueles que eram cometidos por clérigos no Brasil colônia:
“… no ano de 1741 foi preso e enviado para Lisboa o padre José Aires. Ele estava no Piauí a mando do Bispo do Maranhão, Frei Manuel da Cruz, que realizava sua primeira visita pastoral àquelas terras. José Aires foi acusado pelo vigário de Paranaguá, Francisco Xavier Rosa, de abusar de seus poderes e realizar prisões em nome do Santo Ofício. Processado pela Inquisição foi condenado a ir degredado para os Algarves.” (O Sabá do Sertão, Carolina Rocha, Paco Editorial, Judiai, 2015, p. 189)
A intolerância de alguns pastores evangélicos parece não ter limite https://www.metropoles.com/brasil/pm-atira-em-fiel-apos-discussao-politica-em-igreja-evangelica-de-goias . Portanto, a tolerância do Estado laico em relação a eles não pode ser limitada. Caso contrário, os episódios de violência religiosa tendem a aumentar, inclusive e principalmente porque as igrejas estão sendo transformadas em gabinetes partidários sem que o TSE reprima o abuso de poder que malfere a legislação eleitoral.
É evidente que os umbandistas e os “vermelhos” estão sendo transformados em inimigos irredutíveis que merecem ser exterminados fisicamente ou eleitoralmente. O processo de demonização do “outro” que está ocorrendo em algumas igrejas evangélicas é similar àquele que foi promovido pelos teólogos e inquisidores que criaram bruxas durante a Idade Média. Até quanto isso será tolerado?
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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Leia também:
O Combate à Intolerância Religiosa no Brasil, por Marcos Vinicius de Freitas Reis
Os limites da intolerância religiosa no Rio de Janeiro, por Matê da Luz
Roberto Quintas
5 de setembro de 2022 12:27 pmAdendo necessário: alguns testemunhos de acusadas de bruxaria foram voluntários, como o caso de Isobel Gowdie. Conforme Stuart Clark e Francisco Bethencourt, as autoridades que começaram e implementaram o Santo Ofício foram criados e compartilhavam da mesma cultura e folclore, resultados da assimilação e sincretismo que ocorreu entre as crenças antigas e o Cristianismo.