6 de junho de 2026

Auditoria do TCU revela erro em norma do Ministério da Economia

Portaria ministerial estipula regra indevida para apuração do teto do funcionalismo, permitindo pagamento acima do teto
Fachada do Ministério da Economia. Foto: Agência Brasil

O Tribunal de contas da União (TCU) encontrou permissão irregular de pagamento acima do teto constitucional, em meio a uma auditoria de folhas de pagamento de 839 organizações públicas federais no período de abril de 2022 a março de 2023.

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Tal autorização consta no art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, do Ministério da Economia, que estipula regra indevida para a apuração do teto, na hipótese de acumulação lícita de proventos de pensão com aqueles decorrentes de outros dois vínculos do mesmo beneficiário.

Segundo o TCU, a estipulação contida na portaria ministerial é indevida “porque ela orienta que o cálculo para abate do teto deve considerar a soma dos valores recebidos a título de pensão com aquele percebido no vínculo mais antigo”.

Contudo, o artigo não deixa claro que, para fins da soma em questão, também devem ser considerados os proventos decorrentes da inatividade.

Nesse sentido, a apuração do TCU encontrou 279 casos de pensionistas que possuem, além da pensão, dois outros vínculos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape).

De acordo com o tribunal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que a aplicação do teto constitucional deve incidir sobre a soma dos proventos de pensão, cujo óbito do instituidor tenha ocorrido após a EC 19/1998, com a remuneração ou provento recebido pelo servidor.

“A regra tem o objetivo de fazer com que o teto remuneratório incida sobre a soma dos valores percebidos, um decorrente da pensão e outro oriundo de cargo público, seja na atividade ou na inatividade”, ressalta a instituição.

Para o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, “apesar da nítida evolução que se tem observado nas apurações e nos resultados obtidos nesses ciclos anuais de fiscalização de folha de pagamento, ainda se observa limitações decorrentes da qualidade, da organização e da diversidade das bases de dados utilizadas nessas fiscalizações”.

Como consequência do trabalho, o TCU fixou o prazo de 30 dias para que o Ministério da Economia confira nova redação ao artigo e que o adeque ao disposto na Constituição Federal, com interpretação dada pelo STF, conforme jurisprudência do STF.

Leia abaixo a íntegra da decisão do TCU

Tatiane Correia

Jornalista, MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo. Repórter do GGN desde 2019.

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