O Tribunal de contas da União (TCU) encontrou permissão irregular de pagamento acima do teto constitucional, em meio a uma auditoria de folhas de pagamento de 839 organizações públicas federais no período de abril de 2022 a março de 2023.
Tal autorização consta no art. 6º da Portaria SGP/SEDGG/ME 4.975/2021, do Ministério da Economia, que estipula regra indevida para a apuração do teto, na hipótese de acumulação lícita de proventos de pensão com aqueles decorrentes de outros dois vínculos do mesmo beneficiário.
Segundo o TCU, a estipulação contida na portaria ministerial é indevida “porque ela orienta que o cálculo para abate do teto deve considerar a soma dos valores recebidos a título de pensão com aquele percebido no vínculo mais antigo”.
Contudo, o artigo não deixa claro que, para fins da soma em questão, também devem ser considerados os proventos decorrentes da inatividade.
Nesse sentido, a apuração do TCU encontrou 279 casos de pensionistas que possuem, além da pensão, dois outros vínculos no Sistema Integrado de Administração de Pessoal (Siape).
De acordo com o tribunal, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que a aplicação do teto constitucional deve incidir sobre a soma dos proventos de pensão, cujo óbito do instituidor tenha ocorrido após a EC 19/1998, com a remuneração ou provento recebido pelo servidor.
“A regra tem o objetivo de fazer com que o teto remuneratório incida sobre a soma dos valores percebidos, um decorrente da pensão e outro oriundo de cargo público, seja na atividade ou na inatividade”, ressalta a instituição.
Para o relator do processo, ministro Vital do Rêgo, “apesar da nítida evolução que se tem observado nas apurações e nos resultados obtidos nesses ciclos anuais de fiscalização de folha de pagamento, ainda se observa limitações decorrentes da qualidade, da organização e da diversidade das bases de dados utilizadas nessas fiscalizações”.
Como consequência do trabalho, o TCU fixou o prazo de 30 dias para que o Ministério da Economia confira nova redação ao artigo e que o adeque ao disposto na Constituição Federal, com interpretação dada pelo STF, conforme jurisprudência do STF.
Leia abaixo a íntegra da decisão do TCU
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