22 de maio de 2026

Estado deve indenizar vítimas de operações policiais, decide STF

Definição vale para casos de morte ou ferimento por armas de fogo; Estado deverá provar que não realizou disparo para afastar obrigação
Fachada do STF (Supremo Tribunal Federal). Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF

O Estado deve ser responsável, na esfera cível, pela morte ou ferimento de pessoas que foram vítimas de disparo de armas de fogo em operações de segurança pública, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal.

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Além da vítima ou de seus familiares receberem indenização do Poder Público, o Plenário também decidiu que a existência de uma perícia sem conclusão sobre a origem do disparo, por si só, não retira a obrigação de indenizar.

A tese de repercussão geral, que será aplicada em casos semelhantes, é a seguinte:

1. O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo.

2. É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil.

3. A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.

Vítima de bala perdida

A matéria julgada no STF é objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1385315, cujo julgamento do mérito ocorreu em sessão virtual.

Entretanto, a definição da tese de repercussão geral (Tema 1237) foi levada ao Plenário físico na sessão desta quinta-feira, para que os ministros pudessem aprofundar a discussão sobre as propostas apresentadas.

No caso concreto, o Tribunal, por maioria, determinou que a União deveria ser responsabilizada pela morte de uma vítima de bala perdida disparada durante operação militar realizada no Complexo da Maré, no Rio de Janeiro (RJ), em 2015.

Mesmo com perícia inconclusiva sobre a origem do disparo, prevaleceu o entendimento de que, como a operação foi realizada por uma força federal, a União deveria ser responsabilizada pela morte.

Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, condenou a União a pagar à família da vítima indenização no valor de R$ 500 mil e também determinou o ressarcimento pelas despesas com o funeral e o pagamento de pensão vitalícia. A proposta foi confirmada pelo colegiado.

Leia abaixo um resumo do julgamento sobre o caso

Tatiane Correia

Jornalista, MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo. Repórter do GGN desde 2019.

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