Sugerido por Adir Tavares
Do STF
Ministro nega seguimento a processo contra suspensão de lei das sacolas plásticas em São Paulo
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 13818) ajuizada pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra a decisão que suspendeu os efeitos da lei municipal que proibiu a venda ou distribuição gratuita de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais da capital paulista.
A Lei Municipal 15.374/2011, conhecida como Lei das Sacolas Plásticas, foi questionada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. Na ação, o sindicato pedia a suspensão da lei das sacolas plásticas, alegando que regulação de matéria relativa a meio ambiente não é de competência municipal.
O TJ-SP concedeu liminar em 2011 e suspendeu a eficácia da lei. Inconformada, a Câmara de Vereadores ajuizou a reclamação no STF, alegando que o TJ-SP teria usurpado competência da Suprema Corte para julgamento do caso. Para o Legislativo municipal, por envolver matéria constitucional sobre meio ambiente, a corte estadual não poderia ter deliberado sobre o caso e suspendido a eficácia da lei.
Em maio de 2012, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar feito pela Câmara Municipal de São Paulo na reclamação e manteve a decisão do TJ-SP.
Jurisprudência
Após análise dos autos, o ministro entendeu que a pretensão “não merece ser acolhida” e citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do TJ-SP.
Segundo o parecer da PGR, “a evolução jurisprudencial adveio, dentre outros fatores, da percepção de que grande parte das normas das constituições estaduais é de reprodução obrigatória, de modo que abolir o exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais/estaduais pelas cortes locais, sempre que utilizado como parâmetro de controle norma de tal natureza, significaria restringir demasiadamente a jurisdição constitucional estadual, em ofensa, ao final, ao artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição da República, fundamento para o exercício do controle ‘de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual’.”
O ministro também citou precedente do STF (agravo regimental na Suspensão de Liminar 10) no qual se destaca a competência de Tribunal de Justiça para exercer controle concentrado de lei estadual ou municipal que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes federados, bem como a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao Supremo “se a interpretação conferida à legislação contrariar o sentido e o alcance de dispositivo da Carta Federal”.
Assim, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento à reclamação, julgando, também, prejudicado o exame do agravo regimental contra sua decisão que indeferiu a liminar.
AR/RD,AD
Leia mais:
25/5/2012 – Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica
21/5/2012 – Câmara de SP pede suspensão de liminar contra lei da sacola plástica
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atenir
14 de maio de 2014 2:21 pmEssa lei das sacolas
Essa lei das sacolas plasticas nos supermercados é a maior pilantragem contra o consumidor em nome de falsa polêmica ambiental, sendo que essas sacolas não represemtam sequer 1% de todos os materiais platicos usados em embalagens.
Só teria um beneficiado: o dono do Supermercado. O consumidor iria pagar por um custo que já está embutido no preço dos produtos. A coisa ficaria assim se a lei não fosse derrubada: nenhum preço iria cair e o consumidor ainda teria que pagar/comprar sacolar ditas “ecologicas” vendidas nos supermercados.
Resumindo: seria uma dupla punição ao consumidor e um ganho extra para o dono do supermercado.
Infelizmente, muitos desavisados estavam apoiando essa lei sem ao menos saber por que.
Jonatan
14 de maio de 2014 2:34 pmPerfeita colocação!
Além
Perfeita colocação!
Além disso, o problema é a DESTINAÇÃO do lixo, e não sua alocação em sacolas plásticas.
Uma vez abolido o uso de sacolas, aparecerão os sacos de lixo e assim por diante.
André Paulistano
14 de maio de 2014 3:55 pmA questão é outra.
O objetivo
A questão é outra.
O objetivo da lei é evitar a “demanda de desperdício”: levar sacola vazia pra casa, mais de uma sacola para embalar um produto ou só um produto por sacola. Depois de formar volume que atrapalha, vai para o lixo, limpa, sem uso.
E, como dito, com a abolição, haveria o direcionamento dos fabricantes para a produção de sacos de lixo, fazendo assim uma adequação de demanda.
Mas a manutenção dos lucros atuais impede ver que pode também haver lucro com outras formas de produção.
Política pública forçando o mercado a se adequar ao novo.
No entanto, assim como Skaf no caso da correção do IPTU (obrigatório por lei em todas as cidades do Brasil), o Sindicato da Industria de Material Plástico passa por cima da vontade de Prefeito, Vereadores com a ajuda do Judiciário.
Pobre S. Paulo
Pobre Paulista.
Jair/SP
1 de junho de 2014 9:27 pmCom certeza o sr.Pobre s é
Com certeza o sr.Pobre s é dono de supermercado e está defendendo o fim das sacolinhas para acabar com essa despesa e usa a desculpa do meio ambiente. Mais um pilantra inconformado com a justiça em favor do consumidor.
MThereza
14 de maio de 2014 5:56 pmHC canguru, juiz fazendo bico
HC canguru, juiz fazendo bico como carcereiro, roubo de galinha, juiz querendo ser chamado de doutor, sacolinha de super mercado, álvaro 16 milhões correndo a pedir socorro toda vez que é contrariado… ou se faz uma reforma do judiciário uregente, ou vai ficar cada vez mais parecido com um muro de lamentações dos mais bizarros
Jorge Nogueira Rebolla
14 de maio de 2014 10:19 pmAqui em casa…
…a sacola plástica transforma-se em saco de lixo. Qual a diferença entre embalar o lixo “grátis” ou adquirir o saco?
A proibição das sacolas plásticas é uma daquelas idiotices sem explicação.