A disputa das sacolas plásticas paulistanas no STF

Sugerido por Adir Tavares

Do STF

Ministro nega seguimento a processo contra suspensão de lei das sacolas plásticas em São Paulo

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL 13818) ajuizada pela Câmara de Vereadores de São Paulo contra a decisão que suspendeu os efeitos da lei municipal que proibiu a venda ou distribuição gratuita de sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais da capital paulista.

A Lei Municipal 15.374/2011, conhecida como Lei das Sacolas Plásticas, foi questionada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade. Na ação, o sindicato pedia a suspensão da lei das sacolas plásticas, alegando que regulação de matéria relativa a meio ambiente não é de competência municipal.

O TJ-SP concedeu liminar em 2011 e suspendeu a eficácia da lei. Inconformada, a Câmara de Vereadores ajuizou a reclamação no STF, alegando que o TJ-SP teria usurpado competência da Suprema Corte para julgamento do caso. Para o Legislativo municipal, por envolver matéria constitucional sobre meio ambiente, a corte estadual não poderia ter deliberado sobre o caso e suspendido a eficácia da lei.

Em maio de 2012, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de liminar feito pela Câmara Municipal de São Paulo na reclamação e manteve a decisão do TJ-SP.

Jurisprudência

Após análise dos autos, o ministro entendeu que a pretensão “não merece ser acolhida” e citou parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), segundo o qual não há usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal por parte do TJ-SP.

Segundo o parecer da PGR, “a evolução jurisprudencial adveio, dentre outros fatores, da percepção de que grande parte das normas das constituições estaduais é de reprodução obrigatória, de modo que abolir o exercício do controle de constitucionalidade das leis municipais/estaduais pelas cortes locais, sempre que utilizado como parâmetro de controle norma de tal natureza, significaria restringir demasiadamente a jurisdição constitucional estadual, em ofensa, ao final, ao artigo 125, parágrafo 2º, da Constituição da República, fundamento para o exercício do controle ‘de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual’.”

O ministro também citou precedente do STF (agravo regimental na Suspensão de Liminar 10) no qual se destaca a competência de Tribunal de Justiça para exercer controle concentrado de lei estadual ou municipal que reproduz norma da Constituição Federal de observância obrigatória pelos entes federados, bem como a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao Supremo “se a interpretação conferida à legislação contrariar o sentido e o alcance de dispositivo da Carta Federal”.
 
Assim, o ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento à reclamação, julgando, também, prejudicado o exame do agravo regimental contra sua decisão que indeferiu a liminar.

AR/RD,AD

Leia mais:

25/5/2012 – Ministro nega liminar e mantém suspensão da lei da sacola plástica
21/5/2012 – Câmara de SP pede suspensão de liminar contra lei da sacola plástica

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Redação

6 Comentários

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  1. Essa lei das sacolas

    Essa lei das sacolas plasticas nos supermercados é a maior pilantragem contra o consumidor em nome de falsa polêmica ambiental, sendo que essas sacolas não represemtam sequer 1% de todos os materiais platicos usados em embalagens.

    Só teria um beneficiado: o dono do Supermercado. O consumidor iria pagar por um custo que já está embutido no preço dos produtos. A coisa ficaria assim se a lei não fosse derrubada: nenhum preço iria cair e o consumidor ainda teria que pagar/comprar sacolar ditas “ecologicas” vendidas nos supermercados. 

    Resumindo: seria uma dupla punição ao consumidor e um ganho extra para o dono do supermercado.

    Infelizmente, muitos desavisados estavam apoiando essa lei sem ao menos saber por que.

    1. Perfeita colocação!
      Além

      Perfeita colocação!

      Além disso, o problema é a DESTINAÇÃO do lixo, e não sua alocação em sacolas plásticas.

      Uma vez abolido o uso de sacolas, aparecerão os sacos de lixo e assim por diante.

  2. A questão é outra.
    O objetivo

    A questão é outra.

    O objetivo da lei é evitar a “demanda de desperdício”: levar sacola vazia pra casa, mais de uma sacola para embalar um produto ou só um produto por sacola. Depois de formar volume que atrapalha, vai para o lixo, limpa, sem uso.

    E, como dito, com a abolição, haveria o direcionamento dos fabricantes para a produção de sacos de lixo, fazendo assim uma adequação de demanda.

    Mas a manutenção dos lucros atuais impede ver que pode também haver lucro com outras formas de produção.

    Política pública forçando o mercado a se adequar ao novo.

    No entanto, assim como Skaf no caso da correção do IPTU (obrigatório por lei em todas as cidades do Brasil), o Sindicato da Industria de Material Plástico passa por cima da vontade de Prefeito, Vereadores com a ajuda do Judiciário.

    Pobre S. Paulo

    Pobre Paulista.

     

    1. Com certeza o sr.Pobre s é
      Com certeza o sr.Pobre s é dono de supermercado e está defendendo o fim das sacolinhas para acabar com essa despesa e usa a desculpa do meio ambiente. Mais um pilantra inconformado com a justiça em favor do consumidor.

  3. HC canguru, juiz fazendo bico

    HC canguru, juiz fazendo bico como carcereiro, roubo de galinha, juiz querendo ser chamado de doutor, sacolinha de super mercado, álvaro 16 milhões correndo a pedir socorro toda vez que é contrariado… ou se faz uma reforma do judiciário uregente, ou vai ficar cada vez mais parecido com um muro de lamentações dos mais bizarros

  4. Aqui em casa…

    …a sacola plástica transforma-se em saco de lixo. Qual a diferença entre embalar o lixo “grátis” ou adquirir o saco?

    A proibição das sacolas plásticas é uma daquelas idiotices sem explicação.

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