O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar nesta quarta-feira (1º) o projeto de lei que amplia a faixa de isenção do Imposto de Renda para salários de até R$ 5 mil a partir de 2026 (PL 1087/25). A sessão está prevista para as 13h55.
A proposta, enviada pelo governo federal em março deste ano, pode representar um alívio significativo no bolso do trabalhador: estima-se que a economia anual com o imposto será de R$ 4.356,89 por pessoa. Ao todo, cerca de 10 milhões de brasileiros devem ser beneficiados diretamente com a isenção total, aliviando a carga tributária da população de renda média.
Segundo o relator da matéria, deputado Arthur Lira (PP-AL), há consenso entre os parlamentares para aprovar também uma isenção parcial para quem recebe até R$ 7.350. No total, aproximadamente 16 milhões de pessoas devem ser impactadas positivamente com a mudança.
Para compensar a renúncia fiscal estimada em R$ 25,8 bilhões por ano, o governo propõe aumentar a taxação sobre contribuintes que recebem acima de R$ 600 mil por ano — o equivalente a apenas 0,13% da população contribuinte, ou cerca de 141 mil pessoas, que hoje pagam, em média, apenas 2,54% de Imposto de Renda.
A proposta já foi aprovada em uma comissão especial da Câmara e, no Plenário, tramita em regime de urgência. Se aprovada, a medida terá impacto direto no orçamento das famílias brasileiras, ampliando o poder de compra da classe média e promovendo maior justiça tributária.
Líder do PT na Câmara, o deputado Lindbergh Farias disse ao UOL que acredita que o governo Lula terá mais de 400 votos a favor do projeto.
Reação da oposição
A oposição ao governo Lula tentará minar o projeto embutindo um debate sobre aumentar a faixa de isenção quem ganha salários acima de R$ 10 mil. A ideia enterraria o projeto, pois o Planalto não condições de compensar esse aumento de renúncia de receita tributária.
Rui Ribeiro
2 de outubro de 2025 9:35 amCom fundamento no § 5º, do art. 513 do CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, a maioria dos Ministros do STF está instituindo o entendimento jurisprudencial segundo o qual incluir no pólo passivo da execução trabalhista quem não participou da fase de conhecimento e que, portanto, não é reconhecido como devedor no título executivo, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Nada obstante, o art. 779 do CPC dispõe que a execução pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo; contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; em desfavor do novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; contra o fiador do débito constante em título extrajudicial; em desfavor do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e contra o responsável tributário, assim definido em lei. Em outras palavras, o ordenamento jurídico autoriza a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois autoriza a promoção da execução contra quem não participou da fase de cognição.
A empresa que integra o mesmo grupo econômico da devedora executada inadimplente não é responsável tributária nem responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito decorrente da relação de emprego, não sendo, portanto, possível promover contra ela a execução trabalhista com base no CPC, o qual é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no caso de omissão da CLT e de compatibilidade com os princípios e normas de proteção ao trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Nada obstante, o art. 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/1980 bem como o § 3º do mencionado dispositivo autoriza a promoção da execução contra o responsável, independentemente de ter participado da fase de conhecimento.
Logo, com arrimo no § 2º, do art. 2º, da CLT, c/com o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 e com o § 3º do mencionado artigo 4º da Lei 6.830/1980, é possível a inclusão de empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada inadimplente no polo passivo da execução sem necessidade de que ela tenha participado da fase de conhecimento, sem que isso viole os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, pois, ao ser citada, a parte incluída no pólo passivo da execução poderá embargar a execução, poderá opor exceção de pré-executividade e opor as exceções que porventura julgar adequadas.
Sem mais colheres de chá para os Exploradores/Opressores e sem mais dificuldades adicionais para os Trabalhadores.