Prova Nacional de Docente: entre a legalidade e a humilhação
por Alexandre Coslei
A Prova Nacional de Docente (PND), instituída pelo Decreto nº 12.358, de 14 de janeiro de 2025, no âmbito do programa Mais Professores para o Brasil, foi apresentada pelo governo federal como um marco de modernização do ingresso e valorização da carreira docente. A intenção — padronizar critérios e aferir competências — parecia nobre, mas o caminho escolhido se mostrou juridicamente questionável, politicamente equivocado e eticamente insustentável diante do que se viu na aplicação do exame.
Há no MEC um tipo de negacionismo com as novas tecnologias que facilitam a educação: um preconceito evidente contra o ensino a distância (EAD), que reflete a incapacidade institucional de compreender as transformações pedagógicas do século XXI. Essa resistência às formas inovadoras de aprendizagem se alia a uma tendência sádica contra a docência, visível na necessidade de submeter o professor a uma prova extensa, cansativa e subjetiva. Em nada isso irá melhorar o nível da educação, pois se trata de um certame com caráter excludente, que reforça o elitismo e o distanciamento entre o Estado e os educadores que sustentam, com esforço e vocação, o ensino público brasileiro.
1. Um vício de origem: criada por decreto, não por lei
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso I, é explícita: os requisitos para o acesso a cargos públicos devem ser definidos em lei, e não por decreto ou portaria. Ao ser instituída por ato administrativo do Executivo, a PND carece de base legal formal, configurando violação ao princípio da legalidade estrita, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
Mesmo que o decreto declare adesão “facultativa” pelos entes federativos, o contexto político e a pressão institucional transformam essa adesão em obrigatoriedade indireta, contornando o papel do Poder Legislativo e enfraquecendo o controle democrático. Não há lei aprovada pelo Congresso que autorize o MEC ou o Inep a criar um exame nacional com efeitos seletivos para concursos docentes.
2. Autonomia federativa em risco
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura a autonomia dos sistemas de ensino e a competência dos entes federativos para definir planos de carreira e critérios de seleção. Ao centralizar esse processo em Brasília, a PND fere o pacto federativo (arts. 18 e 211 da CF), substituindo o regime de colaboração por um modelo de subordinação técnica.
O Brasil, diverso e desigual, não pode ser avaliado por um único exame padronizado. A qualidade da educação não se mede com a mesma régua entre o sertão e a capital. O país precisa de formação docente sólida e condições de trabalho dignas, não de padronização burocrática.
3. Denúncias e colapso logístico: uma prova sem legitimidade
A aplicação da PND 2025 expôs um cenário de colapso organizacional. Professores relataram atrasos, desorganização, falta de ventilação, ausência de água, superlotação e a necessidade de deslocamentos imensos para locais de prova.
Em diversas localidades, os docentes foram obrigados a permanecer por cinco horas e meia mal acomodados em cadeiras escolares destinadas a crianças, sem direito à alimentação adequada ou qualquer tipo de intervalo. Essa condição desumana comprometeu não apenas o desempenho físico e cognitivo dos candidatos, mas também a própria credibilidade do exame.
Esses episódios configuram não apenas falhas logísticas, mas violação direta aos princípios da moralidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, todos previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Diante de tantas denúncias, não há legitimidade para manter o exame ativo em apenas algumas praças. Isso violaria o princípio da isonomia, pois candidatos submetidos a condições desiguais não podem ser avaliados de forma justa.
O único caminho jurídica e eticamente válido é o cancelamento integral da PND, seguido de auditoria e responsabilização administrativa dos gestores pela má condução do certame.
4. A desproporcionalidade do modelo
A proporcionalidade, princípio que orienta o controle de constitucionalidade das políticas públicas, exige que medidas sejam adequadas, necessárias e equilibradas. A PND não cumpre nenhum desses critérios:
- Não é adequada, porque não mede a prática pedagógica real;
- Não é necessária, pois o concurso público de provas e títulos já é instrumento legal para o ingresso docente;
- E não é proporcional, pois impõe um ônus desmedido a uma categoria historicamente precarizada.
Ao culpabilizar o professor por falhas estruturais do Estado, a prova converte uma política de valorização em mecanismo de exclusão.
5. Desvio de finalidade e moralidade administrativa
O artigo 37 da Constituição também prevê o princípio da moralidade administrativa. Quando o Estado insiste em manter um exame falho, mesmo após denúncias graves, incorre em desvio de finalidade: a prova deixa de servir à educação e passa a servir à autopreservação política.
A ausência de transparência nos critérios de correção e as más condições nos locais de aplicação comprometem de forma definitiva a credibilidade do exame. Insistir na PND é insistir no erro administrativo.
6. Cancelar é um ato de respeito
A Constituição de 1988 é mais do que um conjunto de normas: é um pacto moral com a dignidade do cidadão e do servidor público. Os professores que suportaram calor, sede e humilhação merecem mais do que justificativas burocráticas — merecem respeito institucional.
Cancelar a PND não é sinal de fraqueza; é um ato de responsabilidade constitucional e moral. Significa reconhecer o fracasso administrativo e reafirmar que a dignidade do magistério está acima de qualquer estatística.
O governo federal deve substituir o improviso por uma política de formação continuada, planos de carreira sólidos e infraestrutura escolar digna — caminhos verdadeiramente coerentes com a Constituição e com a valorização docente.
Conclusão
A Prova Nacional de Docente nasceu de um decreto, foi aplicada com graves erros e sustentada por um discurso meritocrático que ignora desigualdades reais. O respeito à Constituição — à legalidade, à autonomia federativa, à moralidade e à dignidade humana — exige uma medida clara e corajosa: cancelar o certame e reconstruir a política de valorização docente sob bases democráticas, transparentes e justas.
Nenhum projeto de nação se sustenta sobre uma prova que humilha seus professores.
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Jairo
30 de outubro de 2025 9:24 amCancelar o PND, após o exaustivo esforço de 1.100.000 (um milhão e cem mil) professores e formandos em busca de oportunidades de trabalho um pouco mais compatíveis, seria simplesmente um ato de covarde desprezo pelo empenho, esforço e desgaste desses candidatos. Pode-se, sim, rediscutir, rever e aprimorar o processo, mas jamais descartar essas pessoas.
Júlia Beatriz Gomes Gabriel de Oliveira
31 de outubro de 2025 8:34 amQuebrou-se a isonomia — a prova perdeu sua validade. Sofri muito com tudo isso! Mas será justo que alguns professores tenham mais tempo para estudar e ainda conheçam o perfil da prova, enquanto outros enfrentaram horas de sofrimento e desgaste? Estamos falando de algo que pode representar a estabilidade financeira de muitas famílias.