20 de maio de 2026

TJ-SP decide que transfusão de sangue em caso de risco de morte não viola liberdade religiosa

Segundo o tribunal, no caso analisado, o direito à vida prevalece sobre a liberdade religiosa quando há risco iminente de morte e inexistem alternativas terapêuticas eficazes
Crédito: Marcelo Camargo/ Agência Brasil

TJ-SP mantém decisão que rejeitou indenização à família de testemunha de Jeová que recebeu transfusão sem consentimento.
Tribunal afirma que direito à vida prevalece sobre liberdade religiosa em risco iminente e sem alternativas eficazes.
Paciente com aplasia medular recebeu transfusão; equipe médica buscou respeitar crenças e adotou tratamentos alternativos.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos (SP) que rejeitou o pedido de indenização apresentado pela família de uma mulher testemunha de Jeová que recebeu transfusão de sangue sem consentimento.

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Segundo o tribunal, no caso analisado, o direito à vida prevalece sobre a liberdade religiosa quando há risco iminente de morte e inexistem alternativas terapêuticas eficazes.

De acordo com os autos, a paciente apresentava aplasia medular e outras enfermidades graves, o que tornou a transfusão de sangue a única medida capaz de tentar reverter seu estado clínico. Apesar do procedimento, a mulher morreu dias depois.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal assegura tanto a inviolabilidade do direito à vida quanto a liberdade de crença religiosa. No entanto, afirmou que o direito à vida é o mais relevante entre os direitos fundamentais e que, dependendo das circunstâncias, o consentimento do paciente não é suficiente para afastar a obrigação estatal de preservá-lo.

“O direito à vida é o mais importante de todos os direitos e, diante de risco iminente, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e seus agentes devem agir para impedir a morte do paciente”, afirmou o magistrado.

Nogueira ressaltou ainda que, no caso concreto, a equipe médica procurou respeitar as convicções religiosas da paciente e adotou, sempre que possível, tratamentos alternativos que não violassem sua fé. Para o relator, não houve excesso por parte dos profissionais de saúde, uma vez que a indispensabilidade da transfusão ficou devidamente comprovada.

A decisão foi tomada por maioria de votos. Também participaram do julgamento os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria. As informações são da assessoria de imprensa do TJ-SP.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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1 Comentário
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  1. Paulo Dantas

    12 de janeiro de 2026 12:42 pm

    O Estado prevalece sobre a pessoa ?

    Uma pessoa tem o direito de recusar um tratamento.

    Não precisa ter razão.

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