A Justiça Federal reafirmou que pedidos de indenização por violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura militar são imprescritíveis e podem ser cumulados com a reparação econômica concedida a anistiados políticos. O entendimento tem como base a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e a distinção entre as naturezas jurídicas das verbas indenizatórias.
Com esse fundamento, a juíza Karen Lais Leite de Arruda e Silva Reus, da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou procedente a ação movida por uma mulher que foi presa e torturada em 1970, durante o regime militar, episódio que resultou na perda de um bebê. A magistrada condenou a União ao pagamento de R$ 150 mil a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros desde a data dos fatos.
À época, a autora era vice-presidente do diretório acadêmico da atual Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Em março de 1970, grávida e em recuperação de uma cirurgia, ela foi detida e levada às dependências do DOI-CODI, onde sofreu torturas físicas e psicológicas, como choques elétricos e espancamentos. As agressões provocaram um aborto e agravaram um quadro de epilepsia já existente.
Argumentos rejeitados
Na defesa, a União alegou a prescrição do direito de ação, sustentando a aplicação do prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição contra a Fazenda Pública. Também argumentou que a indenização seria indevida, uma vez que a autora já recebe prestação mensal como anistiada política, o que configuraria bis in idem e enriquecimento ilícito.
A juíza rejeitou os argumentos. Segundo a sentença, a aplicação de prazos prescricionais ordinários é incompatível com a gravidade das violações cometidas pelo Estado em período de exceção. A decisão citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e normas internacionais que reconhecem a imprescritibilidade dos crimes de tortura e das graves violações de direitos humanos.
“A Constituição protege de forma especial a dignidade da pessoa humana, por ser valor fundante da República e, por isso, a pretensão de indenização por sua violação direta não pode ser limitada por prazo prescricional”, afirmou a magistrada.
Natureza distinta das reparações
Em relação à cumulação das indenizações, a juíza aplicou a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível acumular a indenização por dano moral com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A sentença destacou que a reparação administrativa possui caráter material e político, enquanto a indenização judicial tem por objetivo compensar o abalo moral sofrido pela vítima, o que permite a coexistência das duas formas de reparação.
“Conforme acima assinalado, a reparação econômica realizada pela União, decorrente da Lei nº 10.559/2002, não se confunde com a reparação por danos morais, pois possuem natureza diversa”, concluiu a juíza.
*Com informações do Conjur.
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