O 4º Juizado Especial Cível de Anápolis (GO) determinou que uma companhia aérea estrangeira pague R$ 45,4 mil a um casal que teve a viagem de lua de mel comprometida após o cancelamento de um voo internacional. Para o juízo, não é razoável esperar que consumidores se adaptem a mudanças drásticas de itinerário provocadas por uma reorganização operacional da empresa.
O casal havia planejado uma lua de mel em Zanzibar, na Tanzânia, com embarque em Guarulhos (SP) e conexão em Doha, no Catar. Além das passagens aéreas, o roteiro incluía hospedagem, voos internos e outros serviços turísticos já contratados.
A companhia aérea, no entanto, alterou o itinerário original, obrigando os passageiros a anteciparem o embarque e a arcarem com uma diária extra de hotel em Zanzibar para se ajustarem à nova programação. Posteriormente, todos os trechos da viagem foram cancelados, sem que fosse oferecida qualquer opção compatível com as datas planejadas.
Diante disso, o casal precisou comprar novas passagens com outra empresa e remarcar o trecho entre Goiânia, cidade onde moram, e Guarulhos. Também perderam uma diária de hospedagem já paga. Foi esse conjunto de prejuízos que motivou a ação judicial.
A defesa da empresa
A companhia aérea argumentou que o cancelamento decorreu do fechamento do espaço aéreo provocado por um conflito armado no Oriente Médio, configurando caso de força maior, evento imprevisível e fora de seu controle, o que, segundo a defesa, afastaria sua responsabilidade. A empresa alegou ainda ter oferecido duas vezes uma reacomodação gratuita aos passageiros e ter reembolsado o valor das passagens originais.
A sentença foi elaborada pela juíza leiga Elisa Natalia Gomez Ribeiro e homologada pelo juiz Glauco Antônio de Araújo. Eles reforçaram que empresas aéreas respondem objetivamente por falhas na prestação do serviço, mas destacaram que, em casos de atraso de voo, cabe ao passageiro comprovar o dano extrapatrimonial sofrido.
Segundo os julgadores, mesmo diante de um evento excepcional que justifique o cancelamento, isso não isenta a companhia de seu dever de oferecer assistência adequada aos passageiros e de adotar as medidas possíveis para reduzir os prejuízos causados pelo descumprimento do contrato.
Reacomodação inadequada
O juízo entendeu que as alternativas de reacomodação propostas pela empresa exigiriam mudanças significativas nas datas da viagem, o que, na prática, inviabilizava seu aproveitamento. Como a remarcação do trecho Goiânia–Guarulhos só foi necessária por causa das mudanças nos voos internacionais, os julgadores decidiram que a companhia também deveria arcar com esse custo.
A decisão também apontou que a empresa não conseguiu demonstrar ter devolvido os R$ 20,7 mil referentes às passagens originais. O único comprovante financeiro apresentado correspondia a um pagamento de R$ 4,1 mil, feito antes mesmo do cancelamento dos voos. O restante da alegação de reembolso se baseava apenas em uma declaração da agência de viagens, informação que, segundo o juízo, não é suficiente para comprovar que os valores realmente chegaram aos passageiros.
Danos morais reconhecidos
Para os julgadores, a situação enfrentada pelo casal foi além dos transtornos comuns de uma viagem aérea, o que justificou a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores. Também pesou contra a empresa o fato de não ter comprovado ter oferecido assistência efetiva aos passageiros diante da falha no serviço.
Somando os R$ 10 mil de danos morais aos R$ 35,4 mil relativos a danos materiais, novas passagens, diária de hospedagem perdida e remarcação do voo doméstico, a condenação total soma R$ 45,4 mil.
O casal foi representado pela advogada Julianna Augusta, especialista em Direito Aéreo.
*Com informações do Conjur.
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