O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, citou a histórica edição manipulada do debate presidencial promovido pela Band em 1989, quando o Jornal Nacional, da Rede Globo, divulgou trechos favoráveis ao candidato Fernando Collor e prejudiciais a Lula. O resgate feito por Gilmar ocorreu no pedido feito em benefício do candidato Renan Santos (Missão), que não foi convidado para Globo para participar do debate que seria promovido na noite de 1º de ouubro. Com a ausência de Lula e a desistência em cima da hora de Flávio Bolsonaro, a Globo decidiu cancelar o debate.
Em nota, a emissora alegou ter sido alvo de decisões judiciais que interferiram indevidamente na formatação do debate. Além da decisão de Gilmar, que garantiu a entrada de Renan Santos, o Tribunal Superior Eleitoral mandou a Globo retirar o púlpito vazio e impedir perguntas direcionadas a Lula, que preteriu o debate Globo para participar do podcast Flow no mesmo horário.
Ao citar a manipulação do debate presidencial de 1989 pela Globo, Gilmar sustentou que debates são cruciais para o processo eleitoral e podem favorecer ou prejudicar candidaturas se as regras não forem feitas com transparência, isonomia e observância às leis. Ele defendeu que Renan não poderia ficar de fora do debate se a Globo admitiu a participação de Romeu Zema (Novo), que tem menos intenções de votos do que Renan nas pesquisas. “Uma vez que o candidato Renan Santos (Missão) atende ao requisito objetivo previsto no próprio regulamento do debate, sua exclusão não pode se dar ao talante da emissora“, apontou o ministro.
O GGN reproduz, abaixo, o trecho da decisão judicial em que Gilmar Mendes cita a manipulação de debate eleitoral pela Globo:
Em primeiro lugar, destaco a inequívoca relevância, em nossa recente história institucional, dos debates presidenciais transmitidos em cadeia nacional de TV aberta, em especial do debate realizado pela Rede
Globo de Televisão, que nas últimas eleições tem sido o último dos debates eleitorais, sempre realizado a poucos dias do pleito.
Episódio que bem ilustra essa relevância ocorreu nas eleições presidenciais de 1989, a primeira realizada após a promulgação da Constituição de 1988. Naquele pleito, o ultimo debate entre os candidatos presidenciais foi realizado nos estúdios da TV Bandeirantes, em São Paulo, e transmitido para todo o país.
No dia seguinte, a Rede Globo veiculou duas matérias com trechos editados do debate: uma no programa “Jornal Hoje” e outra no tradicional “Jornal Nacional”. Esta última provoca polêmicas até hoje.
A emissora foi acusada de selecionar os melhores momentos de um candidato e os piores de outro, favorecendo, assim, o primeiro. Foi acusada também de privilegiar as intervenções do referido candidato já que ele recebeu um minuto e meio a mais que o outro. À época, o partido do candidato prejudicado chegou a mover ação contra a emissora no TSE, almejando que novos trechos do debate fossem apresentados no “Jornal Nacional” antes das eleições, como direito de resposta, mas o pleito foi negado. Em frente à sede da Globo, no Rio de Janeiro, atores da própria emissora, junto com um grupo de outros artistas e intelectuais, protestaram contra a edição.
Ao rememorar o episódio, o próprio jornalista José Bonifácio de Oliveira Sobrinho, então diretor da Rede Globo, admitiu o seguinte:

Posteriormente, a própria literatura especializada tem argumentado, a partir da distribuição geográfica dos sinais das diferentes emissoras, que a edição do “Jornal Nacional” levou o candidato prejudicado a perder vultosa quantidade de votos. A partir do episódio, a própria TV Globo decidiu não mais editar debates políticos, limitando-se a apresentá-los na íntegra e ao vivo.
A referência a esse acontecimento histórico se presta a demonstrar a inequívoca relevância da situação trazida pelo partido peticionante, bem como a inegável urgência de sua postulação (CPC, art. 300), haja vista a iminência da realização do debate e o fundado receio de dano ao candidato prejudicado.
No caso concreto, de fato me parece que a exclusão do candidato Renan Santos (Missão) do debate presidencial a ser realizado pela Rede Globo se mostra indevida, a evidenciar a plausibilidade do direito (CPC, art. 300) do partido peticionante frente ao que decidiu esta Corte na ADPF 130/DF e nas ADIs 4.451/DF, 5.487/DF e 5.488/DF
Ressalto que a eleição presidencial de 2026 teve, até o momento, o menor número de debates no primeiro turno desde 1998, quando não houve nenhum debate televisionado entre os presidenciáveis. Desde 2002, nenhuma eleição havia registrado menos de três debates na primeira rodada.
Em 23.8.2026, foi realizado o debate presidencial organizado em conjunto pelo pool das seguintes emissoras: Band, TV Cultura, TV Gazeta e Jovem Pan. Estiveram presentes apenas Ronaldo Caiado (PSD), Augusto Cury (Avante) e Renan Santos (Missão). Esse foi o único debate presidencial transmitido pela televisão aberta que ocorreu na eleição de 2026, o segundo será o da Rede Globo. Dois debates previstos foram cancelados devido à não confirmação ou ausência dos dois principais candidatos: 14 de setembro (organizado por CNN Brasil, SBT, RedeTV!, entre outros) e 27 de setembro (Record).
Ao longo do processo eleitoral, observo que o candidato Renan Santos (Missão) participou de ao menos oito rodadas de sabatinas e entrevistas eleitorais promovidas por veículos de alcance nacional, entre agosto e setembro de 2026, incluindo g1/GloboNews, O Antagonista/G4, Globo, O Globo/Valor/CBN, UOL/Folha, Correio Braziliense, VEJA e CBN, tendo sido incluído em diferentes formatos de entrevistas individuais com os candidatos à Presidência.
Como se vê, o candidato Renan Santos participou regularmente de diversos formatos de entrevista/sabatina organizados por entidades que integram o Grupo Globo, notadamente uma em 7.8.2026 (g1 e GloboNews) e outra em 28.8.2026, no Jornal Nacional.
(…)
Esse comportamento da própria Rede Globo de incluir o candidato Renan Santos (Missão) em tratativas anteriores referentes aos eventos de exposição dos candidatos presidenciais gerou a legítima expectativa de sua participação também no debate, notadamente quando se considera que o referido candidato encontra-se atualmente em virtual terceiro lugar das pesquisas eleitorais realizadas. Há, no particular, comportamento contraditório da emissora responsável pela organização do debate (venire contra factum proprium), em nítida violação do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 187).

Uma vez que o candidato Renan Santos (Missão) atende ao requisito objetivo previsto no próprio regulamento do debate, sua exclusão não pode se dar ao talante da emissora.
Leia a decisão na íntegra:
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