Medida Provisória autoriza Destruição de Documentos e Provas, por Charlley Luz

Governo Bolsonaro concede o direito de se eliminar documentos originais após a digitalização, sem garantia alguma de autenticidade ou fidelidade ao original. Tal medida é franqueada a empresas e acervos privados.

Medida Provisória autoriza Destruição de Documentos e Provas

por Charlley Luz

No dia 30/4, na véspera do feriado do dia do trabalhador, o governo federal emitiu uma Medida Provisória que recebeu o número 881/19, onde institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências.

No entanto, no melhor estilo “Ovo de Páscoa” (aquela brincadeira antiga que a gente tem que descobrir onde está escondido o prêmio, o ovo de chocolate, no caso), o governo insere no meio do texto uma normativa em relação à documentação pública e altera toda a segurança jurídica em torno da confiabilidade dos documentos. Além disso, a MP autoriza a destruição dos documentos públicos, sem garantia nenhuma de garantia da autenticidade ou de preservação da memória brasileira.

O texto editado pelo governo Bolsonaro aborda os documentos digitalizados no art. 3, incisos VIII e X, e traz alterações em leis já existentes e discutidas nas câmaras legislativas brasileira. Entre estas alterações, em seu Art. 11., a MP afirma que a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser DESTRUÍDO, …”

A MP 881 era para abordar a liberdade econômica, mas aparenta ser um colado de várias leis ajustadas: numa parte institui funcionamento de fundos de investimento, noutra parte equivalem scanner de documento com documento original. Alguns já afirmam que é uma MP esquizofrênica.

Câmara fica proibida de debater a lei dos documentos

O texto inserido na MP, inclusive, é o mesmo texto que foi vetado na criação da Lei 12.682 e recuperado depois com a proposta ressuscitada da Queima de Arquivos. Esta lei foi proposta pelo ex-senador Magno Malta (PR/ES), autor do projeto de lei do Senado (PLS) 146/2007, desengavetada em 2016 e que dispõe sobre a digitalização e arquivamento de documentos em mídia ótica ou eletrônica atualmente em tramite na Câmara dos Deputados sob o número 7.920/2017.

O PLS foi aprovado em junho de 2017 no Senado, enquanto a grande mídia destacava denúncias de corrupção contra o governo Temer, sendo em seguida encaminhado para a Câmara. O chamado de “PL da queima de arquivo”, prevê, entre outras coisas, que os documentos não digitais, inclusive em tramitação, que deram origem a documentos digitalizados, quando avaliados e destinados à eliminação, sejam destruídos. 

Ao legalizar a destruição dos documentos originais após sua digitalização, a garantia de autenticidade dos documentos poderá ser duvidosa e discutível, impossibilitando futura verificação no caso de suspeita de fraudes, o que gera insegurança jurídica no país e leis que não tem mais aplicação no país (por exemplo, a presunção de autenticidade prevista no Código Civil).

A MP repristina artigos vetados na Lei 12.682. Porém, num mundo de legalidade e de instituições sólidas, a norma legislativa vetada não se pode repristinar. E esse veto na lei da digitalização até hoje não foi votado. É necessário que a Câmara dos Deputados, derrube ou não o veto presidencial de 2012, uma MP não pode substituir este rito processual.

Na prática, com a MP 881, o governo cala a Câmara, acaba com o debate do PL 7920, institui a “Queima de Arquivos” na calada da noite e autoriza a destruição do patrimônio documental brasileiro. A bem da verdade, a destruição autorizada aos documentos privados eliminará provas que no futuro poderão ser utilizadas para garantir direitos e deveres que estão sendo “digitalizados” nos tempos atuais. Um documento digitalizado NUNCA terá valor igual a um documento natodigital ou a um documento original.

 

Redação

9 Comentários

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  1. Eu não bati panelas,
    Eu não fui à passeatas com a camisa da seleção,
    Eu não “Somos todos Cunha”,
    Eu votei no outro….#nelenão!

  2. Por que tanta pressa em destruir documentos originais ? Deixem eles arquivados pelo menos por 20 anos… Parece que existem grupos muito interessados em eliminar provas originais… a cópia talvez não seja aceita nos tribunais como prova… os gatunos ficariam tranquilos…
    Têm coisa mais séria para tratar e não precisa ser através de MP… Será algo relacionado com o Queiroz ?!?!?

  3. O lado bom é que um documento digitalizado pode ser apresentado como prova no lugar de um original pela própria liberalidade da lei.
    Aliás, os processos judiciais não físicos há muito tempo não são mais instruídos com documentos originais. A responsabilidade pela autenticidade dos documentos é das partes.
    Que cada um guarde pra sí os originais que estima.
    Amanhã vamos precisar muito deles.

  4. Onde estão os técnicos das associações dos cartórios numa hora dessas? Onde estão nossos peritos judiciais? E os doutos tocados de nosso judiciário leniente, onde estão?

    O Brasil caminha decidido para o brejo barbárico do fim do mundo!

  5. Decreto e MPs vao destruindo o país enquanto um festival de tuites mantém o povo aparvalhado.
    Tudo na lei, ou no limite dela, como afirmou o cidadao hoje no poder. Mas, nao precisamos ter em mente a frase de Martin Luther King:
    “Nunca se esqueça que tudo o que Hitler fez na Alemanha era legal.”
    Serve para o governador do “abate”.

  6. O maior erro da MP 881 é considerar a digitalização como tecnologia principal de transformação digital. E não é. Hoje ganha quem já usa documentos natodigitais.

    Além disso a MP não afirma onde devem ficar armazenados os scanners do documento, comprometendo a confiança do processo.

  7. O maior erro da MP 881 é considerar a digitalização como tecnologia principal de transformação digital. E não é. Hoje ganha quem já usa documentos natodigitais.

    Além disso a MP não afirma onde devem ficar armazenados os scanners do documento, comprometendo a confiança do processo.

  8. para documentos digitalizados terem valor legal os mesmos vai passar a ter um certificado digital (como ja existe para emissão de notas fisais etc..) o texto aqui não mostra conteúdo técnico mas ideológico.

    ” Um documento digitalizado NUNCA terá valor igual a um documento natodigital ou a um documento original.” com uso das tecnologias vai ter sim. a não ser que esteja falando de valores sentimentais e histórico.

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